Language of document : ECLI:EU:C:2021:1021

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

16 de dezembro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 — Regime de ajuda superfícies — Pagamento único por superfície — Critérios de elegibilidade — Contrato de concessão de terrenos agrícolas — Alteração do uso desses terrenos sem acordo do concedente — Utilização em fins agrícolas de superfícies destinadas a utilização na aquicultura — Diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada — Sobredeclaração — Sanções administrativas»

No processo C‑225/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Curtea de Apel Constanţa (Tribunal de Recurso de Constanța, Roménia), por Decisão de 7 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2020, no processo

Euro Delta Danube SRL

contra

Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură Centrul Judeţean Tulcea,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, N. Jääskinen e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação do Governo romeno, por E. Gane e A. Wellman, na qualidade de agentes,

—        em representação da Comissão Europeia, por G.‑D. Balan e A. Sauka, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, e do artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48; retificação no JO 2015, L 209, p. 48), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1393 da Comissão, de 4 de maio de 2016 (JO 2016, L 225, p. 41) (a seguir «Regulamento n.o 640/2014»).

2        Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Euro Delta Danube SRL à Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea (Agência de Pagamentos e Intervenções Agrícolas — Centro distrital de Tulcea, Roménia) (a seguir «APIA»), a propósito da sua recusa de conceder um pagamento único por superfície a essa sociedade.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento (UE) n.o 1306/2013

3        Nos termos do artigo 63.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificação no JO 2016, L 130, p. 13):

«1.      Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada e, se for caso disso, os direitos ao pagamento correspondentes referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608)] não são atribuídos ou são retirados.

2.      Além disso, caso a legislação agrícola setorial o preveja, os Estados‑Membros devem igualmente impor sanções administrativas […]»

 Regulamento n.o 1307/2013

4        O considerando 4 do Regulamento n.o 1307/2013 enuncia:

«É necessário clarificar que o Regulamento [n.o 1306/2013] e as disposições adotadas na sua execução devem ser aplicáveis às medidas estabelecidas no presente regulamento. […]»

5        O artigo 4.o do Regulamento n.o 1307/2013 dispõe:

«1.      Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

c)      “Atividade agrícola”:

i)      a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, […]

[…]

[…]

e)      “Superfície agrícola”: qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;

f)      “Terras aráveis”, as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio […]

[…]»

6        O artigo 32.o, n.o 2, desse regulamento prevê:

«Para efeitos do presente título, entende‑se por “hectare elegível”:

a)      Qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo as superfícies que não estavam mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de junho de 2003 nos Estados‑Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e que, no momento da adesão, optaram por aplicar o regime de pagamento único por superfície, que seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, que seja principalmente utilizada para atividades agrícolas,

[…]»

 Regulamento Delegado n.o 640/2014

7        Os considerandos 2 e 19 do Regulamento Delegado n.o 640/2014 enunciam:

«(2)      Em particular, devem ser estabelecidas normas para completar determinados elementos não essenciais do Regulamento [n.o 1306/2013] respeitantes ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por “sistema integrado”), aos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento, às condições para a recusa parcial ou total da ajuda e a retirada parcial ou total da ajuda ou apoio indevidos e à determinação de sanções administrativas a aplicar aos casos de incumprimento de condições que permitem beneficiar de ajuda ao abrigo dos regimes estabelecidos pelo Regulamento [n.o 1307/2013] […]

[…]

(19)      As sanções administrativas devem ser estabelecidas […] Devem ter em conta as especificidades dos diversos regimes de ajuda ou medidas de apoio, relativamente aos critérios de elegibilidade, aos compromissos e a outras obrigações […] As sanções administrativas previstas no presente regulamento devem ser consideradas suficientemente dissuasivas para desincentivar incumprimentos deliberados.»

8        O artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 640/2014, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.o 1, ponto 23:

«[…]

Aplicam‑se igualmente as seguintes definições:

[…]

(23)      “Superfície determinada”,

a)      no âmbito dos regimes de ajuda “superfícies”, a superfície em relação à qual foram cumpridos todos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições para a concessão da ajuda, independentemente do número de direitos ao pagamento de que os beneficiários dispõem […]

[…]»

9        O artigo 17.o, n.o 1, desse regulamento tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente secção, distinguem‑se, os seguintes grupos de culturas:

a)      as superfícies declaradas para efeitos da ativação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base ou a fim de beneficiar do pagamento único por superfície;

[…]»

10      O artigo 18.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do referido regulamento prevê:

«Sem prejuízo das sanções administrativas previstas no artigo 19.o, no caso de pedidos de ajuda e/ou de pagamento a título de regimes de ajuda ou medidas de apoio “superfícies”, se a superfície declarada exceder a superfície determinada de um grupo de culturas, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, a ajuda deve ser calculada com base na superfície determinada para o grupo de culturas em questão.»

