Language of document : ECLI:EU:T:2010:355

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

8 de Setembro de 2010 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado espanhol da compra e da primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Concordância entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada – Direitos de defesa – Definição do mercado em causa – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Papel de líder – Cooperação»

No processo T‑29/05,

Deltafina SpA, com sede em Orvieto (Itália), representada por R. Jacchia, A. Terranova, I. Picciano, F. Ferraro, J.‑F. Bellis e F. Di Gianni, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por E. Gippini Fournier e F. Amato e, em seguida, por Gippini Fournier e V. Di Bucci, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha), e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente nesta decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka e K. O’Higgins (relator), juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Junho de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Deltafina SpA, é uma sociedade italiana que tem como principais actividades a primeira transformação de tabaco em rama e a comercialização de tabaco transformado. É detida a 100% pela sociedade americana Universal Corp., e isto por intermédio de uma filial a 100% desta última, a sociedade americana Universal Leaf Tobacco Company Inc. (a seguir «Universal Leaf»).

2        A Universal Leaf detém igualmente a totalidade do capital da Tabacos Españoles, SL (a seguir «Taes»), uma das quatro empresas que realizam a primeira transformação de tabaco em rama em Espanha (a seguir «empresas de transformação» ou «empresas de transformação espanholas»).

3        Será seguidamente feita referência ao grupo ao qual pertencem as várias sociedades mencionadas nos n.os 1 e 2, supra, pelos termos «grupo Universal».

4        Nos dias 3 e 4 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias, dispondo de informações segundo as quais as empresas de transformação e os produtores espanhóis de tabaco em rama teriam cometido infracções ao artigo 81.° CE, efectuou inspecções nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de três destas empresas de transformação, a saber, a Compañia española de tabaco em rama, SA (a seguir «Cetarsa»), a Agroexpansión, SA, e a World Wide Tobacco España, SA (a seguir «WWTE»), bem como da Asociación Nacional de Empresas Transformadoras de Tabaco (a seguir «Anetab»).

5        A Comissão procedeu igualmente a inspecções nas instalações da Maison des métiers du tabac e da Fédération européenne des transformateurs de tabac, em 3 de Outubro de 2001, bem como da Federación nacional de cultivadores de tabaco (a seguir «FNCT»), em 5 de Outubro de 2001.

6        Por carta de 16 de Janeiro de 2002, as empresas de transformação e a Anetab, invocando a comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), comunicaram a esta última a sua vontade de cooperar.

7        Por carta de 21 de Janeiro de 2002, forneceram determinadas informações à Comissão.

8        Por carta de 15 de Fevereiro de 2002, a Universal Leaf informou à Comissão que apoiava plenamente a iniciativa da Taes de cooperar no quadro da comunicação sobre a cooperação. Indicou‑lhe ainda que a Deltafina participava com a Taes na redacção de um memorando que descrevia o papel e as actividades desta última no mercado espanhol do tabaco e que esperava que a Deltafina pudesse assim beneficiar igualmente das vantagens decorrentes da comunicação sobre a cooperação.

9        Em 18 de Fevereiro de 2002, a Taes enviou à Comissão o memorando referido no n.° 8, supra.

10      Seguidamente, a Comissão enviou vários pedidos de informações às empresas de transformação espanholas, à Anetab e à FNCT, com base no artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Pediu também informações ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação espanhol (a seguir «Ministério da Agricultura»), a respeito da regulamentação espanhola em matéria de produtos agrícolas.

11      Em 11 de Dezembro de 2003, a Comissão deu início ao processo na origem dos presentes autos e adoptou uma comunicação de acusações que dirigiu contra 20 empresas ou associações, entre as quais as empresas de transformação espanholas, a Deltafina, a Universal, a Universal Leaf, a Anetab e a FNCT.

12      As empresas e associações em causa tiveram acesso ao processo instruído pela Comissão, na forma de uma cópia em CD‑ROM que lhes foi enviada, e transmitiram observações escritas em resposta às acusações formuladas por esta última. As observações escritas da Deltafina foram por esta apresentadas em 1 de Março de 2004.

13      Uma audição – na qual participou a Deltafina – foi realizada em 29 de Março de 2004.

14      Após ter consultado o comité consultivo em matéria de acordos e posições dominantes e visto o relatório final do auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2004, a Decisão C (2004) 4030 final, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha) (a seguir «decisão impugnada»), um resumo da qual foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Abril de 2007 (JO L 102, p. 14).

15      A decisão impugnada respeita a dois cartéis horizontais acordados e implementados no mercado espanhol do tabaco em rama.

16      O primeiro cartel, que implicava as empresas de transformação e a Deltafina, tinha por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, do nível máximo do preço médio de entrega para cada variedade de tabaco em rama, sem distinção de qualidades, bem como a repartição das quantidades de cada variedade de tabaco em rama que cada uma das empresas de transformação podia adquirir aos produtores (v., nomeadamente, considerandos 74 a 76 e 276 da decisão impugnada). De 1999 a 2001, as empresas de transformação e a Deltafina acordaram igualmente entre si os intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas anexas aos «contratos de cultura», e as «condições adicionais» aplicáveis, a saber, o nível mínimo do preço médio por produtor e por grupo de produtores (v., nomeadamente, considerandos 77 a 83 e 276 da decisão impugnada).

17      Será seguidamente feita referência ao cartel descrito no n.° 16, supra, pelos termos «cartel das empresas de transformação».

18      O segundo cartel identificado na decisão impugnada implicava os três sindicatos agrícolas espanhóis, a saber, a Asociación agraria de jóvenes agricultores (a seguir «ASAJA»), a Unión de pequeños agricultores (a seguir «UPA») e a Coordinadora de organizaciones de agricultores y ganaderos (a seguir «COAG»), bem como a Confederación de cooperativas agrarias de España (a seguir «CCAE»). Este cartel tinha por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, dos intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas anexas aos «contratos de cultura», e as «condições adicionais» aplicáveis (v., nomeadamente, considerandos 77 a 83 e 277 da decisão impugnada).

19      Será seguidamente feita referência ao cartel descrito no n.° 18, supra, pelos termos «cartel dos representantes dos produtores».

20      Na decisão impugnada, a Comissão considera que cada um destes cartéis constitui uma infracção única e contínua ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., nomeadamente, considerandos 275 a 277 da decisão impugnada).

21      No artigo 1.° desta decisão, imputa a responsabilidade do cartel das empresas de transformação a nove empresas, entre as quais as empresas de transformação espanholas e a Deltafina, e a do cartel dos representantes dos produtores, à ASAJA, à UPA, à COAG e à CCAE (a seguir, conjuntamente, «representantes dos produtores»).

22      No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão ordena a estas empresas e aos representantes dos produtores que ponham imediatamente termo, se ainda o não tiverem feito, às infracções visadas no artigo 1.° e que se abstenham no futuro de qualquer prática restritiva que tenha objecto ou efeito idêntico ou equivalente.

23      No artigo 3.° da decisão impugnada, são aplicadas as seguintes coimas:

–        Deltafina: 11 880 000 euros;

–        Cetarsa: 3 631 500 euros;

–        Agroexpansión: 2 592 000 euros;

–        WWTE: 1 822 500 euros;

–        Taes: 108 000 euros;

–        ASAJA: 1 000 euros;

–        UPA: 1 000 euros;

–        COAG: 1 000 euros;

–        CCAE: 1 000 euros.

24      O montante da coima aplicada à Deltafina toma em conta, nomeadamente, o papel de líder que assumiu no cartel das empresas de transformação (considerandos 435 e 436 da decisão impugnada). Tendo em conta este papel, a Comissão aumentou 50% o montante de base da coima, a título das circunstâncias agravantes. Porém, a Deltafina beneficiou de uma redução de 40% do montante de base da coima, a título das circunstâncias atenuantes (considerandos 437 e 438 da decisão impugnada), e de 10% do montante da coima, a título da sua cooperação no quadro do procedimento administrativo (considerandos 448 a 456 da decisão impugnada).

25      Resulta igualmente do artigo 3.° da decisão impugnada que as sociedades‑mãe da WWTE são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada à WWTE e a sociedade‑mãe da Agroexpansión, pelo pagamento da aplicada à Agroexpansión.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de Janeiro de 2005, a Deltafina interpôs o presente recurso.

27      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a juntarem aos autos certos documentos e colocou‑lhes determinadas questões. As partes satisfizeram estes pedidos nos prazos fixados.

28      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência realizada em 9 de Junho de 2009.

29      A Deltafina conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima;

–        condenar a Comissão nas despesas.

30      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas;

–        caso contrário, condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas, se a recorrente for vencida na mesma medida que a Comissão, ou condenar a recorrente a suportar as suas próprias despesas e uma parte das despesas da Comissão, se a recorrente for vencida quanto à maior parte dos fundamentos invocados.

