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Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 – Schroeder/Conselho e Comissão

(Processo T-205/14)1

«Responsabilidade extracontratual – Dumping – Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China – Regulamento (CE) n.° 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral – Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento – Ação de indemnização – Esgotamento das vias de recurso internas – Admissibilidade – Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares – Artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 384/96 [posteriormente, artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009] – Dever de diligência – Nexo de causalidade»

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: I. Schroeder KG (GmbH & Co.) (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por D. Geradin e N. Tuominen, a seguir por N. Tuominen, advogados) e Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adoção do Regulamento (CE) n.° 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), declarado inválido pelo acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C-338/10, Colet., EU:C:2012:158).

Dispositivo

A ação é julgada improcedente.

A I. Schroeder KG (GmbH & Co.) é condenada nas despesas.

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1     JO C 212, de 7.7.2014.