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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2005 por Carmela Lo Giudice contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-27/05)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carmela Lo Giudice, residente em Strombeek-Bever (Bélgica), representada por Frédéric Frabetti e Gilles Bounéou, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o exercício de avaliação relativo ao ano 2003 (período de 01.01.2003 a 31.12.2003);

-    a título subsidiário, anular a decisão de 4 de Maio de 2004, que encerrou o relatório de evolução da carreira (REC) da recorrente relativamente ao período que vai de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2003;

-    decidir sobre as custas, despesas e honorários e condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão, encontrava-se ausente por doença desde 1 de Dezembro de 2003 até ao dia 10 de Maio de 2004. Durante este período, a Comissão elaborou o seu relatório de evolução da carreira sem que a recorrente nele tivesse participado.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a criação de formulários informáticos preenchidos directamente no ecrã e armazenados no sistema informático de gestão do pessoal, no quadro do novo sistema de elaboração do relatório de evolução da carreira, equivale à criação de ficheiros paralelos, em violação do artigo 26.° do Estatuto.

A recorrente alega igualmente que a falta de toda e qualquer participação sua na elaboração do relatório viola o artigo 43.° do Estatuto, as disposições gerais de execução deste artigo, bem como os princípio da boa administração, da não discriminação e da proibição de actuação arbitrária. No mesmo contexto, a recorrente invoca um desvio de poder, a falta de fundamentação, a violação do princípio da protecção da confiança legítima e da regra "Patere legem quam ipse fecisti", bem como a violação do dever de assistência.

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