Language of document : ECLI:EU:T:2007:37

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

7 de Fevereiro de 2007

Processos apensos T‑118/04 e T‑134/04

Giuseppe Caló

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Reafectação de um director na qualidade de conselheiro principal – Interesse do serviço – Equivalência dos lugares – Reorganização do Eurostat – Nomeação para um lugar de director – Anúncio de vaga – Dever de fundamentação – Avaliação dos méritos dos candidatos – Recurso de anulação – Pedido de indemnização»

Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2003, de reafectar o recorrente de um lugar de director a um lugar de conselheiro principal, da decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2003 que reorganiza o Eurostat, na medida em que confirma a reafectação do recorrente, e um pedido de reparação do dano moral alegadamente sofrido pelo recorrente e, por outro, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que nomeia o Sr. N. para o lugar de director da Direcção «Estatísticas relativas à agricultura, pesca, fundos estruturais e ambiente» do Eurostat e rejeita a candidatura do recorrente a este lugar.

Decisão:      No processo T‑118/04, a Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 1 euro a título de indemnização, por falta imputável ao serviço. No processo T‑134/04, a Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros a título de indemnização por falta imputável ao serviço. É negado provimento aos recursos quanto ao restante. No processo T‑118/04, a Comissão suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância, e um quinto das despesas suportadas pelo recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância. No processo T‑118/04, o recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância. No processo T‑134/04, a Comissão suportará todas as despesas incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

Sumário

1.      Funcionários – Mutação – Reafectação – Critério de distinção

(Estatuto dos Funcionários, artigos 4.°, 7.°, n.° 1, e 29.°)

2.      Funcionários – Autoridade investida do poder de nomeação – Exercício de poderes

(Estatuto dos Funcionários, artigo 2.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

4.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

5.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

6.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Falta imputável ao serviço

7.      Funcionários – Anúncio de vaga – Objecto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1)

8.      Funcionários – Lugar vago – Exame comparativo dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1)

9.      Funcionários – Recrutamento – Lugar dependente da competência em matéria de nomeação do colégio dos membros da Comissão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 14.º)

10.    Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Rejeição de candidatura

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.os 2 e 4)

1.      Resulta do sistema do Estatuto que só há mutação, em sentido próprio, no caso de transferência de um funcionário para um lugar vago. Dele decorre que qualquer mutação propriamente dita está submetida às formalidades previstas nos artigos 4.° e 29.° do Estatuto. Em contrapartida, essas formalidades não são aplicáveis no caso de reafectação do funcionário porque tal transferência não abre uma vaga de emprego.

Todavia, as decisões de reafectação estão submetidas, nos mesmos termos que as mutações, no que respeita à salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos funcionários afectados, às regras do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto, nomeadamente no sentido de que a reafectação dos funcionários só pode ser feita no interesse do serviço e com respeito pela equivalência dos lugares.

(cf. n.os 49, 53 e 99)

Ver: Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão (161/80 e 162/80, Recueil, p. 543, n.° 21); Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão (19/87, Colect., p. 1681, n.° 6); Tribunal de Justiça, 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão (C‑116/88 e C‑149/88, Colect., p. I‑599, n.° 11); Tribunal de Justiça, 9 de Agosto de 1994, Rasmussen/Comissão (C‑398/93 P, Colect., p. I‑4043, n.° 11); Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 1998, Costacurta/Comissão (T‑98/96, ColectFP, pp. I‑A‑21 e II‑49, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 1998, De Persio/Comissão (T‑23/96, ColectFP, pp. I‑A‑483 e II‑1413, n.° 79); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Campoli/Comissão (T‑100/00, ColectFP, pp. I‑A‑71 e II‑347, n.° 29); Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 2002, Cwik/Comissão, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1137, n.° 30)

2.      Uma subdelegação ou uma derrogação dos critérios de repartição dos poderes atribuídos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação só pode dar lugar à nulidade de um acto adoptado pela administração se essa subdelegação ou derrogação implicar o risco de prejudicar alguma das garantias concedidas aos funcionários pelo Estatuto ou as regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal.