11      O artigo 19.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1.      Se, no que respeita a um grupo de culturas na aceção do artigo 17.o, n.o 1, a superfície declarada para efeitos de qualquer regime de ajuda ou medida de apoio “superfícies” exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o, a ajuda deve ser calculada com base na superfície determinada […]

[…]

2.      Se a diferença for superior a 50 %, não é concedida nem ajuda nem apoio “superfícies” para o grupo de culturas em causa. Além disso, o beneficiário deve ser objeto de uma sanção adicional no montante da ajuda ou apoio correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o

[…]»

 Direito romeno

 OUG n.o 3/2015

12      O Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 3/2015 pentru aprobarea schemelor de plăți care se aplică în agricultură în perioada 2015‑2020 și pentru modificarea articolului 2 din Legea nr. 36/1991 privind societățile agricole și alte forme de asociere în agricultură (Despacho de Emergência do Governo n.o 3/2015, que Aprova os Regimes de Pagamento Aplicáveis à Agricultura no Período de 2015‑2020 e que Altera o Artigo 2.o da Lei n.o 36/1991 Relativa às Sociedades Agrícolas e a Outras Formas de Associação no Setor Agrícola), de 18 de março de 2015 (Monitorul Oficial al României, n.o 191, de 23 de março de 2015), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «OUG n.o 3/2015»), dispõe, no seu artigo 2.o:

«1.      Para efeitos do presente despacho de emergência, entende‑se por […]

[…]

n)      Superfície agrícola: toda e qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes ou culturas permanentes;

o)      Terras aráveis: os terrenos utilizados para culturas agrícolas ou as superfícies disponíveis para o cultivo agrícola, mas em pousio, independentemente de estarem ou não ocupados por culturas em estufas, em estufas fotovoltaicas, ou em outros equipamentos de proteção fixos ou móveis;

[…]

r)      Utilização do terreno: utilização em atividades agrícolas da superfície de terreno agrícola no âmbito da exploração que se encontra à disposição do agricultor no momento da apresentação do pedido, no ano do exercício.»

13      O artigo 8.o, n.o 1, alínea n), desse decreto prevê:

«Para beneficiar dos pagamentos diretos referidos no artigo 1.o, n.o 2, os agricultores devem:

[…]

n)      exibir, no momento da apresentação do pedido de pagamento único ou das suas alterações, os documentos necessários que comprovem que o terreno agrícola, incluindo as zonas de interesse ecológico, se encontram à sua disposição, ou uma cópia do anexo n.o 24, emitida pelos serviços de registo civil das unidades administrativas territoriais, se for caso disso. Os documentos comprovativos de que o terreno agrícola está à disposição do agricultor devem ser emitidos antes da apresentação do pedido de pagamento único e devem estar válidos na data da apresentação do pedido.»

 Despacho n.o 476/2016

14      O Ordinul [ministrului agriculturii și dezvoltării rurale] nr. 476/2016 privind sistemul de sancțiuni aplicabil schemelor de plăți directe și ajutoarelor naționale tranzitorii în sectoarele vegetal și zootehnic, aferente cererilor unice de plată depuse la Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, începând cu anul de cerere 2015 (Despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural n.o 476/2016, Relativo ao Regime Sancionatório Aplicável aos Regimes de Pagamentos Diretos e à Ajuda Nacional Transitória nos Setores Vegetal e Zootécnico, Respeitantes aos Pedidos de Pagamento Único Apresentados à Agência de Pagamento e Intervenção Agrícola, a Partir do Exercício de 2015), de 7 de abril de 2016, na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no seu artigo 2.o, n.o 2, alínea ș):

«Entende‑se por “sobredeclaração” a diferença entre a superfície para a qual foi pedido o pagamento e a superfície determinada para efeitos do pagamento».