 Questão de direito

31      Para alicerçar o seu recurso, a Deltafina invoca onze fundamentos, relativos:

–        o primeiro, à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e dos princípios da legalidade e da responsabilidade pessoal, bem como à deficiente fundamentação e a um desvio de poder;

–        o segundo, à violação do artigo 27.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1/2003, dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, de formalidades essenciais e dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como à deficiente fundamentação e a um desvio de poder;

–        o terceiro, à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 43 das Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2004, C 101, p. 81), bem como à deficiente fundamentação;

–        o quarto, à violação do artigo 2.° e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 1, A, e do ponto 5, alínea d), das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), e dos princípios da proporcionalidade, da «igualdade de tratamento e da sanção», bem como à deficiente fundamentação e a um desvio de poder;

–        o quinto, à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 1, B, das orientações e do princípio da igualdade de tratamento, bem como a um desvio de poder;

–        o sexto, à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 2 das orientações, bem como à deficiente fundamentação e a um desvio de poder;

–        o sétimo, à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 3 das orientações , bem como a um desvio de poder;

–        o oitavo, à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 5, alínea a), das orientações;

–        o nono, à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do preâmbulo e do ponto 4 das orientações, do ponto B, alínea e), e do ponto D da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento, bem como à deficiente fundamentação e a um desvio de poder;

–        o décimo, à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 5, alínea b), das orientações e do princípio da proporcionalidade, bem como a um desvio de poder;

–        o décimo primeiro, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não retroactividade das penas e da protecção da confiança legítima, bem como a um desvio de poder.

32      Os três primeiros fundamentos são invocados a título principal e prendem‑se com os pedidos que visam a anulação da decisão impugnada. Os sete fundamentos seguintes são apresentados a título subsidiário e prendem‑se com os pedidos que visam a redução do montante da coima. O último fundamento é invocado a título muito subsidiário, para a hipótese de não prosperarem os sete fundamentos precedentes, e visa igualmente a redução do montante da coima.

1.     Quanto à admissibilidade dos fundamentos relativos a um desvio de poder

33      No âmbito dos vários fundamentos em que assenta o seu recurso, excepto o terceiro e o oitavo, a Deltafina invoca, nomeadamente, que a Comissão cometeu um desvio de poder.

34      A este respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, o conceito de desvio de poder se refere ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com um objectivo diferente daquele para que lhe foram conferidos. Uma decisão só enferma de desvio de poder se, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, se verificar que foi adoptada com a finalidade exclusiva ou, pelo menos, determinante de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 24, e de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 99).

35      No caso em apreço, é forçoso constatar que a Deltafina se limita a invocar em abstracto uma série de argumentos relativos ao desvio de poder, sem apresentar o mínimo indício ou desenvolvimentos para os alicerçar, nem sequer esclarecer qual é o objectivo realmente prosseguido pela Comissão com a adopção da decisão impugnada. Estes argumentos, como foram aqui apresentados, não preenchem os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, na medida em que não são suficientemente claros e precisos para permitir que a recorrida prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida, eventualmente, sem outra informação. Portanto, devem ser julgados inadmissíveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.os 333 e 334).

2.     Quanto aos pedidos relativos à anulação da decisão impugnada

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 e dos princípios da legalidade e da responsabilidade pessoal, bem como à deficiente fundamentação

36      O primeiro fundamento invocado pela Deltafina divide‑se em quatro partes. No quadro da primeira parte, critica o facto de a Comissão a considerar responsável por uma infracção cometida num mercado no qual não está presente. No quadro da segunda parte, defende que os comportamentos que, em seu entender, lhe são imputados não estão previstos nem no artigo 81.°, n.° 1, CE nem no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003. No quadro da terceira parte, considera que foi erradamente que a Comissão a qualificou de líder do cartel das empresas de transformação. Finalmente, No quadro da quarta parte, sustenta que a Comissão se absteve de definir o mercado em causa na decisão impugnada.

37      O Tribunal Geral examinará, conjuntamente, as duas primeiras partes e, depois, separadamente, a terceira e quarta partes.

38      No que respeita à argumentação relativa à violação do dever de fundamentação, que a Deltafina invoca no âmbito do presente fundamento sem a relacionar com nenhuma das quatro partes, é forçoso constatar que não a desenvolve minimamente de modo a assumir um carácter capaz de o explicitar. Importa, pois, julgá‑la inadmissível à luz do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo (v. n.° 35, supra).

 Quanto à primeira e segunda partes, relativas, respectivamente, ao facto de a Comissão considerar a Deltafina responsável por uma infracção cometida num mercado no qual não está presente e de os comportamentos que são imputados à Deltafina não estarem previstos no artigo 81.°, n.° 1, CE nem no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003

–       Argumentos das partes

39      Em primeiro lugar, a Deltafina alega que não actua no mercado da aquisição e da transformação do tabaco em rama em Espanha, de modo que, supondo que este mercado constitui o mercado em causa, não pode ser tida por responsável dos comportamentos que aí foram adoptados.

40      Em segundo lugar, a Deltafina defende nunca ter participado na elaboração dos acordos celebrados entre as empresas de transformação e nunca os ter aplicado, não estando autorizada a operar como empresa de transformação em Espanha e não tendo, pois, a qualidade requerida para negociar e celebrar contratos com os produtores espanhóis de tabaco em rama nem para participar na repartição das quantidades de tabaco em rama a adquirir. Sustenta que não lhe pode ser imputado um papel de «autor ou [de] co‑autor das actuações», e ainda menos de líder do cartel das empresas de transformação; quando muito, o de uma «pessoa objectiva e subjectivamente exterior ao cartel, mas que facilita indirectamente as actuações dos autores, com a sua presença nas reuniões, a troca de informações e de comunicações, uma mediação entre os participantes, a conservação de documentos e de dados». Ora, estes comportamentos não são abrangidos pelo disposto no artigo 81.°, n.° 1, CE nem pelo artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 e não podem, pois, ser objecto da aplicação de sanções.

41      Para alicerçar as suas alegações, a Deltafina invoca a Decisão 2005/349/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.857 – Peróxidos orgânicos) (JO 2005, L 110, p. 44, a seguir «decisão sobre os peróxidos orgânicos»). Expõe que, nesta decisão, a Comissão concluiu por uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, por uma sociedade exterior ao cartel em causa, a saber, a empresa de consultoria AC‑Treuhand AG, devido a determinados comportamentos adoptados por esta última, que apresentavam semelhanças com os comportamentos que lhe são imputados. Salienta que a esta empresa de consultoria, apesar do facto de ter desempenhado um papel crucial na organização e no funcionamento do cartel e de ter sido considerada a sua «guardiã», só foi aplicada uma coima simbólica de um montante de 1 000 euros, devido ao «carácter relativamente inédito da situação».

42      Em primeiro lugar, a Comissão retorque que a tese da Deltafina segundo a qual o artigo 81.°, n.° 1, CE não é aplicável às empresas que não estejam directamente activas no mercado pertinente não encontra o mínimo suporte no teor desta disposição. O que importa, para efeitos da sua aplicação, é que a empresa em causa tenha participado numa prática restritiva da concorrência que produza, pelo menos potencialmente, um efeito significativo nas trocas entre os Estados‑Membros.

43      Em segundo lugar, a Comissão defende que a alegação da Deltafina segundo a qual os comportamentos que lhe são imputados não se inserem na proibição imposta pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, para além de ser desprovida do mínimo fundamento, também é contradita por várias indicações que figuram na petição.

44      Além disso, a Comissão salienta que a própria Deltafina considera que o seu papel pode ser equiparado ao que a AC‑Treuhand tinha adoptado no processo que conduziu à decisão sobre os peróxidos orgânicos e que tal papel pode ser punido ao abrigo do artigo 81.°, n.° 1, CE.

–       Apreciação do Tribunal Geral

45      No tocante à primeira parte do presente fundamento, cabe salientar estarem as partes de acordo em que, em Espanha, que constitui o mercado geográfico em causa no caso em apreço, a Deltafina não adquire tabaco em rama aos respectivos produtores nem exerce actividades referentes à primeira transformação do tabaco em rama. Neste Estado‑Membro, a Deltafina só está activa na fase seguinte desse ramo, concretamente, na da aquisição do tabaco transformado com vista à sua revenda às empresas de manufactura de tabaco.

46      É, pois, imperioso constatar que a Deltafina não está presente no mercado em causa, a saber, como será exposto no n.° 82, infra, o mercado espanhol da aquisição e da primeira transformação do tabaco em rama.

47      Todavia, não se pode deduzir desta constatação que a Comissão não tinha o direito de punir a Deltafina por violação do artigo 81.°, n.° 1, CE.

48      Com efeito, como já declarou o Tribunal Geral no n.° 122 do seu acórdão de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão (T‑99/04, Colect., p. II‑1501), uma empresa pode violar a proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE quando o seu comportamento, coordenado com o de outras empresas, tenha por finalidade restringir a concorrência num específico mercado pertinente no âmbito do mercado comum, sem que isso pressuponha necessariamente que ela própria exerça a sua actividade no referido mercado pertinente.