Por conseguinte, num contexto particular de graves irregularidades presumidamente praticadas no seio da administração, a circunstância de uma decisão de reafectação de um funcionário ter sido adoptada pelo colégio dos membros da Comissão, quando esta instituição tinha delegado tal competência no director‑geral do interessado nos termos do artigo 2.° do Estatuto, não é susceptível de provocar a nulidade dessa decisão. Efectivamente, deve considerar‑se que a sua adopção pela autoridade delegante, que originalmente dispunha desse poder, neste contexto protege em maior medida os interesses do funcionário reafectado. Além disso, é conforme ao princípio da boa administração que uma mesma e única autoridade adopte quer as medidas administrativas necessárias para responder à gravidade da situação quer as decisões em matéria de gestão de pessoal que, segundo ela, se impõem. Por último, circunstâncias particulares, tais como irregularidades de gestão presumidas, justificam plenamente a derrogação excepcional do objectivo da boa gestão administrativa e de racionalização da utilização dos recursos humanos prosseguido pela delegação concedida nos termos do artigo 2.° do Estatuto, que consiste em favorecer uma aproximação aos níveis de responsabilidade mais directamente afectados pelas necessidades de gestão.

(cf. n.os 66 a 68, 70 e 71)

Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão (46/72, Recueil, p. 543; Colect., p. 231, n.os18 e 21); Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 1973, Drescig/Comissão (49/72, Recueil, p. 565, Colect., p. 235, n.os 10 e 13); De Persio/Comissão (já referido, n.os 110 a 112)

3.      Quando se verifique que foram cometidas irregularidades numa direcção‑geral, a administração não comete um erro manifesto de apreciação por considerar que o interesse do serviço justifica o afastamento de todos os directores das funções de gestão que ocupavam e a sua reafectação a lugares de conselheiros principais de forma a assegurar a serenidade e o bom desenrolar das investigações relativas às referidas irregularidades e, designadamente, as investigações destinadas a avaliar o seu eventual papel nessas irregularidades. A este respeito é indiferente, tendo em conta esse objectivo, que não visa aplicar sanções aos directores ou evitar a continuação das irregularidades, a circunstância de as investigações terem evidenciado que nenhum incumprimento podia ser imputado a um director, não constitui um facto, em qualquer caso, ser utilmente invocado por aquele contra a decisão de reafectação, que deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data da sua adopção.

Esta apreciação não é posta em causa pela alegada existência de um interesse próprio da Comissão e, mais especificamente, de alguns dos seus membros que supostamente eram culpados de não terem adoptado em tempo útil as medidas que se impunham após terem sido informados de graves suspeitas de irregularidades na gestão da direcção‑geral em causa, uma vez que, quando uma decisão não é julgada contrária ao interesse do serviço, não se coloca a questão do desvio de poder.

(cf. n.os 108, 110, 111, 114 e 115)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1992, Eppe/Comissão (T‑59/91 e T‑79/91, Colect., p. II‑2061, n.° 57); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Junho de 1997, Forcat Icardo/Comissão (T‑73/96, ColectFP, pp. I‑A‑159 e II‑485, n.° 39); Campoli/Comissão, já referido, n.° 63 ; Tribunal de Primeira Instância, 4 de Junho de 2003, Del Vaglio/Comissão (T‑124/01 e T‑320/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑767, n.° 77)

4.      A legalidade de uma decisão de reafectação adoptada de acordo com o interesse do serviço não pode, em si mesma, ser afectada pela circunstância de a sua comunicação ao público feita pela administração ter podido suscitar erradamente a ideia de que o funcionário reafectado podia ser culpado ou, pelo menos, suspeito de ter participado nas irregularidades. Essa circunstância é no entanto susceptível de constituir um elemento pertinente no âmbito do exame de um pedido de indemnização apresentado pelo interessado.

(cf. n.os 120 e 121)

5.      Quando uma simples medida de organização interna, adoptada no interesse do serviço, tal como uma medida de reafectação, não prejudica a posição estatutária do funcionário ou o princípio da correspondência entre o grau e o lugar, não tem de ser precedida por uma audição do interessado nem de ser acompanhada de fundamentação.

