Language of document : ECLI:EU:T:2011:264





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2011 – GRP Security/ Tribunal de Contas

(Processo T‑87/11 R)

«Medidas provisórias – Contrato público de serviços – Constatação de irregularidades em determinados documentos fornecidos pela adjudicatária do contrato – Decisões que impõem uma sanção administrativa a respeito da adjudicatária e resolução unilateral do contrato – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 15 a 17)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 23 a 24, 30 a 31)

3.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas – Apresentação de um articulado complementar com vista a sanar deficiências – Incompatibilidade com o processo de medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2, e 109.°) (cf. n.os 26, 28)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo suscetível de ser posteriormente reparado mediante indemnização ou acção de indemnização – Prejuízo que não pode ser considerado irreparável (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 35)

5.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo já realizado – Prejuízo de natureza puramente hipotética – Exclusão (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 37 a 38, 40)

Objecto

Pedido de suspensão da execução, por um lado, da decisão de 14 de Janeiro de 2011 através da qual o Tribunal de Contas exigiu à recorrente o pagamento de uma indemnização no valor de 16 000 euros e se reservou o direito de reclamar indemnizações subsequentes bem como, por outro lado, da sua decisão do mesmo dia que impôs uma sanção administrativa de exclusão da recorrente dos contratos e das subvenções financiadas pelo orçamento da União Europeia por um período provisório de três meses.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.