Comunicação ao JO
Recurso interposto em 26 de Março de 2004 por Giuseppe Caló contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-118/04)
Língua do processo: francês
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 26 de Março de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Giuseppe Caló, com domicílio no Luxemburgo, representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
Anular as decisões da Comissão de 9 de Julho e 1 de Outubro de 2003 e, se necessário, a decisão do presidente da Comissão datada de 29 de Julho de 2003;
Condenar a Comissão no pagamento simbólico de um euro de indemnização ao recorrente pelo dano moral sofrido;
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente no presente processo opõe-se à decisão da AIPN de o recolocar, com quatro outros directores da DG ESTAT, no seu lugar, para as funções de conselheiro principal junto do director-geral da sua DG de afectação, bem como à decisão de dar início ao processo de provimento dos lugares de director das Direcções ESTAT/B, ESTAT/C; ESTAT/D, ESTAT/E e ESTAT/F, nos termos dos artigos 29.°, n.° 1, alíneas a) e c), e 29.°, n.° 2, do Estatuto.
Essas decisões foram tomadas na sequência de irregularidades verificadas no EUROSTAT.
Em apoio das suas pretensões o recorrente alega:
- a violação do artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto e das decisões da Comissão de 21 de Janeiro de 1998 e de 9 de Novembro de 2001 relativas ao exercício dos poderes da AIPN, na medida em que a decisão de transferir o recorrente para o lugar de conselheiro principal em causa foi tomada por uma autoridade que não possui os poderes de AIPN;
- violação do dever de fundamentação;
- ilegalidade dos avisos de vaga COM/173/03, COM/174/03, COM/175/03, COM/176/03 e COM/177/03, na medida em que não fixam o quadro de legalidade à luz do qual a instituição pretende proceder à análise comparativa dos respectivos méritos dos candidatos;
Por último, as decisões controvertidas prejudicam a reputação profissional e a dignidade do recorrente.
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