Language of document : ECLI:EU:T:2006:276

Processo T‑117/04

Vereniging Werkgroep Commerciële Jachthavens Zuidelijke Randmeren e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado − Auxílios concedidos pelas autoridades neerlandesas a favor dos portos sem fins lucrativos para embarcações de recreio – Recurso de anulação − Admissibilidade»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 88.°, n.° 2, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

2.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 88.°, n.° 2, CE)

1.      Os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se esta os prejudicar por determinadas qualidades que lhes são específicas ou por uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário.

Tendo a decisão sido adoptada no final do procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, diz individualmente respeito às empresas que estiveram na origem da denúncia que deu lugar à instauração do procedimento, que foram ouvidas nas suas observações e que determinaram o desenvolvimento desse procedimento, desde que, no entanto, a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da referida decisão.

Não constitui afectação substancial a simples circunstância de a decisão em causa ser susceptível de exercer uma certa influência nas relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa afectada se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário dessa decisão.

Assim, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente em relação à empresa beneficiária, mas deve provar, além disso, a importância da afectação da sua posição no mercado.

No que respeita à medida em que a posição das recorrentes no mercado terá sido afectada, importa recordar, a título preliminar, que, não compete ao Tribunal comunitário, na fase do exame da admissibilidade, pronunciar‑se de maneira definitiva sobre as relações de concorrência entre as recorrentes e as empresas beneficiárias dos auxílios. Neste contexto, apenas cabe às recorrentes indicar, de forma pertinente, as razões pelas quais a decisão da Comissão é susceptível de lesar os seus legítimos interesses, afectando substancialmente a sua posição no mercado em causa.

(cf. n.os 51‑53, 56)

2.      Um recurso de anulação interposto por uma associação de empresas que não seja destinatária do acto impugnado só é admissível em duas situações. Em primeiro lugar, quando a associação, ao interpor o seu recurso, substituiu um ou mais dos membros que representa, na condição de estes terem estado em situação de interpor um recurso admissível. Em segundo lugar, em circunstâncias particulares, tais como o papel que a associação possa ter desempenhado no âmbito de um processo que tenha conduzido ao acto cuja anulação é pedida.

O simples facto de a recorrente ter apresentado a denúncia à Comissão e de ter trocado correspondência e ter tido conversas com ela a este respeito não constitui uma circunstância particular suficiente que permita individualizar a recorrente em relação a qualquer outra pessoa e conferir‑lhe, assim, legitimidade para agir contra um regime geral de auxílios.

A este respeito, o facto de uma associação intervir junto da Comissão, durante o procedimento previsto pelas disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado, com o fim de defender os interesses colectivos dos seus membros, sem que o seu papel ultrapasse o exercício de direitos processuais reconhecidos aos interessados ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE não é, por si só, suficiente para conferir legitimidade a uma associação.

(cf. n.os 65‑69, 73)