15      O artigo 6.o, alínea e), desse decreto tem a seguinte redação:

«As sanções por sobredeclaração de superfícies no caso dos regimes de pagamento previstos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b), d) a f), e n.o 3, do [OUG n.o 3/2015] são as seguintes:

[…]

e)      Se a superfície declarada para efeitos do pagamento exceder a superfície determinada em mais de 50 % da superfície determinada, o agricultor será excluído do pagamento para o grupo de pagamento em causa e ser‑lhe‑á aplicada ainda uma sanção adicional igual ao montante da ajuda ou do apoio correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. […]»

 Despacho n.o 619/2015

16      O Ordinul ministrului agriculturii si dezvoltării rurale nr. 619/2015 pentru aprobarea criteriilor de eligibilitate, condițiilor specifice și a modului de implementare a schemelor de plăți prevăzute la articolul 1 alineatele (2) și (3) din Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 3/2015 pentru aprobarea schemelor de plăți care se aplică în agricultură în perioada 2015‑2020 și pentru modificarea articolului 2 din Legea nr. 36/1991 privind societățile agricole și alte forme de asociere în agricultură, precum și a condițiilor specifice de implementare pentru măsurile compensatorii de dezvoltare rurală aplicabile pe terenurile agricole, prevăzute în Programul Național de Dezvoltare Rurală 2014‑2020 (Despacho n.o 619/2015 do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que Aprova os Critérios de Elegibilidade, as Condições Específicas e as Normas de Execução dos Regimes de Pagamento Previstos no Artigo 1.o, n.os 2 e 3, do [OUG n.o 3/2015], bem como as Condições Específicas de Execução das Medidas Compensatórias de Desenvolvimento Rural Aplicáveis aos Terrenos Agrícolas Previstas pelo Programa Nacional de Desenvolvimento Rural 2014‑2020), de 6 de abril de 2015, na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no seu artigo 2.o, alínea u):

«[…]

u)       a “superfície determinada” representa, no âmbito dos regimes de ajuda superfícies, a área em relação à qual foram cumpridos todos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativos às condições de concessão das ajudas; […]»

17      O artigo 10.o, n.o 5, desse decreto prevê:

«Não são elegíveis para efeitos de pagamento as seguintes superfícies:

[…]

o)      superfícies com instalações de aquicultura, conforme previsto no artigo 23.o, n.o 20, das normas técnicas que completam o registo agrícola para o período 2015‑2019 […]»

 Lei n.o 283/2015

18      Nos termos do artigo I, ponto 1, da Legea nr. 283/2015 pentru modificarea Legii nr. 82/1993 privind constituirea Rezervației Biosferei «Delta Dunării» (Lei n.o 283/2015, que Altera a Lei n.o 82/1993, Relativa à Criação da Reserva de Biosfera do Delta do Danúbio), de 18 de novembro de 2015 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 863, de 19 de novembro de 2015):

«Em todo o território da reserva, qualquer alteração na utilização dos terrenos agrícolas usados como terrenos agrícolas produtivos ou como adaptações piscícolas está sujeita a autorização do gestor, exclusivamente com base em estudos técnicos realizados por peritos.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

19      A Euro Delta Danube é uma pessoa coletiva de direito romeno cuja atividade é a exploração piscícola e a cultura de cereais.

20      Nos termos de um contrato de concessão celebrado com o Consiliul Local Maliuc (Conselho Municipal de Maliuc, Roménia), em 1 de outubro de 2002, e de um aditamento a esse contrato assinado em 4 de maio de 2011, foi acordado que a Euro Delta Danube utilizaria uma área total de 142,2632 hectares (ha) para fins piscícolas.

21      Por Despacho de 13 de maio de 2016, o Conselho Municipal de Maliuc autorizou, por um período de cinco anos, o exercício de atividades agrícolas nessa área.

22      Nos termos de outro contrato de concessão, celebrado com o Consiliul Județean Tulcea (Conselho Departamental de Tulcea, Roménia) em 16 de fevereiro de 2006, foi concedida à Delta Danube a exploração de uma área de 315 ha, para fins piscícolas.

23      Em conformidade com um aditamento a esse contrato, celebrado em 20 de maio de 2014, deviam ser efetuados trabalhos de rotação de culturas agrícolas e de aquicultura para a mineralização do solo e outros trabalhos numa área de 200 ha.

24      Na sequência de um pedido de informação apresentado pela Euro Delta Danube ao Conselho do Departamento de Tulcea, este precisou que esses trabalhos diziam respeito a atividades de rotação de culturas agrícolas e de aquicultura que consistiam na paragem temporária da produção de aquicultura num ordenamento piscícola ou numa parte deste, durante um período de seis meses a três anos, para assegurar o restabelecimento da produtividade do solo através da cultura de cereais, devendo as terras em causa ser utilizadas para fins piscícolas.

25      Na campanha de 2017, a Euro Delta Danube utilizou parcialmente as duas superfícies concedidas para fins agrícolas. Assim, em 15 de maio de 2017, apresentou à APIA um pedido de pagamento único para uma superfície total de 288,37 ha, dos quais 100,58 ha detidos com fundamento no contrato de concessão celebrado com o Conselho Municipal de Maliuc e 187,79 ha detidos com base no contrato de concessão celebrado com o Conselho Departamental de Tulcea.