(cf. n.os 122, 126 e 142)

Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão (já referido, n.° 14); Cwik/Comissão (já referido, n.° 62)

6.      A administração comete uma falta imputável ao serviço susceptível de a responsabilizar quando dá a entender, mediante um comunicado de imprensa livremente acessível ao público, que um funcionário objecto de uma reafectação no interesse do serviço estava implicado em determinadas irregularidades, mesmo que a decisão de reafectação não esteja, em si mesma, ferida de ilegalidade. Essa falta causa um prejuízo moral ao referido funcionário, uma vez que o coloca na situação de continuamente ter de se justificar quer perante os seus colegas quer perante pessoas externas ao serviço.

(cf. n.os 155 a 157)

7.      Embora um anúncio de vaga deva informar os interessados, da forma mais exacta possível, da natureza das condições requeridas para ocupar o lugar de que se trata, o anúncio de vaga relativo a um lugar de grau A 2 pode, na fixação dessas condições, deixar uma certa margem de apreciação à autoridade investida do poder de nomeação, tendo em conta a importância da função a prover. Daqui resulta que, desde que um anúncio de vaga para um lugar de director de grau A 2 enuncie exigências suficientemente precisas para permitir que a autoridade investida do poder de nomeação proceda a um exame comparativo dos méritos dos diferentes candidatos, o facto de ter sido redigido em termos idênticos ao dos outros anúncios publicados no mesmo dia para outros lugares do mesmo grau, mas com competências diferentes, não constitui um elemento susceptível de implicar a sua ilegalidade.

(cf. n.os 180, 181 e 183)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Março de 1997, Picciolo e Caló/Comité das Regiões (T‑178/95 e T‑179/95, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑155, n.° 87); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Setembro de 2001, Coget e o./Tribunal de Contas (T‑95/01, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑879, n.° 67)

8.      Relativamente à apreciação de um eventual erro na escolha de um funcionário para um lugar de grau A 2, que implica grandes responsabilidades, tal erro deve ser manifesto e deve exceder o amplo poder de apreciação de que a autoridade investida do poder de nomeação dispõe na comparação dos méritos dos candidatos e na avaliação do interesse do serviço. O controlo do Tribunal de Primeira Instância limita‑se à questão de saber se, com base nos elementos em que se fundamentou a referida autoridade para elaborar a sua apreciação, esta observou os limites razoáveis e não usou o seu poder de maneira manifestamente errada ou para outros fins que não aqueles para que lhe foi conferido. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não pode substituir a apreciação dos méritos e das qualificações dos candidatos da autoridade investida do poder de nomeação pela sua quando nenhum elemento do processo permite afirmar que, na apreciação dos méritos e das qualificações dos candidatos, a referida autoridade cometeu um erro manifesto.

Estes princípios são nomeadamente aplicáveis quando o Tribunal de Primeira Instância é chamado a verificar se o candidato escolhido para ocupar o lugar vago cumpre efectivamente as condições requeridas pelo anúncio de vaga e, em particular, possui uma experiência profissional correspondente ao nível requerido pelo dito anúncio. A este respeito, o facto de o recorrente as cumprir não prova, por si, que a autoridade investida do poder de nomeação tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao nomear outro candidato ao lugar em causa. Também não constitui tal prova a circunstância de a experiência profissional do recorrente ser superior à do candidato escolhido.

Em particular, a autoridade investida do poder de nomeação não excede o seu amplo poder de apreciação quando considera que um candidato que já tenha sido chefe de gabinete de um membro da Comissão cumpre, devido a essa experiência e tendo em conta que um gabinete é uma entidade administrativa que comporta uma dezena de pessoas, a condição da aptidão reconhecida para dirigir uma entidade administrativa importante, referindo‑se essa condição não à direcção efectiva de tal entidade mas à aptidão reconhecida para a dirigir, a qual pode resultar de experiências e de dados que não consistam necessariamente em ter dirigido um número considerável de agentes.

