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Ação intentada em 27 de março de 2014 – Schroeder / Conselho e Comissão

(Processo T-205/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: I. Schroeder KG (GmbH & Co.) (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar os demandados a pagar uma indemnização à demandante, no valor de 345 644 euros, acrescidos de juros à taxa anual de 8% a contar da data da prolação do acórdão, ou declarar que existe um direito a indemnização contra os demandados;

Condenar os demandados nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede uma indemnização em virtude da aprovação do Regulamento (CE) n.º 1355/20081 , que foi declarado inválido por acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2012, no processo GLS (C-338/10).

A demandante alega que os direitos antidumping ilicitamente cobrados com fundamento nesse regulamento foram restituídos pelas autoridades aduaneiras. No entanto, sofreu um prejuízo económico pelo facto de, face à falta de liquidez, ter sido forçada a contrair um empréstimo bancário, sobre o qual incidiram juros de mercado. Por conseguinte, pede o ressarcimento da diferença entre os juros que pagou sobre o crédito que contraiu e os juros inferiores que teria pago se não tivessem sido cobrados os direitos antidumping. A este respeito, a demandante alega que os demandados, devido à ilegalidade do Regulamento n.º 1355/2008, violaram de modo suficientemente grave o seu dever de diligência e o princípio da boa administração, o que lhe causou um prejuízo não indemnizável de outra forma, uma vez que o pagamento de juros sobre valores diferentes a favor dos contribuintes a contar da data de pagamento não está previsto nas disposições nacionais relevantes em matéria de direitos de importação.

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1 Regulamento (CE) n.° 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35).