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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim (Polónia) em 19 de março de 2018 – processo penal contra B. S.

(Processo C-195/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim

Partes no processo principal

B. S.

Prokuratura Okręgowa w Piotrkowie Trybunalskim

Łódzki Urząd Celno-Skarbowy w Łodzi

Urząd Celno-Skarbowy w Piotrkowie Trybunalskim

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.° da Diretiva 92/83/CEE 1 do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, conjugado com o Anexo 1 do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 2 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que um produto pode ser classificado como cerveja de malte, na posição NC 2203, se na produção do mosto lupulado for utilizado extrato de malte, xarope de glucose, ácido cítrico e água, ainda que o mosto tenha um teor de ingredientes não maltados superior ao de ingredientes maltados, e for acrescentado xarope de glucose ao mosto lupulado antes do seu processo de fermentação, e quais os critérios que devem ser utilizados para determinar o teor de ingredientes maltados e não maltados no mosto lupulado para que o produto assim produzido possa ser classificado como cerveja, na posição NC 2203?

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1 JO 1992, L 316, p. 21.

2 JO 1987, L 256, p. 1.