26      Por decisão de pagamento de 25 de setembro de 2018, a APIA considerou que a parte da superfície declarada, abrangida pelo contrato de concessão celebrado com o Conselho Departamental de Tulcea, deveria, por força da legislação nacional e na falta de um acordo do concedente quanto à mudança do uso dessa parte da superfície, ser utilizada para fins piscícolas. Na falta de um comprovativo que permitisse à Euro Delta Danube utilizar esses terrenos para fins agrícolas, o APIA concluiu que a superfície elegível era de 100,58 ha, correspondente à superfície explorada nos termos do contrato de concessão celebrado com o Conselho Municipal de Maliuc numa superfície total declarada de 288,37 ha.

27      Por conseguinte, foi fixado um montante total a pagar para a superfície determinada de 100,58 ha e foram aplicadas sanções adicionais devido à sobredeclaração da superfície restante.

28      A Euro Delta Danube apresentou uma reclamação contra a decisão de pagamento de 25 de setembro de 2018 no APIA, que a indeferiu por decisão de 20 de dezembro de 2018.

29      Em 10 de janeiro de 2019, a Euro Delta Danube interpôs um recurso no Tribunalul Tulcea (Tribunal de Primeira Instância de Tulcea, Roménia), pedindo a anulação desta última decisão e a anulação parcial dessa decisão de pagamento.

30      Por Sentença de 28 de junho de 2019, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso. Em seu entender, na falta de provas relativas à alteração da utilização das superfícies controvertidas, estas não eram elegíveis para o pagamento único pedido pela Delta Danube. Com efeito, o referido órgão jurisdicional considerou que, uma vez que essas áreas deviam, por força da legislação nacional, ser consideradas parte de um «ordenamento piscícola», não preenchiam as condições para serem consideradas superfícies aráveis e a sua declaração constituía uma «sobredeclaração», justificando as sanções administrativas aplicadas.

31      Em 13 de agosto de 2019, a Euro Delta Danube recorreu dessa sentença para o Curtea de Apel Constanța (Tribunal de Recurso de Constanța, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio.

32      Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional que exclui do benefício da ajuda um agricultor que utiliza para fins agrícolas áreas concedidas para fins piscícolas, sem o consentimento do concedente, e que lhe impõe, além disso, sanções por sobredeclaração, com o fundamento de que não estão preenchidos os critérios de elegibilidade para beneficiar dessa ajuda.

33      Nestas condições, a Curtea de Appel Constanța (Tribunal de Recurso de Constanța, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 2.o, [n.o 1,] ponto 23, e o artigo 19.o do Regulamento Delegado [n.o 640/2014] opõem‑se a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, aplica ao agricultor sanções administrativas por sobredeclaração pelo facto de este não cumprir os critérios de elegibilidade em relação à superfície considerada sobredeclarada, dado que cultiva uma superfície de terreno com instalações de aquicultura, detida ao abrigo de um contrato de concessão, sem apresentar provas do consentimento do concedente para a utilização do terreno para fins agrícolas?»

 Quanto à questão prejudicial

34      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, e o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado n.o 640/2014 devem ser interpretados no sentido de que preveem, no âmbito do regime de pagamento único por superfície, a aplicação a um requerente de ajudas agrícolas de sanções administrativas por sobredeclaração, pelo facto de este utilizar para fins agrícolas áreas que lhe foram concedidas para uso piscícola, sem o consentimento do concedente quanto a essa mudança de utilização.

35      Resulta do artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 640/2014 que, quando, no que respeita a um grupo de culturas na aceção do artigo 17.o, n.o 1, desse regulamento, a superfície declarada para efeitos de um regime de ajuda ou medida de apoio «superfícies» exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o do referido regulamento e se a diferença for superior a 50 %, não é concedida nem ajuda nem apoio «superfícies» para o grupo de culturas em causa. Além disso, o beneficiário deve ser objeto de uma sanção adicional no montante da ajuda ou apoio correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o

36      A este respeito, há que realçar que entre os grupos de culturas referidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, ao qual é feita referência no artigo 19.o, n.o 1, deste, figuram, nomeadamente, as superfícies declaradas para efeitos do benefício do pagamento único por superfície.

37      Por outro lado, há que observar que o artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 640/2014 define uma «superfície determinada» no âmbito de regimes de ajudas «superfícies» como sendo a superfície em relação à qual foram cumpridos todos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições para a concessão da ajuda, independentemente do número de direitos ao pagamento de que os beneficiários dispõem.

