Language of document : ECLI:EU:T:2007:312

Processo T‑28/05

Ekabe International SCA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária OMEGA 3 – Marca nominativa nacional anterior PULEVA‑OMEGA 3 – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Procedimento de recurso – Recurso para o tribunal comunitário

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 63.° e 74.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Alcance

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.° e 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária – Procedimento de recurso – Recurso para o tribunal comunitário

(Règlement du Conseil n.° 40/94, art. 63)

5.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      O recurso interposto para o Tribunal e dirigido contra as decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), tem por finalidade a fiscalização da legalidade das referidas decisões, na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária. Ora, factos que tenham sido invocados no Tribunal sem terem sido previamente alegados nas instâncias do Instituto só podem afectar a legalidade de tal decisão se o Instituto tivesse de os tomar em consideração oficiosamente.

A este respeito, resulta do artigo 74.°, n.° 1, in fine, do mesmo regulamento, segundo o qual, num processo respeitante a motivos relativos de recusa de registo, o exame do Instituto se limitará às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes, que este não está obrigado a tomar em consideração, oficiosamente, factos que não tenham sido alegados pelas partes. Por conseguinte, tais factos não são susceptíveis de pôr em causa a legalidade de uma decisão da Câmara de Recurso

(cf. n.° 35)

2.      Ao apreciar o risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, uma marca complexa pode ser considerada semelhante a uma outra marca que é idêntica ou que apresenta uma semelhança com um dos componentes da marca complexa só podem ser consideradas semelhantes se esse componente constituir o elemento dominante na impressão geral suscitada pela marca complexa. É o que acontece quando tal componente é susceptível de, por si só, dominar a imagem da referida marca que o público relevante retém na memória, de tal forma que todos os outros componentes da marca são negligenciáveis na impressão geral por ela suscitada.

(cf. n.° 43)

3.      No âmbito do exame da oposição deduzida pelo titular da marca anterior, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, embora o requerente da marca não possa contestar a validade da marca anterior invocada em oposição pelo facto de o seu registo ser contrário ao artigo 7.° do mesmo regulamento, quando, pelo contrário, está em causa um motivo absoluto de recusa que obsta ao registo da marca comunitária pedida, o IHMI tem a faculdade de, paralelamente a um processo de oposição, reabrir o processo de exame a fim de verificar a eventual existência de tal motivo.

(cf. n.° 47)

4.      Um recorrente que contesta uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não tem qualquer interesse legítimo na anulação dessa decisão, caso essa anulação só possa dar lugar a uma nova decisão que conduza ao mesmo resultado que a decisão anulada.

(cf. n.° 51)

5.      Existe, para o consumidor espanhol, um risco de confusão entre a marca figurativa contendo o elemento nominativo «omega 3», cujo registo como marca comunitária é pedido para «Margarina», da classe 29 na acepção do Acordo de Nice, e a marca nacional «PULEVA‑OMEGA3», registada anteriormente em Espanha para «Carne, peixe, aves e caça; extractos de carne, frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas, ovos; óleos e gorduras comestíveis, pratos preparados à base de carne, peixe ou legumes e especialmente leite e lacticínios», da mesma classe.

Com efeito, uma vez que no plano visual e no plano fonético, o elemento «omega 3» é simultaneamente o segundo dos dois elementos que constituem a marca anterior (sendo o primeiro o elemento «puleva») e o único elemento nominativo da marca pedida, da qual constitui o elemento dominante, as marcas em conflito, consideradas cada uma no seu conjunto, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes, são semelhantes, pelo que o público relevante pode pensar que os produtos alimentares que ostentam a marca pedida provêm da empresa titular da marca anterior.

(cf. n.os 56, 59, 60)