Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Março de 2004 por Vereniging Werkgroep Commerciële Jachthavens Zuidelijke Randmeren e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-117/04)

(Língua do processo: neerlandês)

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 24 de Março de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Vereniging Werkgroep Commerciële Jachthavens Zuidelijke Randmeren , com sede em Zeewolde (Países Baixos), Maatschappij tot exploitatie van onroerende goederen Wolderwijd II B.V., com sede em Zeewolde (Países Baixos), Jachthaven Strand-Horst B.V., com sede em Ermelo (Países Baixos), Recreatiegebied Erkemederstrand V.O.F., com sede em Zeewolde (Países Baixos), Jachthaven- en Campingbedrijf Nieuwboer B.V., com sede em Bunschoten-Spakenburg (Países Baixos), e Jachtaven Naarden B.V., com sede em Naarden (Países Baixos), representadas pelos advogados T. R. Ottervangen e A. S. Bijleveld.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- Anular a decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 2003, notificada com o n.° C(2003) 3890 final, a respeito das medidas de auxílio concedidas nos Países Baixos a favor dos portos de recreio explorados sem fim lucrativo, e julgar os auxílios concedidos como auxílios ilícitos ao funcionamento;

- Condenar a Comissão nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão concluiu na decisão impugnada que o auxílio de Estado a favor dos portos de recreio em questão não constitui um auxílio ilegal, na acepção do artigo 87.º, n.º 1, do Tratado CE. Segundo a Comissão, não foi concedida qualquer vantagem a favor do porto de recreio de Wieringermeer e as trocas comerciais entre os Estados-Membros não foram desfavoravelmente afectadas no que respeita aos portos de recreio de Enkhuizen e Nijkerk.

Em apoio dos seus recursos, as recorrentes invocam que a Comissão interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 87.º, n.º 1, do Tratado CE. Sustentam, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que as trocas entre os Estados-Membros não eram desfavoravelmente afectadas no que respeita aos portos de recreio de Enkhuizen e Nijkerk. Segundo as recorrentes, estes portos de recreio exercem actividades no sector do turismo internacional e não desempenham uma função estritamente local.

Seguidamente, as recorrentes criticam à Comissão ter também cometido um erro manifesto de apreciação no que respeita ao cálculo do montante do auxílio de Estado concedido a favor do porto de recreio de Nijkerk. As recorrentes sustentam que a Comissão concluiu de forma juridicamente incorrecta que o valor estimativo utilizado se baseava num porto de recreio não poluído e em bom estado de manutenção.

Segundo as recorrentes, há sobretudo que concluir pela existência de um auxílio de Estado também a favor do porto de recreio de Wieringermeer.

Por último, as recorrentes invocam a violação do dever de fundamentação e do artigo 253.º do Tratado CE.

____________