Language of document : ECLI:EU:T:2015:673

Processo T‑205/14

I. Schroeder KG (GmbH & Co.)

contra

Conselho da União Europeia

e

Comissão Europeia

«Responsabilidade extracontratual — Dumping — Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.° 1355/2008, declarado inválido pelo Tribunal Geral — Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento — Ação de indemnização — Esgotamento das vias de recurso internas — Admissibilidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 384/96 [posteriormente, artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009] — Dever de diligência — Nexo de causalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de setembro de 2015

1.      Ação de indemnização — Caráter autónomo — Esgotamento das vias de recurso internas — Exceção — Impossibilidade ou dificuldade excessiva de obter compensação perante o juiz nacional — Ónus da prova — Alcance — Limitação à apresentação de indícios capazes de suscitar dúvidas sérias quanto ao caráter eficaz da proteção assegurada pelas vias de recurso internas

(Artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

2.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Negação de provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

3.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Exigência de uma violação manifesta e grave dos limites do seu poder de apreciação — Abstenção de prossecução das investigações durante um procedimento antidumping — Desrespeito total das obrigações que resultam do dever de diligência — Inexistência — Inexistência de responsabilidade da União

[Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alínea a)]

4.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Conceito — Ónus da prova

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 18, 21 e 28)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31 e 57)

3.      Quando as instituições dispõem de um poder de apreciação, o critério decisivo para considerar que uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada para gerar a responsabilidade extracontratual desta é o da violação manifesta e grave dos limites que se lhe impõem.

A fim de estabelecer o âmbito da margem de apreciação de que as instituições dispõem, há que determinar previamente o comportamento que lhes é especificamente censurado ao aplicar do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento n.º 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado pelo Regulamento n.º 1225/2009. Esta abordagem explica‑se pelo facto de a aplicação de uma disposição poder implicar diferentes atos para os quais a instituição encarregada da sua aplicação não disponha necessariamente da mesma margem de apreciação. É designadamente o caso das disposições que preveem o método de cálculo de um valor, como o valor normal que é utilizado no cálculo da margem de dumping.

A Comissão dispõe de uma margem de apreciação no contexto de um inquérito antidumping, tanto no que diz respeito à análise dos dados estatísticos fornecidos pelo Eurostat como relativamente ao prosseguimento das suas investigações com base nessa análise, a fim de procurar um país terceiro com economia de mercado, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento n.° 384/96.

4.      No caso de um regulamento que impôs direitos antidumping, declarado inválido por a Comissão ter violado seu dever de diligência ao não prosseguir as suas investigações, quando deveria tê‑las prosseguido, o comportamento que é assim atribuído à Comissão é não ter feito um esforço sério e suficiente e de ter, por conseguinte, apreciado de forma errada o alcance das suas obrigações decorrentes do dever de diligência. Ao agir desta forma, no entanto, a Comissão não desrespeitou totalmente as obrigações decorrentes do seu dever de diligência, uma vez que não se absteve de proceder a medidas de inquérito, mas antes levou a cabo um inquérito oficioso durante um procedimento graças ao qual descobriu a existência de dois produtores, originários de um país terceiro, do produto visado pelos direitos antidumping, aos quais enviou questionários.

Nestas condições, não pode ser censurado às instituições nenhum ato ou comportamento suscetível de gerar a responsabilidade da União, não havendo lugar a responsabilidade extracontratual da União.

(cf. n.os 36, 38, 41 a 43, 45, 47, 49 a 52, 54 a 57)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 59)