49      No mesmo sentido, o Tribunal Geral esclareceu, no n.° 127 do acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, que não estava excluído que uma empresa possa participar na aplicação de uma restrição da concorrência mesmo quando não limite a sua própria liberdade de acção no mercado em que exerce maioritariamente a sua actividade. Com efeito, qualquer outra interpretação seria susceptível de reduzir o alcance da proibição enunciada no artigo 81.°, n.° 1, CE, numa medida contrária ao seu efeito útil e ao seu objectivo principal, interpretado à luz do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE, de garantir a manutenção de uma concorrência não falseada no mercado comum, uma vez que não permitiria reagir contra a contribuição activa de uma empresa para uma restrição da concorrência pelo simples facto de essa contribuição não emanar de uma actividade económica que fizesse parte do mercado pertinente em que essa restrição se materializa ou tem por objecto materializar‑se. No n.° 128 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral concluiu que uma leitura dos termos «acordos entre empresas», à luz dos objectivos prosseguidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE e pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE, tende a confirmar a existência de uma concepção de cartel e de empresa autora de uma infracção, que não opera uma diferenciação consoante o sector ou o mercado em que as empresas em causa exercem a sua actividade.

50      Ora, no presente caso, como será explicado com mais pormenor nos n.os 122 a 133, infra, está apurado que a Deltafina participou activa e directamente, com as empresas de transformação, num cartel a respeito do qual sabia, ou não podia ignorar, que tinha por objectivo eliminar ou restringir a concorrência no sector do tabaco em rama em Espanha.

51      A apreciação do Tribunal Geral exposta no n.° 48, supra, é tanto mais pertinente no presente caso quanto, ao passo que a AC‑Treuhand, na sua qualidade de empresa de consultoria, não estava de modo algum activa no mercado do produto em questão, a saber, o dos peróxidos orgânicos, como concorrente ou do lado da oferta ou da procura, em contrapartida, a Deltafina, como principal cliente das empresas de transformação espanholas, estava activa em Espanha no mercado situado imediatamente a jusante daquele em que as práticas restritivas da concorrência controvertidas foram implementadas. Acresce que, em Itália, a Deltafina estava presente no mercado do produto em questão que é o mesmo do em causa nos presentes autos.

52      Donde se conclui que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

53      A segunda parte do presente fundamento assenta na premissa segundo a qual a Deltafina não participou activa e directamente no cartel das empresas de transformação, nas mesmas condições que estas últimas, tendo‑se limitado a facilitar «indirectamente» a sua implementação.

54      Ora, como já se referiu no n.° 50, supra, e se estabelecerá nos n.os 122 a 133, infra, esta premissa está errada.

55      Em todo o caso, a tese da Deltafina segundo a qual as empresas que só contribuam para um cartel de modo subordinado, acessório ou passivo não violam o artigo 81.°, n.° 1, CE e não podem, pois, ser punidas com uma coima nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 está, também ela, errada.

56      Assim, no acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, o Tribunal Geral rejeitou uma tese similar, e isto após ter recordado a jurisprudência a respeito dos requisitos que deve preencher a participação de uma empresa num cartel para que esta possa ser considerada responsável pela totalidade da infracção enquanto co‑autora (n.os 129 a 136).

57      Mais especificamente, neste acórdão, o Tribunal Geral lembrou que a imputação da infracção no seu todo a uma empresa que tenha participado num cartel era conforme às exigências do princípio da responsabilidade pessoal, quando estejam satisfeitas duas condições, a primeira de natureza objectiva e a segunda de natureza subjectiva.

58      No tocante à primeira condição, o Tribunal Geral constatou que, segundo a jurisprudência, esta estava preenchida, quanto à relação entre concorrentes que operam no mesmo mercado pertinente e entre esses concorrentes e os seus clientes, quando a empresa participante tenha contribuído para a execução do cartel, ainda que de modo subordinado, acessório ou passivo, por exemplo, através de uma aprovação tácita e pelo facto de não denunciar esse cartel às autoridades (acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, n.° 133).

59      Para chegar a esta constatação, o Tribunal Geral começou por realçar que basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões no decurso das quais foram concluídos acordos de natureza anticoncorrencial, sem a isso se ter manifestamente oposto, para fazer prova bastante da participação da referida empresa no cartel (acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, n.° 130). O Tribunal Geral acrescentou que, para demonstrar a participação de uma empresa num cartel único, constituído por uma série de comportamentos ilegais ao longo do tempo, a Comissão tem de provar que a referida empresa pretendeu contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais perspectivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco inerente aos mesmos. A este respeito, o Tribunal Geral recordou que a aprovação tácita de uma iniciativa ilícita, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo nem a denunciar às entidades administrativas, tem por efeito incentivar a continuidade da infracção e compromete a sua descoberta. O Tribunal Geral salientou que esta cumplicidade constitui um modo passivo de participação na infracção, que é, portanto, susceptível de fazer a empresa incorrer em responsabilidade no âmbito de um acordo único. O Tribunal Geral esclareceu que estes princípios se aplicavam mutatis mutandis às reuniões em que tenham participado não só concorrentes produtores mas igualmente os seus clientes.

60      Seguidamente, o Tribunal Geral indicou, no n.° 131 do acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, que, no tocante à determinação da responsabilidade pessoal de uma empresa cuja participação no cartel não tem a mesma dimensão nem a mesma intensidade que as das outras empresas, decorre da jurisprudência que, se os acordos e práticas concertadas previstos no artigo 81.°, n.° 1, CE resultam necessariamente do concurso de várias empresas que são todas co‑autoras da infracção, mas cuja participação pode revestir diversas formas, em função, nomeadamente, das características do mercado em causa e da posição de cada empresa no mercado, das finalidades prosseguidas e das modalidades de execução escolhidas ou planeadas, a simples circunstância de cada empresa participar na infracção de acordo com formas que lhe são próprias não basta para excluir a sua responsabilidade no conjunto da infracção, incluindo nos comportamentos que são materialmente postos em prática por outras empresas participantes, mas que partilham do mesmo objecto ou do mesmo efeito anticoncorrencial.

61      Por último, o Tribunal Geral concluiu daí, no n.° 132 do acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel secundário nos elementos em que participou não é pertinente para efeitos da determinação da existência de uma infracção que lhe é imputável. Todavia, o Tribunal Geral acrescentou que, embora a importância eventualmente limitada da participação da empresa em causa não possa pôr em causa a sua responsabilidade pessoal pela infracção no seu todo, é, no entanto, susceptível de influenciar a apreciação da sua extensão e da sua gravidade e, portanto, a determinação da sanção.

62      No tocante à segunda condição, o Tribunal Geral lembrou, no n.° 134 do acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, que a imputação da infracção no seu todo à empresa participante depende, além disso, da manifestação da sua vontade própria, que demonstre que subscreve, ainda que apenas tacitamente, os objectivos do cartel. O Tribunal Geral esclareceu que esta condição subjectiva, por um lado, é inerente ao critério da aprovação tácita do cartel e ao critério da falta de distanciamento público do seu conteúdo, na medida em que estes critérios implicam a presunção de que a empresa em causa continua a subscrever os objectivos e a execução do cartel, e, por outro, constitui uma justificação para co‑responsabilizar a empresa em causa, uma vez que pretendia contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos por todos os participantes e tinha conhecimento dos comportamentos ilegais dos outros participantes ou podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a assumir esse risco.

63      No n.° 136 do acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, o Tribunal Geral realçou que os princípios enunciados nos n.os 57 a 62, supra são aplicáveis, mutatis mutandis, à participação de uma empresa cuja actividade económica e experiência profissional lhe permitem não poder ignorar o carácter anticoncorrencial dos comportamentos em causa e dar, assim, um apoio não negligenciável à prática da infracção.

64      Resulta das precedentes considerações que a segunda parte do primeiro fundamento também deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte, relativa ao facto de a Comissão ter erradamente qualificado a Deltafina de líder do cartel das empresas de transformação

–       Argumentos das partes

65      A Deltafina afirma que a Comissão a qualificou erradamente de líder do cartel das empresas de transformação.

66      Para alicerçar a sua afirmação, invoca os seguintes elementos, que, segundo ela, distinguem a sua situação da de outras empresas que foram consideradas líderes de um cartel noutros processos:

–        não assumiu um papel de promotora dos comportamentos imputados às empresas de transformação;

–        não incitou – e muito menos constrangeu – uma qualquer empresa a juntar‑se ao cartel das empresas de transformação;

–        não exerceu pressões sobre ninguém e, em todo o caso, não dispunha do poder para o fazer;

–        não desempenhou um qualquer papel na direcção ou no controlo do cartel das empresas de transformação, o qual, de resto, não dispunha de «órgãos institucionais de direcção»;

–        o seu presidente, o Sr. M., assistiu unicamente a quatro reuniões do cartel das empresas de transformação e não teria podido «orquestrar [as suas] estratégias»;

–        não teria podido adoptar um comportamento de «líder tarifário» (price leader) do lado da procura, visto que, não operando neste ramo na mesma fase que as empresas de transformação espanholas, não adquiria tabaco em rama aos produtores;

–        nunca dispôs, de direito ou de facto, do poder de aplicar sanções ou de tomar medidas de retorção contra membros do cartel das empresas de transformação que não se tivessem conformado com as acções comuns.