(cf. n.os 205, 209, 212 e 213)

Ver: Picciolo e Caló/Comité das Regiões, já referido, n.° 85 ; Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1997, Contargyris/Conselho (T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.° 120); Coget e.o./Tribunal de Contas, já referido, n.os 92 e 124 ; Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 2002, Tilgenkamp/Comissão (T‑158/01, ColectFP, pp. I‑A‑111 e II‑595, n.° 59); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 2003, Cougnon/Tribunal de Justiça (T‑240/01, ColectFP, pp. I‑A‑263 e II‑1283, n.° 97)

9.      Não constitui uma violação do artigo 14.° do Estatuto a conduta do chefe de gabinete de um membro da Comissão que, candidato a um lugar cuja nomeação compete ao colégio dos membros dessa instituição, se abstém de participar na reunião do grupo de chefes de gabinete que deve preparar a adopção dessa decisão, tendo sido substituído por outro membro do mesmo gabinete. Efectivamente, nem o artigo 14.° do Estatuto nem qualquer outra regra de direito impõem que, quando um funcionário se abstém de se pronunciar sobre um processo em cujo tratamento ou solução tem um interesse pessoal, todos os funcionários colocados sob a sua autoridade hierárquica tenham também de se abster. Além do mais, a mera circunstância de este funcionário fazer parte de uma instância implicada na preparação da decisão de nomeação não tem pertinência e não permite considerar que «devesse», na acepção do artigo 14.° do Estatuto, pronunciar‑se quanto à adopção dessa decisão, dado que não participou na sua preparação e que, em qualquer caso, a mesma foi adoptada definitivamente pelo colégio da Comissão.

(cf. n.os 246 a 248)

10. Na hipótese de um recurso interposto com fundamento no artigo 91.°, n.° 4, do Estatuto contra uma decisão não fundamentada de recusa de uma candidatura, a autoridade investida do poder de nomeação, para regularizar essa falta, pode fundamentar a decisão após a interposição do recurso desde que o referido recurso esteja suspenso enquanto se aguarda por uma decisão explícita ou implícita de indeferimento da reclamação. Em contrapartida, no termo do prazo de quatro meses desde a apresentação da reclamação, previsto pelo artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que marca o momento da produção da decisão implícita de indeferimento da reclamação e, portanto, a continuação do processo perante o Tribunal comunitário, a falta de fundamentação já não pode ser sanada por explicações fornecidas pela autoridade investida do poder de nomeação.

Com efeito, na realidade, o recorrente encontra‑se, no termo do referido prazo, em situação idêntica àquela em que se encontraria se, sem ter recorrido à faculdade prevista no artigo 91.°, n.° 4, tivesse impugnado essa mesma decisão implícita de indeferimento, por força do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, no dia em que a mesma foi produzida, hipótese na qual a resposta dada à reclamação apresentada após a interposição do recurso não poderia sanar a falta de fundamentação. Se se adoptasse a interpretação de que, tratando‑se de uma recurso fundamentado no artigo 91.°, n.° 4, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação poderia fundamentar a sua decisão não apenas após interposição do recurso mas também no fim do prazo de quatro meses após a apresentação da reclamação, assim a administração encontrar‑se‑ia numa situação mais favorável do que no âmbito de um recurso fundamentado no artigo 91.°, n.° 2. Ora, além do artigo 91.°, n.° 4, não se prevê em absoluto esta faculdade, não havendo nenhuma razão objectiva susceptível de justificar tal diferença. Pelo contrário, quando a autoridade investida do poder de nomeação é informada de que um funcionário fez uso da faculdade prevista no artigo 91.°, n.° 4 e de que, assim, está pendente um recurso perante o Tribunal comunitário, há que exigir, de maneira particularmente estrita, que fundamente em tempo útil a decisão impugnada.

(cf. n.os 272 a 274)

Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22); Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 1993, Parlamento/Volger (C‑115/92 P, Colect., p. I‑6549, n.° 23); Tribunal de Justiça, 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento (C‑150/03 P, Colect., p. I‑8691, n.° 50); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES (T‑25/92, Colect., p. II‑201, n.° 25); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Julho de 2001, Brumter/Comissão (T‑351/99, ColectFP, pp. I‑A‑165 e II‑757, n.° 33); Tribunal de Primeira Instância. 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão (T‑117/01, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑121, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 2004, Huygens/Comissão (T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903, n.° 108)