Recurso interposto em 28 de março de 2014 – Victor International / IHMI – Ovejero Jiménez e Becerra Guibert (VICTOR)
(Processo T-204/14)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Victor International GmbH (Elmshorn, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J. Plate, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gregorio Ovejero Jiménez e María Luisa Cristina Becerra Guibert (Alicante, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de janeiro de 2014, no processo R 2208/2012-2, na parte em que defere a oposição;
Condenar o recorrido nas despesas do processo;
Condenar a outra parte no processo nas despesas do processo no IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «VICTOR», para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35 – Pedido de marca comunitária n.° 8 409 963
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Gregorio Ovejero Jiménez e María Luisa Cristina Becerra Guibert
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Diversas marcas nominativas nacionais que contêm o elemento verbal «Victoria», para bens e serviços das classes 25 e 35.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação parcial de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 42.°, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 e do artigo 22.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 2868/95; violação do artigo 15.°, n.° 1, alínea a), em conjugação com o artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009; e violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009