Language of document : ECLI:EU:T:2007:321

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

25 de Outubro de 2007

Processo T‑27/05

Carmela Lo Giudice

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Irregularidades processuais – Artigo 43.° do Estatuto – Direito a ser ouvido – Licença por doença – Atestado médico»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação do exercício de avaliação relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 e, a título subsidiário, da decisão de 4 de Maio de 2004 que aprovou definitivamente o relatório de evolução da carreira da recorrente relativo ao período em causa.

Decisão: A decisão da Comissão de 4 de Maio de 2004 que aprova definitivamente o relatório de evolução da carreira de que foi objecto a recorrente relativo ao ano de 2003 é anulada. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Exercício de avaliação do pessoal – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Elaboração sem qualquer participação do interessado no procedimento

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Incapacidade do funcionário para participar no procedimento de elaboração

4.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Prazos de contestação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Só são objecto de recurso as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma específica a sua esfera jurídica, e que fixem em definitivo a posição da instituição.

Um exercício de avaliação não constitui um acto que causa prejuízo na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, uma vez que não produz qualquer efeito jurídico susceptível de afectar directamente os interesses de um funcionário. O exercício em causa consubstancia uma série de actos preparatórios que conduzem a um relatório de evolução da carreira mas que, relativamente a este, não produzem efeitos jurídicos na esfera do recorrente.

(cf. n.os 27 e 28)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 24 de Junho de 1993, Seghers/Conselho (T‑69/92, Colect., p. II‑651, n.° 28); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1993, Yorck von Wartenburg/Parlamento (T‑57/92 e T‑75/92, Colect., p. II‑925, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão (T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.os 26 e 27)

2.      Um relatório de evolução da carreira não pode ser adoptado definitivamente sem que tenha sido oferecida ao funcionário em causa a possibilidade de ser ouvido em tempo útil. Com efeito, um irregularidade processual relativa à elaboração do relatório de evolução da carreira, que consista na omissão do diálogo com o funcionário, sendo o referido diálogo a chave do sistema de classificação, constitui uma violação do direito de ser ouvido.

Daqui decorre que constitui uma violação do direito de ser ouvido e, por conseguinte, do artigo 43.° do Estatuto, o facto de a autoridade investida do poder de nomeação conduzir a integralidade do procedimento de elaboração de um relatório de evolução da carreira e encerrar o mesmo num período em que o funcionário avaliado sofria de incapacidade total para o trabalho, não tendo havido qualquer participação deste último.

Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de não existir nenhuma norma nas disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que permita a um funcionário que se encontra ausente por doença, mas com acesso ao sistema informático da Comissão, beneficiar de uma suspensão dos prazos, a fim de tornar possível a sua participação no procedimento de elaboração do relatório de evolução da carreira. Mesmo supondo que as referidas disposições gerais de execução foram interpretadas correctamente, estas não podem derrogar as disposições do Estatuto e o direito de ser ouvido.

(cf. n.os 46 a 48, 52, 74 e 75)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão (T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n.° 40); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Setembro de 2006, Laroche/Comissão, T‑115/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36; Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 2006, Carius/Comissão, T‑173/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 69

3.      Uma vez que a Comissão reconheceu que um funcionário estava, durante todo o período de elaboração do seu relatório de evolução da carreira, totalmente incapacitado para o trabalho, não procede a sua impugnação, sem que faça prova do contrário, do facto de o referido funcionário estar igualmente incapacitado para desempenhar as tarefas específicas relativas ao exercício de avaliação e que esta incapacidade o tinha privado da possibilidade de exercer em tempo útil o seu direito de ser ouvido. Estas tarefas estão estreitamente ligadas às funções exercidas pelo funcionário no seu local de trabalho e requerem essencialmente as mesmas capacidades físicas e mentais que as que são necessárias ao desempenho das suas tarefas quotidianas.

A este respeito, o facto de o funcionário avaliado ter aberto as mensagens de correio electrónico relativas ao procedimento de avaliação e de ter acedido ao sistema informático da Comissão não comprova que ele tinha capacidade para participar no procedimento de elaboração do relatório de evolução da carreira.

Com efeito, o facto de dispor das capacidades físicas e mentais necessárias para proceder a estas operações informáticas, que não implicam nenhuma apreciação da sua situação profissional nem comunicação com os seus superiores hierárquicos para salvaguardar os seus interesses, não é suficiente para demonstrar que ele tinha capacidade para redigir a sua auto‑avaliação, manter um diálogo ou fundamentar, tal como previsto no artigo 8.°, n.° 9, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, um pedido de revisão do seu relatório de evolução da carreira.

(cf. n.os 59, 60, 63 e 65)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, O/Comissão (T‑527/93, ColectFP, pp. I‑A‑9 e II‑29)

4.      Os prazos estabelecidos pelas disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, para a contestação de um relatório de evolução da carreira nas diferentes fases do procedimento têm como objectivo não só garantir a boa gestão dos múltiplos relatórios de evolução da carreira que a Comissão tem anualmente a cargo, mas também assegurar que o funcionário avaliado beneficia de um prazo de reflexão suficiente que lhe permita, depois de ter consultado o respectivo relatório de evolução da carreira, dar o seu acordo ou contestá‑lo perante a autoridade adequada. Assim, há que suspender o prazo de cinco dias úteis concedido para o pedido de revisão do relatório de evolução da carreira em caso de ausência justificada de um funcionário, para que este não seja privado do seu direito a um tal prazo de reflexão.

(cf. n.° 68)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Dezembro de 2005, Bauwens/Comissão (T‑154/04, ColectFP, pp. I‑A‑425 e II‑1933, n.os 40 e 42)