67      Além disso, a Deltafina contesta a alegação da Comissão segundo a qual o papel de líder que lhe é imputado foi unicamente tomado em consideração, na decisão impugnada, enquanto circunstância agravante. Sustenta que, de facto, este papel corresponde à única acusação de que foi alvo.

68      Em primeiro lugar, a Comissão retorque que, mesmo supondo que tenha cometido um erro ao qualificar a Deltafina como líder do cartel das empresas de transformação, tal não poderia ilibar esta última de toda a sua responsabilidade no tocante às infracções que lhe são imputadas, podendo, quando muito, conduzir a uma redução do montante da coima. Com efeito, o facto de que a Deltafina era o líder do cartel das empresas de transformação foi unicamente tomado em conta, na decisão impugnada, como circunstância agravante no momento do cálculo da coima.

69      Seguidamente, a Comissão considera que, em todo o caso, a presente parte deve ser julgada improcedente. A este respeito, por um lado, lembra que, segundo a jurisprudência, a sua prática decisória anterior não serve, em si, de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência. Por outro, remete para o considerando 435 da decisão impugnada, o qual, segundo ela, indica de modo suficientemente claro e preciso os motivos pelos quais a Deltafina foi considerada o líder do cartel das empresas de transformação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

70      Importa realçar que a presente parte é invocada pela Deltafina para alicerçar os seus pedidos destinados a obter a anulação da decisão impugnada e que, tal como as duas primeiras partes, visa demonstrar que a Comissão não a podia considerar responsável pelo cartel das empresas de transformação.

71      Ora, como correctamente alega a Comissão, a qualidade de líder do cartel das empresas de transformação atribuída à Deltafina foi unicamente tomada em conta, na decisão impugnada, no contexto do cálculo do montante da coima, e isto enquanto circunstância agravante (v. considerandos 435 e 436 da decisão impugnada). Contrariamente ao que parece defender a Deltafina, não foi a constatação de que desempenhou um papel de líder no quadro do cartel das empresas de transformação que levou a Comissão a declará‑la responsável pela infracção, mas sim a constatação, fundada nomeadamente nos diversos elementos resumidos nos considerandos 359 a 369 da decisão impugnada, de que participou directa e activamente no referido cartel. Dito de outro modo, a qualidade de líder do cartel das empresas de transformação atribuída à Deltafina não teve incidência no desencadeamento da responsabilidade desta última pela prática da infracção.

72      É certo que as actuações da Deltafina nas quais a Comissão se baseou para a qualificar de líder do cartel das empresas de transformação são essencialmente as mesmas com base nas quais concluiu pela sua participação no referido cartel. Mas é também certo que, como correctamente realçou a Comissão nas suas alegações escritas, a questão de saber se uma empresa participou num cartel e a de, eventualmente, determinar o alcance e a intensidade desta participação inserem‑se em duas apreciações distintas, respeitantes, a primeira, ao estabelecimento da existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE e, a segunda, à determinação do nível da sanção.

73      Resulta das precedentes considerações que a terceira parte do primeiro fundamento, mesmo que fosse procedente, não poderia conduzir à anulação da decisão impugnada. Portanto, deve ser rejeitada como inoperante no quadro deste fundamento. Porém, esta terceira parte será tomada em conta no exame do sexto fundamento, o qual assenta parcialmente nos mesmos argumentos.

 Quanto à quarta parte, relativa ao facto de a Comissão se ter abstido de definir o mercado em causa na decisão impugnada

–       Argumentos das partes

74      A Deltafina argumenta que a Comissão se absteve de definir, na decisão impugnada, o mercado do produto e o mercado geográfico em causa.

75      A este respeito, em primeiro lugar, a Deltafina remete para os n.os 27 e seguintes do acórdão do Tribunal Geral de 11 de Dezembro de 2003, Adriatica di Navigazione/Comissão (T‑61/99, Colect., p. II‑5349). Afirma que, segundo o n.° 30 deste acórdão, as críticas à definição do mercado em causa adoptada pela Comissão podem visar elementos próprios à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, diversos da existência de um «acordo» entre empresas, da «afectação do comércio entre Estados‑Membros» e do «atentado à concorrência», a saber, nomeadamente, o alcance do acordo em causa, o seu carácter único ou global e a medida da participação individual de cada uma das empresas envolvidas. Estes últimos elementos estão intimamente associados ao princípio da responsabilidade pessoal na prática de infracções colectivas, bem como a princípios gerais de direito como os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. A Deltafina realça igualmente que, segundo o n.° 32 do mesmo acórdão, «[é], pois, desejável que a Comissão, quando adopta uma decisão que julgue provada a participação de uma empresa numa infracção complexa, colectiva e ininterrupta, como é frequentemente o caso dos cartéis, além da verificação dos pressupostos específicos de aplicação do artigo [81.°, n.° 1, CE], tome em consideração que, se essa decisão implicar a responsabilidade pessoal de cada um dos seus destinatários, é unicamente pela sua participação comprovada nos comportamentos colectivos sancionados e correctamente delimitados». Acrescenta que, segundo o mesmo número, «[s]endo uma decisão deste tipo susceptível de engendrar consequências importantes para as relações das empresas envolvidas não só com a Administração mas também com terceiros, a Comissão deve analisar qual ou quais os mercados em causa e identificá‑los nos fundamentos da decisão que sancione uma infracção ao artigo [81.°, n.° 1, CE] de modo suficientemente preciso, a fim de apreender as condições de funcionamento do mercado no qual a concorrência está falseada, respondendo simultaneamente aos imperativos essenciais de segurança jurídica».

76      Seguidamente, a Deltafina sustenta que, não estando activa no mercado no qual ocorreram os comportamentos restritivos da concorrência, a Comissão não podia, sem violar o princípio da responsabilidade pessoal, declará‑la responsável por estes comportamentos e aplicar‑lhe uma sanção.

77      Por fim, invocando o mesmo motivo, a Deltafina alega igualmente que, na decisão impugnada, a Comissão não estabelece a «relação entre [os referidos] comportamentos e os efeitos no mercado que, mesmo na presença de uma infracção em razão do seu objecto, se deve traduzir em consequências prejudiciais para o jogo da concorrência». Entende que a remissão feita pela Comissão, no considerando 368 da decisão impugnada, para o n.° 136 do acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão (T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141), está desprovida de pertinência.

78      Em resposta aos argumentos da Deltafina, a Comissão começa por alegar que, na decisão impugnada, define de modo bastante claro e pormenorizado o contexto económico e jurídico do mercado no qual foram implementadas as práticas restritivas em causa.

79      Seguidamente, a Comissão rejeita a alegação da Deltafina segundo a qual violou o princípio da responsabilidade pessoal quando a considerou responsável pelos comportamentos restritivos da concorrência em questão, sendo que esta sociedade não estava activa no mercado no qual se verificaram estes comportamentos.

80      Finalmente, a Comissão considera como «totalmente desprovido de sentido» o argumento da Deltafina segundo o qual, não estando esta última presente no mercado em causa, não pode haver relação entre os comportamentos ilícitos em questão e os seus efeitos nesse mercado. Alega que o facto de a Deltafina não estar directamente activa no mercado no qual foram constatadas as práticas restritivas da concorrência não a iliba da sua responsabilidade pela implementação destas práticas, nem deve levar à conclusão de que estas não produziram efeitos no referido mercado. A este propósito, remetendo designadamente para o n.° 136 do acórdão European Night Services e o./Comissão, referido no n.° 77, supra, afirma que, segundo jurisprudência assente, não é necessário apreciar os efeitos concretos de acordos no mercado, que, como no presente caso, restringem manifestamente a concorrência.

–       Apreciação do Tribunal Geral

81      É forçoso constatar que, contrariamente ao que sustenta a Deltafina, a Comissão não se absteve de identificar o mercado do produto e o mercado geográfico em causa na decisão impugnada.

82      Efectivamente, decorre de modo suficientemente claro e preciso desta decisão que o mercado em causa é o mercado espanhol da aquisição e da primeira transformação do tabaco em rama. Mais especificamente, nos considerandos 19 a 65 da decisão impugnada, a Comissão descreve em pormenor as empresas da primeira transformação do tabaco em rama em Espanha – fornecendo, designadamente, dados precisos sobre as suas actividades de aquisição e de transformação do tabaco em rama assim como sobre as relações comerciais que mantêm entre si – os produtores do tabaco em rama, os representantes dos produtores, diversos aspectos do sector do tabaco em rama em Espanha, entre os quais, as regiões de produção, o volume e o valor da produção, o valor das vendas, as diferentes variedades do tabaco em rama e os níveis máximos dos preços médios de entrega para cada uma das referidas variedades, bem como os quadros regulamentares comunitário e espanhol aplicáveis ao tabaco em rama.