38      Além disso, importa recordar que, para ser elegíveis para essa ajuda, as áreas em causa no processo principal têm de ser superfícies agrícolas, fazer parte da exploração do agricultor e ser utilizadas para fins agrícolas ou, no caso de utilização simultânea, ser principalmente utilizadas para esses fins (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Piscicola Tulcea e Ira Invest, C‑294/19 e C‑304/19, EU:C:2021:340, n.o 64).

39      Antes de mais, quanto ao conceito de «superfície agrícola», conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1307/2013, este abrange, nomeadamente, «qualquer superfície das terras aráveis», sendo estas definidas nesse artigo 4.o, n.o 1, alínea f), como as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio.

40      Assim, uma área deve ser qualificada de «agrícola» quando for efetivamente utilizada como «terra arável», na aceção dessa última disposição, não podendo esta qualificação ser posta em causa pela simples circunstância de essa superfície ter sido utilizada como terra arável em violação de disposições de um contrato de concessão como o que está em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Piscicola Tulcea e Ira Invest, C‑294/19 e C‑304/19, EU:C:2021:340, n.o 63).

41      Em seguida, há que recordar que a superfície agrícola faz parte da exploração do agricultor quando este último dispõe do poder de a gerir para fins de exercício da atividade agrícola, isto é, quando dispõe nessa área de suficiente autonomia para efeitos de exercício da sua atividade agrícola (Acórdão de 2 de julho de 2015, Demmer, C‑684/13, EU:C:2015:439, n.o 58).

42      Quando as restrições aplicáveis à utilização das áreas controvertidas, como, nomeadamente, as relativas à natureza das atividades que aí podem ser praticadas, decorrentes do contrato de concessão por força do qual essas áreas foram colocadas à disposição do agricultor em causa, não constituem para ele um entrave ao exercício da sua atividade agrícola nas referidas áreas, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar, não há razão para considerar que estas não fazem parte da sua exploração (v., neste sentido, Acórdão de 2 de julho de 2015, Demmer, C‑684/13, EU:C:2015:439, n.o 60).

43      A este respeito, há que precisar que, embora o conceito de gestão não implique a existência, a favor do agricultor em causa, de um poder de disposição ilimitado nas áreas em causa no âmbito da sua utilização para fins agrícolas, é necessário, porém, que esse agricultor não esteja, no âmbito do referido contrato de concessão, totalmente sujeito às instruções do concedente e disponha, assim, de uma certa margem de manobra na sua atividade agrícola nessas áreas (v., neste sentido, Acórdão de 2 de julho de 2015, Demmer, C‑684/13, EU:C:2015:439, n.os 61 e 62).

44      Por último, quanto ao critério relativo à utilização das superfícies agrícolas para fins agrícolas, como referido no n.o 38 do presente acórdão, o conceito de «atividade agrícola» é precisado no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1307/2013 como sendo, nomeadamente, a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas.

45      Daqui resulta que, uma vez que, no caso em apreço, as áreas controvertidas foram cultivadas, deve considerar‑se que a atividade assim exercida pela Euro Delta Danube nessas áreas constitui uma atividade agrícola na aceção dessa disposição e, portanto, preenche esse critério.

46      No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias do litígio no processo principal, o respeito de todos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições de concessão da ajuda.

47      Em face do exposto, há que responder à questão colocada que o artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, e o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado n.o 640/2014 devem ser interpretados no sentido de que não preveem, no âmbito do regime de pagamento único por superfície, a aplicação de sanções administrativas por sobredeclaração a um requerente de ajuda agrícola pelo facto de este usar para fins agrícolas áreas que lhe foram concedidas para uso piscícola, sem o consentimento do concedente quanto a essa alteração, uma vez que esse requerente de ajuda dispõe, no caso das referidas áreas, de autonomia suficiente no exercício da sua atividade agrícola.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, e o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1393 da Comissão de 4 de maio de 2016, devem ser interpretados no sentido de que não preveem, no âmbito do regime de pagamento único por superfície, a aplicação de sanções administrativas por sobredeclaração a um requerente de ajuda agrícolapelo facto de este usar para fins agrícolas áreas que lhe foram concedidas para uso piscícola, sem o consentimento do concedente quanto a essa alteração,uma vez que esse requerente de ajuda dispõe, no caso das referidas áreas, de autonomia suficiente no exercício da sua atividade agrícola.

Assinaturas


*      Língua do processo: romeno.