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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por KM Europa Metal AG, Tréfimétaux S.A. e Europa Metalli S.p.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-25/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por KM Europa Metal AG, com sede em Osnabruck (Alemanha), Tréfimétaux S.A., com sede em Courbevoie Cedex (França) e Europa Metalli S.p.A., com sede em Florença (Itália), representadas por R. Elderkin, Barrister e M. Siragusa, A. Winckler, G. Cesare Rizza, T. Graf e M. Piergiovanni, lawyers.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    reduzir substancialmente a coima da KME;

-    condenar a Comissão nas custas e nas despesas das recorrentes;

-    tomar quaisquer outras medidas que este distinto Tribunal considere apropriadas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a coima que lhes foi aplicada pela Decisão da Comissão 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE no processo COMP/E-1/38-069, que declarou a existência de três violações separadas no sector de tubos para canalização em cobre.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, ao fixar o montante de base das suas coimas, não avaliou o impacto efectivo da violação no mercado, contrariamente ao princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O impacto dos acordos, decisões e práticas concertadas nos clientes e nos consumidores finais foi muito limitado, devido ao frequente desvio e à concorrência contínua entre os produtores, à falta de qualquer mecanismo de supervisão ou de sanção, e ao forte poder de compra dos compradores.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a apreciação pela Comissão da gravidade da violação estava viciada por uma avaliação exagerada do impacto económico da violação. De acordo com as recorrentes, o preço da matéria-prima, isto é, o cobre, não devia ter sido incluído no cálculo do valor de mercado relevante, porque a violação só dizia respeito ao valor acrescentado. As recorrentes também alegam que os produtores de tubagem não só não têm qualquer tipo de controlo sobre o custo do metal, mas também estão obrigados a abastecer-se em cobre na estrita observância das instruções de aquisição que recebem dos clientes.

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão exagerou completamente a importância das recorrentes no mercado de tubos para canalização em cobre, em comparação com os outros participantes, fixando assim num valor muito alto o montante inicial da coima. Particularmente, a Comissão ignorou durante um período de tempo significativo que as recorrentes agiram como concorrentes no mercado.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que o cálculo da Comissão relativo ao elemento de duração do montante inicial foi contrário ao princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Particularmente, a Comissão, ao determinar o aumento da coima devido à sua duração, não devia ter considerado o ano durante o qual as reuniões europeias foram interrompidas e os anos durante os quais os acordos foram particularmente vagos e ineficazes.

Com o seu quinto fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão não considerou várias circunstâncias atenuantes, designadamente, a não aplicação dos acordos e a crise na indústria de tubos para canalização em cobre. Além disso, as recorrentes alegam que a decisão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que fez uma distinção entre a KME e Outkumpu ao aplicar à última empresa uma redução da coima superior à concedida à KME, por colaboração prestada fora do âmbito da Comunicação sobre a Cooperação de 1996.

Com o seu sexto fundamento, as recorrentes alegam que a redução que lhes foi concedida ao abrigo da Comunicação sobre a Cooperação de 1996 foi inadequada. A Comissão baseou as suas conclusões sobre esta questão em premissas factuais erradas, desviando-se da sua prática e da jurisprudência, e violou o princípio da igualdade de tratamento.

Com o seu sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão devia ter considerado a situação financeira precária das recorrentes e consequente incapacidade de pagar uma coima elevada, particularmente em resultado da sanção onerosa que já lhe fora imposta no processo paralelo dos Tubos industriais1.

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1 - Processo COMP/E-1/38.240 Tubos industriais