83      Além disso, a análise à qual a Comissão deste modo procedeu na decisão impugnada permite plenamente apreender as condições de funcionamento do mercado no qual se encontra falseada a concorrência, contrariamente ao que parece sustentar a Deltafina quando cita a última frase do n.° 32 do acórdão Adriatica di Navigazione/Comissão, referido no n.° 75, supra.

84      A Deltafina tem tanto menos razão para sustentar que a Comissão se absteve de identificar o mercado em causa na decisão impugnada quanto resulta de numerosas passagens das suas alegações escritas que compreendeu perfeitamente que este era constituído pelo mercado espanhol da aquisição e da primeira transformação do tabaco em rama. Assim, para citar apenas um exemplo, toda a argumentação que desenvolve para alicerçar a primeira parte do presente fundamento assenta precisamente nesta definição.

85      A quarta parte do primeiro fundamento não encontra, pois, suporte nos factos apurados.

86      O argumento da Deltafina segundo o qual a Comissão violou o princípio da responsabilidade pessoal, quando a considerou responsável por um cartel implementado num mercado no qual não estava activa, não pode ser acolhido. Com efeito, como já foi exposto nos n.os 48 e 49, supra, uma empresa pode violar a proibição prevista pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, quando o seu comportamento, coordenado com o de outras empresas, tenha por finalidade restringir a concorrência num determinado mercado pertinente no interior do mercado comum, sem que tal pressuponha necessariamente que ela própria esteja activa no referido mercado pertinente. Na realidade, o que importa, para que a imputação da infracção, no seu todo, a uma empresa participante num cartel seja conforme com os requisitos do princípio da responsabilidade pessoal, é que a referida empresa satisfaça duas condições, objectiva e subjectiva, recordadas nos n.os 57 a 63, supra, que é o que se verifica a respeito da Deltafina, como será exposto nos n.os 122 a 133, infra.

87      Por último, contrariamente ao que parece defender a Deltafina (v. n.° 77, supra), não se pode deduzir do mero facto de ela não estar activa no mercado em causa que o cartel das empresas de transformação não era susceptível de produzir efeitos prejudiciais na concorrência neste mercado.

88      Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente a quarta parte do primeiro fundamento.

89      Resulta do conjunto das precedentes considerações que não prospera nenhuma das partes do primeiro fundamento e que este não pode ser acolhido.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 27.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1/2003, dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, de formalidades essenciais e dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como à deficiente fundamentação

90      O segundo fundamento invocado pela Deltafina divide‑se em quatro partes. No quadro da primeira parte, critica o facto de, na decisão impugnada, a Comissão lhe ter atribuído um papel diferente do que lhe imputava na comunicação de acusações. No quadro da segunda parte, sustenta que os comportamentos que lhe são imputados devem, na realidade, sê‑lo ao seu presidente. No quadro da terceira parte, defende que a Comissão lhe recusou o acesso a determinados documentos de acusação. Por fim, no quadro da quarta parte, sustenta que a Comissão não definiu de modo suficientemente claro o mercado do produto e o mercado geográfico em causa na comunicação de acusações.

91      No tocante à alegação relativa à violação do dever de fundamentação, que a Deltafina invoca no quadro do segundo fundamento sem a relacionar explicitamente com uma qualquer das suas quatro partes, é imperioso constatar que não fornece o mínimo desenvolvimento que a possa explicitar. Importa, pois, julgá‑la inadmissível à luz do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo (v. n.° 35, supra).

 Quanto à primeira parte, relativa ao facto de, na decisão impugnada, a Comissão ter atribuído à Deltafina um papel diferente do que lhe imputava na comunicação de acusações

–       Argumentos das partes

92      A Deltafina sustenta que a Comissão, considerando‑a, na decisão impugnada, responsável enquanto «autor» ou «co‑autor» da infracção e tendo‑a aí qualificado de líder do cartel das empresas de transformação, lhe atribuiu um papel diferente – e mais grave – daquele que lhe imputava na comunicação de acusações.

93      Para alicerçar estas alegações, a Deltafina salienta a existência de uma série de diferenças entre o texto da comunicação de acusações e o da decisão impugnada. Alega nomeadamente que, enquanto, em lado nenhum da primeira lhe é imputado ter sido parte nos acordos e práticas controvertidos – só sendo aí objecto de tal imputação as empresas de transformação espanholas –, na segunda, em contrapartida, é apresentada como tendo participado directa e activamente nestes acordos e práticas. De igual modo, não é feita nenhuma menção, na comunicação de acusações, à circunstância de a Deltafina poder vir a ser considerada o líder do cartel das empresas de transformação. Além disso, a Deltafina critica uma série de considerações que figuram na decisão impugnada.

94      A Deltafina afirma que, tendo procedido deste modo, a Comissão não só avançou uma tese não corroborada pelos elementos do processo como também prejudicou os seus direitos de defesa. Relativamente a este último ponto, critica mais especificamente à Comissão não lhe ter permitido exprimir‑se sobre as qualificações de autor ou de co‑autor da infracção e de líder do cartel das empresas de transformação, que foram dadas a seu respeito na decisão impugnada.

95      A Comissão sustenta nunca ter qualificado a Deltafina de «autor» ou de «co‑autor» das práticas restritivas imputadas, realçando simultaneamente que estas qualificações não têm «significado jurídico» no direito da concorrência. Remetendo para os elementos de facto que figuram nos considerandos 362 a 366 da decisão impugnada, esclarece que a conclusão a que nela chegou foi a de que a Deltafina «participou» plenamente nas referidas práticas e que devia, pois, ser considerada «plenamente» co‑responsável pela infracção.

96      A Comissão afirma que, na comunicação de acusações, se baseou nos mesmos elementos de facto para concluir pela participação da Deltafina no cartel das empresas de transformação e, em consequência, pela sua co‑responsabilidade pela violação do artigo 81.° CE. Salienta que, de resto, na sua resposta a esta comunicação de acusações, a Deltafina se defendeu amplamente a respeito do papel que lhe era assim atribuído no cartel das empresas de transformação. Entende que nenhuma das «diferenças de redacção» entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada realçadas pela Deltafina é, pois, de natureza a demonstrar a existência de uma violação dos direitos de defesa desta última.

97      Além disso, a Comissão rejeita as alegações que a Deltafina avança contra algumas das considerações que constam da decisão impugnada.

98      Finalmente, a Comissão, remetendo para os comportamentos descritos nos considerandos 363 a 365 da decisão impugnada, entende que de modo nenhum é «desrazoável» afirmar, como fez no considerando 361 da decisão impugnada, que a Deltafina desempenhou um papel «particularmente activo» no cartel das empresas de transformação.

99      Segundo a Comissão, resulta dos precedentes elementos que não cometeu erros de apreciação nem violou os direitos de defesa da Deltafina, quando considerou que esta participou nas práticas restritivas visadas no artigo 1.° da decisão impugnada e a declarou co‑responsável por estas práticas.

100    No tocante às alegações que a Deltafina avança a respeito da qualificação de líder do cartel das empresas de transformação de que foi alvo na decisão impugnada, a Comissão alega, desde logo, que, mesmo supondo‑as fundadas, tal poderia, quando muito, conduzir a uma redução do montante da coima.

101    Seguidamente, a Comissão lembra que, segundo jurisprudência assente, desde que indique expressamente, na comunicação de acusações, que vai examinar se há que aplicar coimas às empresas envolvidas e que enuncie os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de dar origem à aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da pressuposta infracção e o facto de esta ter sido cometida «deliberadamente ou por negligência», cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 199). Ora, os elementos assim exigidos pela jurisprudência figuravam na comunicação de acusações.

102    Por último, a Comissão alega que, em todo o caso, o facto de não ter explicitamente indicado, na comunicação de acusações, a sua intenção de considerar, enquanto circunstância agravante, o particular papel desempenhado pela Deltafina no quadro do cartel das empresas de transformação não teve consequências para a sua defesa. Efectivamente, esta avançou expressamente, nas páginas 31 a 37 da sua resposta à comunicação de acusações, argumentos que visavam minimizar o seu papel.

–       Apreciação do Tribunal Geral

103    A presente parte comporta duas vertentes principais. Por um lado, a Deltafina invoca a existência de divergências entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada no respeitante à apreciação do seu papel no cartel das empresas de transformação. Por outro, contesta o mérito desta apreciação, como operada na decisão impugnada.

104    No quadro de cada uma destas vertentes, a Deltafina avança nomeadamente alegações contra a qualificação de líder do cartel das empresas de transformação, de que foi alvo. Assim, no quadro da primeira, censura à Comissão não ter feito menção, na comunicação de acusações, à circunstância de que poderia vir a ser considerada o líder do cartel das empresas de transformação, tendo deste modo violado os seus direitos de defesa. No quadro da segunda, alega que a conclusão da Comissão, na decisão impugnada, segundo a qual desempenhou tal papel no cartel das empresas de transformação não está alicerçada de modo bastante.

