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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 - Caló / Comissão

(Processos apensos T-118/04 e T-134/04)1

("Funcionários - Transferência de um director na qualidade de conselheiro principal - Interesse do serviço - Equivalência dos lugares - Reorganização do Eurostat - Nomeação para um lugar de director - Aviso de vaga - Dever de fundamentação - Avaliação do mérito dos candidatos - Recurso de anulação - Acção de indemnização)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giuseppe Caló (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2003, de transferir o recorrente de um lugar de director para o lugar de conselheiro principal, da decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2003 que reorganiza o Eurostat, na medida em que confirma a transferência do recorrente, e um pedido de reparação do dano moral alegadamente sofrido pelo recorrente e, por outro, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 que nomeia o Sr. N. para o lugar de director da direcção "Estatísticas relativas à agricultura, pesca, fundos estruturais e ambiente" do Eurostat e indefere a candidatura do recorrente a este lugar.

Parte decisória do acórdão

No processo T-118/04, a Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 1 euro a título de indemnização, por culpa do serviço.

No processo T-134/04, a Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros a título de indemnização por falta de serviço.

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

No processo T-118/04, a Comissão suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância, e um quinto das despesas suportadas pelo recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

No processo T-118/04, o recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

No processo T-134/04, a Comissão suportará todas as despesas incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

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1 - JO C 118 de 30.4.2004