Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Março de 2004 pela Wieland-Werke Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-116/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 24 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Wieland-Werke Aktiengesellschaft, com sede em Ulm (Alemanha), representada por R. Bechtold e U. Soltész, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

- anular a decisão da Comissão (processo COMP/E-1/38.240 - Tubos industriais);

- a título subsidiário, reduzir a coima fixada na decisão;

- condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que a recorrente e outras cinco empresas violaram o artigo 81.º , n.º 1, CE e, desde 1 de Janeiro de 1994, o artigo 53.º, n.º 1, do Acordo EEE, pelo facto de terem participado numa série de acordos e práticas concertadas na modalidade de fixação de preços e de repartição do mercado no sector dos tubos industriais. A Comissão aplicou coimas às empresas em causa.

A recorrente alega que, ao fixar a coima, a Comissão não teve em conta a dimensão das empresas em causa. Atendendo ao volume de negócios da recorrente, a coima que lhe foi aplicada era desproporcionalmente elevada, o que é contrário ao princípio da proporcionalidade e às orientações da própria Comissão. Além disso, este método conduz a um tratamento desfavorável das pequenas e médias empresas, violando, por conseguinte, o princípio geral da igualdade, bem como o princípio do cálculo individual das coimas.

A recorrente alega ainda que, na determinação da coima, não foi tido suficientemente em conta o impacto económico da infracção, uma vez que a Comissão não calculara correctamente a dimensão do mercado. Acresce que a fixação do aumento do montante da coima em 10% por ano, em função da duração da infracção, não foi devidamente fundamentada pela Comissão.

A recorrente afirma que o método utilizado pela Comissão para determinar as coimas não respeita o princípio da certeza jurídica.

Em especial a fixação do montante de base de forma completamente alheia às condições económicas individuais da empresa em causa e ao impacto económico da infracção confere à Comissão uma margem de livre apreciação praticamente ilimitada. O artigo 15.º do Regulamento n.º 17/62 deixou de ser compatível com o princípio da certeza e, por conseguinte, com regras de direito comunitário hierarquicamente superiores. Por último, ao aplicar a Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, a Comissão desfavorece, sem razão aparente, a recorrente em relação a outras empresas.

____________