105    Como já se constatou no n.° 71, supra, e foi correctamente salientado pela Comissão, a qualidade de líder do cartel das empresas de transformação atribuída à Deltafina foi unicamente tomada em conta, na decisão impugnada, no contexto do cálculo do montante da coima, e isto enquanto circunstância agravante. Assim sendo, mesmo se a violação dos direitos de defesa invocada a respeito desta qualidade estivesse demonstrada ou se se viesse a apurar que a referida qualidade não está estabelecida de modo juridicamente bastante, tal não poderia conduzir à anulação da decisão impugnada, como pretende obter a Deltafina ao invocar a presente parte, mas, quando muito, a uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada. Portanto, as alegações antes referidas devem ser rejeitadas como inoperantes no quadro da presente parte. Serão examinadas a seguir no quadro do sexto fundamento, que é invocado pela Deltafina para alicerçar os seus pedidos de redução do montante da coima que lhe foi aplicada e que assenta, essencialmente, nas mesmas considerações.

106    As outras alegações que a Deltafina avança para alicerçar a presente parte suscitam três questões distintas, a saber, em primeiro lugar, com que base a Comissão concluiu, na decisão impugnada, que esta sociedade tinha violado o artigo 81.° CE, em segundo, a de saber se existem a este respeito divergências entre esta decisão e a comunicação de acusações e, em terceiro, a da justificação, de modo juridicamente bastante, da referida conclusão da Comissão.

107    No tocante à primeira questão, há que lembrar que, como já se expôs nos n.os 15 a 21, supra, a decisão impugnada diz respeito a dois cartéis horizontais acordados e implementados no mercado espanhol do tabaco em rama, implicando, o primeiro, as empresas de transformação espanholas e a Deltafina e, o segundo, os representantes dos produtores. Nos termos da decisão impugnada, cada um destes cartéis é caracterizado por um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas e constitui uma infracção única e contínua ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., nomeadamente, considerandos 275 a 277 e 296 a 298 da decisão impugnada).

108    As empresas de transformação espanholas e a Deltafina são consideradas responsáveis por toda a primeira infracção e os representantes dos produtores, por toda a segunda (v., nomeadamente, artigo 1.° e considerandos 358, 359 e 366 da decisão impugnada).

109    Mais precisamente, decorre de vários considerandos da decisão impugnada que a Deltafina foi considerada como tendo, ao mesmo título que as empresas de transformação espanholas, celebrado acordos e/ou participado em práticas concertadas que tinham por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, do nível máximo do preço médio de entrega para cada variedade de tabaco, independentemente da qualidade, bem como a repartição das quantidades de cada variedade de tabaco em rama que cada uma das empresas de transformação podia adquirir junto dos produtores (v., nomeadamente, considerandos 85, 88, 112, 144, 274, 276, 278, 279, 281 a 283, 285 a 287, 301, 303, 305 e 357 da decisão impugnada). Além disso, a Deltafina foi considerada como tendo, ao mesmo título que as empresas de transformação espanholas e durante o período de 1996/2001, celebrado acordos e/ou participado em práticas concertadas que tinham por objecto a fixação dos intervalos de variação dos preços por grau qualitativo de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas em anexo aos contratos de cultura, bem como condições adicionais (v., nomeadamente, considerandos 85, 274, 276, 290 e 357 da decisão impugnada).

110    Por outras palavras, na decisão impugnada, é imputado à Deltafina ter directa e activamente participado no cartel das empresas de transformação (v., nomeadamente, considerandos 357, 361, 366 e 369 da decisão impugnada). A este propósito, cabe referir que a Comissão esclarece nomeadamente, no considerando 369 da decisão impugnada, que «o papel assumido pela Deltafina no presente caso deve ser considerado directo e primário e como não [se tendo] limitado ao papel de coordenador externo e/ou de facilitador».

111    Nos considerandos 359 a 366 da decisão impugnada, a Comissão expõe, remetendo para outros considerandos desta decisão, o raciocínio e os factos específicos nos quais se fundou para chegar às conclusões expostas nos n.os 109 e 110, supra.

112    Este raciocínio e estes factos são os seguintes:

–        A Deltafina, por intermédio do seu presidente e – por vezes – de outros representantes, participou em determinadas reuniões do cartel das empresas de transformação (considerandos 67, 112 e 363 da decisão impugnada), concretamente, as reuniões de 13 de Março de 1996, em Madrid (Espanha) (considerandos 88 e 92 da decisão impugnada), de 17 de Dezembro de 1996 (considerando 117 da decisão impugnada), de 30 de Janeiro de 1997, em Roma (Itália) (considerando 118 da decisão impugnada), e de Março de 1999 (considerando 186 da decisão impugnada);

–        A Deltafina, quando não estava presente em determinadas reuniões do cartel das empresas de transformação, era regularmente informada, por estas últimas, da situação do mercado espanhol do tabaco em rama e das práticas que estas tinham implementado (considerandos 112, 133 a 136, 140 a 143, 145, 149 e 364 da decisão impugnada);

–        Em 1997, o presidente da Deltafina tornou‑se mesmo depositário de uma nota que as empresas de transformação espanholas tinham preparado e assinado durante uma das suas reuniões e que retomava pormenorizadamente os vários acordos a que tinham chegado (considerandos 122 e 364 da decisão impugnada);

–        A Deltafina interveio na organização do cartel das empresas de transformação, nomeadamente enviando‑lhes correspondência a fim de obter a boa execução dos acordos ilícitos e actuando também como mediador nos diferendos que as opunham (considerandos 140 e 365 da decisão impugnada);

–        A Deltafina desempenhou um papel central no quadro das negociações entre as empresas de transformação espanholas e os representantes dos produtores relativas aos intervalos de variação dos preços referentes ao tabaco excedentário da colheita de 1999 (considerandos 207, 221 e 365 da decisão impugnada).

113    No que respeita à segunda questão, convém previamente recordar que é jurisprudência assente que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser observado, mesmo tratando‑se de um procedimento de natureza administrativa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 9, e de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão, C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687, n.° 19).

114    Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais determinados relativamente a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v. acórdão ARBED/Comissão, referido no n.° 113, supra, n.° 20 e a jurisprudência referida).

115    A isto acresce que a violação dos direitos de defesa no decurso do processo administrativo deve ser apreciada à luz das acusações formuladas pela Comissão na comunicação de acusações e na decisão que põe termo ao referido processo (acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T‑30/91, Colect., p. II‑1775, n.° 60, e ICI/Comissão, T‑36/91, Colect., p. II‑1847, n.° 70). Nestas condições, a constatação da violação dos direitos de defesa pressupõe que a acusação, que não lhe foi feita na comunicação de acusações, como sustentado pela empresa, seja formulada pela Comissão na sua decisão final.

116    No caso em apreço, na comunicação de acusações, tal como na decisão impugnada, a Comissão distingue entre dois cartéis horizontais, os quais se caracterizam por um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas no mercado espanhol do tabaco em rama, implicando, o primeiro, o sector da primeira transformação e, o segundo, o da produção, e qualifica cada um destes cartéis de infracção única e contínua ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., nomeadamente, n.os 1, 316 a 318 e 338 a 340 da comunicação de acusações). Tal como na decisão impugnada, as empresas de transformação espanholas e a Deltafina são aí consideradas responsáveis pela totalidade da primeira infracção e os representantes dos produtores, pela totalidade da segunda (v., nomeadamente, n.os 411, 412 e 420 da comunicação de acusações).

117    No tocante mais especificamente à Deltafina, resulta claramente da comunicação de acusações que, tal como na decisão impugnada, é imputada a esta sociedade a responsabilidade pela infracção devido à sua implicação directa e activa nas actividades do cartel das empresas de transformação. Assim, na primeira frase do n.° 415 da comunicação de acusações, a qual é idêntica à primeira frase do considerando 361 da decisão impugnada, a Comissão expõe que «a Deltafina desempenhou um papel particularmente activo no cartel das empresas de transformação espanholas de tabaco em rama». De igual modo, no n.° 420 da comunicação de acusações, que está redigido em termos semelhantes aos do considerando 366 da decisão impugnada, a Comissão conclui nomeadamente que importa «considerar que a Deltafina participou activamente na elaboração e execução do acordo sobre o preço médio e sobre as quantidades celebrado entre as empresas de transformação a partir de 1996, bem como na negociação das tabelas dos preços do tabaco excedentário em 2000».

118    Acresce que o raciocínio e os factos nos quais a Comissão se baseia para estabelecer a acusação relativa à implicação directa e activa da Deltafina na infracção correspondem, essencialmente, aos por si considerados na decisão impugnada e que estão expostos no n.° 112, supra (v., nomeadamente, n.os 412 a 420 da comunicação de acusações e os vários números desta mesma comunicação para os quais remetem).

119    É, pois, forçoso constatar que, contrariamente ao alegado pela Deltafina, a decisão impugnada não difere da comunicação de acusações no respeitante aos motivos pelos quais lhe foi imputada a responsabilidade pela infracção. Da leitura da comunicação de acusações, a Deltafina devia necessariamente concluir que, como faz na decisão impugnada, a Comissão se tencionava basear na sua implicação directa e activa nas actividades do cartel das empresas de transformação. Tendo a comunicação de acusações permitido à Deltafina tomar conhecimento não apenas da acusação relativa à sua implicação directa e activa na infracção mas também dos factos tomados em consideração pela Comissão na decisão impugnada para alicerçar esta acusação, a recorrente encontrava‑se plenamente na posição de poder assegurar a sua defesa no decurso do processo administrativo.

120    É certo que, em várias passagens da decisão impugnada, a Deltafina é expressamente mencionada, a par das empresas de transformação espanholas, como tendo participado nos acordos e/ou práticas concertadas controvertidos (v. n.° 109, supra), ao passo que não o é nas passagens correspondentes da comunicação de acusações. Todavia, trata‑se aí de uma mera diferença de apresentação dos factos, a qual visa unicamente referi‑los de um modo mais preciso na decisão impugnada e que não pode constituir uma modificação material das acusações como expostas na comunicação de acusações. Cabe lembrar, a este respeito, que é jurisprudência assente que a decisão final da Comissão não deve necessariamente ser uma cópia da descrição das acusações (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 91, e de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 14; acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 1996, Compagnie maritime belge de transports e o./Comissão, T‑24/93 a T‑26/93 e T‑28/93, Colect., p. II‑1201, n.° 113).

121    De igual modo, no n.° 413 da comunicação de acusações, a Comissão, citando a sua Decisão 80/1334/CEE, de 17 de Dezembro de 1980, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (IV/29.869 – Vidro em bruto em Itália) (JO L 383, p. 9, a seguir «decisão do vidro em bruto»), declara que, segundo a sua prática decisória, «quando uma empresa permite e apoia ‘conscientemente’ a realização das restrições da concorrência que constituem a própria finalidade dos acordos em questão, pode ser considerada ‘co‑responsável’ pelos efeitos restritivos daí decorrentes». Esta observação, que não tem equivalente na decisão impugnada e que figura na secção da comunicação de acusações consagrada aos seus destinatários e, singularmente, à Deltafina, poderia, à primeira vista, ser interpretada como significando que a Comissão acusa a esta última, não o facto de ter participado directa e activamente no cartel das empresas de transformação mas unicamente o de ter facilitado a prática da infracção. Porém, tal interpretação não pode prosperar, pois não tem em conta os números da comunicação de acusações sucessivos a esta observação e, mais especificamente, os n.os 415 e 420, nos quais a Deltafina é claramente acusada de ter participado activamente no cartel das empresas de transformação (v. n.° 117, supra). Na realidade, com a formulação desta observação no n.° 413 da comunicação de acusações, a Comissão – mesmo sendo possível lamentar que não tenha empregado termos mais precisos a esse respeito – pretendia indicar que uma empresa pode violar a proibição imposta pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, quando o seu comportamento, coordenado com o de outras empresas, tenha por finalidade restringir a concorrência num determinado mercado pertinente no interior do mercado comum, sem que tal pressuponha necessariamente que ela própria esteja activa no referido mercado pertinente. Tal ressalta claramente quando a referida observação é lida no contexto da passagem da decisão do vidro em bruto, de onde foi retirada.

122    No tocante à terceira questão, cabe constatar que a Deltafina não contesta que os factos nos quais a Comissão se baseia, nos considerandos 359 a 366 da decisão impugnada, para a considerar responsável por uma violação do artigo 81.° CE, como recordados no n.° 112, supra, estão alicerçados pelos elementos de prova que constam do processo. Na realidade, no quadro da presente parte, a Deltafina põe em causa a conclusão da Comissão segundo a qual os referidos factos justificam que a primeira infracção lhe seja imputada na sua integralidade.

123    A este propósito, há que lembrar que, a fim de a infracção poder ser integralmente imputada a uma empresa participante num cartel, é necessário que estejam preenchidas duas condições, uma de natureza objectiva e outra de natureza subjectiva (v. n.os 57 a 63, supra). No tocante à primeira condição, é necessário que esta empresa tenha contribuído para a execução do cartel, ainda que de modo subordinado, acessório ou passivo. No que respeita à segunda condição, a referida empresa deve ter manifestado vontade própria, demonstrando que subscreve, ainda que apenas tacitamente, os objectivos do cartel.

124    No caso em apreço, em primeiro lugar, está apurado que a Deltafina contribuiu activa e directamente para a execução do cartel das empresas de transformação durante o período da prática da infracção.

125    Assim, os elementos dos autos demonstram que dois representantes da Deltafina, concretamente, o Sr. M., seu presidente, e o Sr. C., seu director responsável pelas aquisições, participaram na primeira reunião do cartel das empresas de transformação, a saber, a de 13 de Março de 1996, em Madrid, no decurso da qual foram discutidos os preços e os volumes de aquisição do tabaco em rama para a campanha de 1996/1997 e foi concluído um acordo sobre os preços. Resulta de um fax dirigido pela WWTE à Deltafina em 10 de Abril de 1996, mencionado no considerando 95 da decisão impugnada, que esta última contribuiu activamente para a celebração deste acordo e redigiu a acta que o contém. Resulta igualmente deste fax assim como de um fax enviado pela Agroexpansión à Deltafina em 22 de Abril de 1996 que a WWTE e a Agroexpansión se queixaram à Deltafina do não respeito do acordo pela Cetarsa.

126    Uma outra reunião do cartel das empresas de transformação estava prevista para o dia 17 de Dezembro de 1996, na presença do Sr. M. Tanto este como o Sr. C. participaram também na reunião do cartel das empresas de transformação de 30 de Janeiro de 1997, em Roma, no decurso da qual foram concluídos acordos relativos aos preços e às quantidades das aquisições do tabaco em rama para a campanha de 1997/1998. Decorre dos autos que o Sr. M. conservou uma nota redigida e assinada pelas empresas de transformação espanholas durante esta última reunião, que retomava pormenorizadamente estes vários acordos, e que, posteriormente, a destruiu a pedido destas mesmas empresas de transformação.

127    Seguidamente, por várias vezes, a WWTE e a Agroexpansión informaram a Deltafina da situação do mercado espanhol do tabaco em rama e queixaram‑se a esta última do não respeito dos acordos visados no n.° 126, supra, bem como de outros acordos que tinham sido concluídos no decurso dos primeiros meses do ano de 1997. Assim, em 29 de Abril de 1997, a WWTE enviou um fax ao Sr. M., no qual lhe indicava que o nível máximo do preço médio que a Cetarsa tinha aceitado pagar aos produtores constituía uma violação de um acordo concluído entre as empresas de transformação na presença do Sr. M. e que seria, por conseguinte, impossível respeitar o compromisso de pagar um preço médio de 50/60 pesetas espanholas (ESP) por quilo. Em resposta a este fax, o Sr. M., por fax do mesmo dia, redigido em papel timbrado da Deltafina, convidou a WWTE a «manter a calma», indicando‑lhe que «pagar cada vez mais não é vantajoso para ninguém». Em 30 de Abril de 1997, a Agroexpansión enviou um fax ao Sr. M., no qual referia nomeadamente que «os acordos e reuniões com as outras empresas de transformação [tinham sido], uma vez mais, estéreis e ridículas» e que ela «[tinha] respeitado os compromissos e adquiri[ia] 5 milhões de quilos, mas pagando mais 30 ESP do que no ano passado». Por fax de 9 de Julho de 1997, a WWTE queixou‑se de novo à Deltafina do comportamento da Cetarsa, realçando nomeadamente a necessidade de «conseguir a paz no sector» e de ter «um acordo sem acordo». No seu fax, a WWTE indicava igualmente: «Como já tantas vezes disseste, não é possível um acordo sobre os preços sem um acordo sobre as quantidades. O acordo sobre as quantidades não pode ser unicamente por um ano […] Seria necessário dispor de um acordo [de uma duração] eventualmente de cinco anos, [ou] no mínimo de três anos.»

128    Em 1 de Outubro de 1997, a Agroexpansión enviou um fax à Deltafina, para a informar de que a WWTE tinha aceitado pagar preços mais elevados que os acordados. Em reacção a este fax, o Sr. M. escreveu, no mesmo dia, à WWTE, em papel timbrado da Deltafina, comunicando‑lhe que, se esta informação se viesse a revelar exacta, estaria levantado um sério problema e que o seu comportamento poderia ser interpretado como um «ataque violento» contra a Agroexpansión. Por fax dirigido em 2 de Outubro de 1997 à Deltafina, a WWTE expôs o seu ponto de vista sobre esta questão.

129    Em 6 de Novembro de 1997, a WWTE enviou um fax à Deltafina, no qual indicava nomeadamente que procurava «por todos os meios» chegar a um acordo sobre as quantidades e que, na reunião que se realizaria com as outras empresas de transformação em 20 de Novembro seguinte, iria propor «o caucionamento [dos] acordos através do depósito de importantes somas de dinheiro para permitir a segurança na execução dos acordos». Em anexo a este fax vinha uma tabela que continha informações sobre certos preços pagos por cada uma das empresas de transformação espanholas.

130    A Deltafina foi informada, pela Taes, do acordo‑quadro sobre as condições de aquisição para a campanha de 1998/1999, concluído pelas empresas de transformação na reunião de 20 de Janeiro de 1998, em Madrid, logo no dia seguinte a esta reunião.

131    Resulta de um relatório de actividades da Agroexpansión de 6 de Abril de 1999 que o Sr. M. participou, em Março de 1999, numa reunião com as empresas de transformação espanholas e a Anetab, no decurso da qual foram discutidos os preços do tabaco em rama e a partilha dos volumes das aquisições do tabaco em rama para a campanha de 1999/2000.

132    Por fim, em 2000, a Deltafina interveio nas negociações entre as empresas de transformação e os representantes dos produtores relativas aos intervalos de variação dos preços do tabaco em rama excedentário de 1999. Mais especificamente, com vista a uma reunião da Anetab que se devia realizar em finais de Fevereiro de 2000, o Sr. M. enviou, em 15 de Fevereiro de 2000, um fax em papel timbrado da Deltafina, à Cetarsa, à Agroexpansión e à WWTE, a fim de lhes comunicar as suas reflexões, conselhos e propostas a esse respeito.

133    Seguidamente, face ao conjunto das circunstâncias objectivas que caracterizam a participação da Deltafina, há que constatar que foi com todo o conhecimento de causa e deliberadamente que esta última contribuiu para o cartel das empresas de transformação. Efectivamente, é manifesto que a Deltafina não podia ignorar, ou conhecia, o objectivo anticoncorrencial e ilícito deste cartel, objectivo que se concretizou, nomeadamente, na realização de reuniões com finalidade anticoncorrencial, na troca de informações sensíveis na qual participou activamente durante todo o período de prática da infracção e no quadro de uma nota que retomava os pormenores de determinados acordos que versavam sobre os preços e as quantidades das aquisições do tabaco em rama, da qual foi depositária. Cabe acrescentar, neste contexto, que a Deltafina tinha interesse, vista a importante posição que ocupava no mercado da aquisição do tabaco transformado espanhol e o seu papel como responsável pela coordenação e a supervisão das actividades comerciais do grupo Universal na Europa (v. n.os 142 e 268 a 272, infra), em que fossem executadas as práticas restritivas em causa.

134    Visto o conjunto das precedentes considerações, há que constatar que foi com acerto jurídico e sem violar os direitos de defesa da Deltafina que a Comissão, na decisão impugnada, considerou que a recorrente era responsável pela infracção constituída pelo cartel das empresas de transformação.

135    Donde se conclui que a primeira parte deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa ao facto de os comportamentos imputados à Deltafina deverem, na realidade, ser imputados ao seu presidente

–       Argumentos das partes

136    A Deltafina alega que os comportamentos que lhe são imputados só podem ser imputados ao seu presidente, o Sr. M., pois este sempre actuou, no quadro do cartel das empresas de transformação, a título pessoal e não enquanto representante ou órgão da sociedade.

137    Esclarece que as empresas de transformação espanholas escolheram o Sr. M. para «guardião dos seus acordos», devido às garantias de neutralidade que oferecia e à autoridade de que gozava na indústria do tabaco, tanto em Espanha e Itália como no resto do mundo.

138    A Comissão conclui pela rejeição dos argumentos da Deltafina.

–       Apreciação do Tribunal Geral

139    É imperioso constatar que resulta de uma série de elementos dos autos que o Sr. M. participou no cartel das empresas de transformação, não a título pessoal mas na qualidade de representante da Deltafina.

140    A este respeito, importa desde logo recordar que o Sr. M. é o presidente desta sociedade.

141    Seguidamente, cabe realçar que, durante algumas das reuniões do cartel, o Sr. M. estava acompanhado por outro representante da Deltafina, o qual exerce importantes funções no seio desta sociedade (v. n.os 125 e 126, supra). Há ainda que constatar que a reunião de 30 de Janeiro de 1997, em Roma (v. n.° 126, supra), foi realizada nos escritórios da Deltafina e que a diversa correspondência dirigida pelo Sr. M. às empresas de transformação espanholas, no quadro do cartel das empresas de transformação, foi redigida em papel timbrado da sociedade. Ao que acresce que, no seu fax de 29 de Abril de 1997 para a WWTE, o Sr. M. faz constar o nome da sociedade ao lado do seu (v. n.° 127, supra).

142    Por último, é claro que a participação do Sr. M. nas actividades do cartel das empresas de transformação tinha por finalidade a defesa dos interesses comerciais da Deltafina no mercado espanhol. Assim, por um lado, há que referir que a Deltafina é responsável pela coordenação e a supervisão das actividades comerciais do grupo Universal na Europa e que, portanto, está directamente interessada nas actividades de aquisição do tabaco em rama pela sua sociedade‑irmã em Espanha, a Taes. Por outro lado, a Deltafina, para além do facto de que adquiria a quase totalidade da produção de tabaco transformado da Taes (considerando 27 da decisão impugnada), celebrou importantes contratos de aquisição de tabaco transformado com a Cetarsa (considerandos 20 e 29 da decisão impugnada) e a Agroexpansión (considerandos 21 e 29 da decisão impugnada). Ora, como decorre de algumas das peças dos autos e está assente entre as partes, o preço pago pelas empresas de transformação espanholas para aquisição do tabaco em rama influía directamente no preço pago pela Deltafina para aquisição de tabaco transformado (v., igualmente, considerando 32 da decisão impugnada).

143    Há também que referir que a Taes, no seu memorando de 18 de Fevereiro de 2002 (v. n.° 9, supra), indica que a Deltafina estava interessada na celebração do acordo referente ao preço de aquisição do tabaco em rama excedentário de 1999, na medida em que pretendia adquirir quantidades adicionais de tabaco transformado. Importa acrescentar que, em muita da correspondência trocada entre a Deltafina e as empresas de transformação espanholas no quadro do cartel das empresas de transformação, é feita expressamente referência à situação da recorrente.

144    Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente a segunda parte.

 Quanto à terceira parte, relativa ao facto de a Comissão ter recusado conceder à Deltafina acesso a determinados documentos de acusação

–       Argumentos das partes

145    A Deltafina sustenta que a Comissão, tendo‑lhe recusado o acesso aos documentos que estabelecem que desempenhou um papel de líder no cartel das empresas de transformação, infringiu os seus direitos de defesa e o seu direito a um processo equitativo.

146    A este respeito, refere que a Comissão não respondeu ao seu pedido para aceder aos memorandos apresentados pelas outras empresas destinatárias da comunicação de acusações, em resposta a esta última, que tinha formulado por fax de 23 de Março de 2004 e reiterado por fax de 24 de Novembro de 2004. Ora, segundo afirma, os principais elementos aos quais a Comissão se referia, na decisão impugnada, para lhe atribuir um papel de líder correspondem a algumas passagens das respostas da Agroexpansión e da WWTE à comunicação de acusações.

147    A Comissão contesta ter‑se baseado nos elementos que constam das respostas da Agroexpansión e da WWTE à comunicação de acusações para estabelecer que a Deltafina desempenhava um papel de líder no quadro do cartel das empresas de transformação. Como resulta do considerando 436 da decisão impugnada, nas suas respostas, a Agroexpansión e a WWTE confirmaram simplesmente este papel ou, mais precisamente, os «factos dos quais decorre a conclusão quanto a este papel». Não avançaram nenhum elemento de facto que não tivesse sido já imputado à Deltafina na comunicação de acusações e a respeito do qual esta última não se tivesse, pois, podido defender.

–       Apreciação do Tribunal Geral

148    Pelos mesmos motivos já mencionados nos n.os 70 a 73 e 105, supra, as alegações que a Deltafina avança para alicerçar a presente parte devem ser rejeitadas como inoperantes. Serão examinadas a seguir no quadro do sexto fundamento, que é invocado pela Deltafina para alicerçar os seus pedidos de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

 Quanto à quarta parte, relativa ao facto de a Comissão não ter definido de modo suficientemente claro o mercado do produto e o mercado geográfico em causa na comunicação de acusações

–       Argumentos das partes

149    A Deltafina alega que a Comissão não definiu de modo suficientemente claro o mercado do produto e o mercado geográfico em causa na comunicação de acusações e que, por este facto, infringiu gravemente os seus direitos de defesa.

150    Segundo a Deltafina, se este mercado tivesse sido definido «com a devida clareza» na comunicação de acusações, teria podido apresentar à Comissão argumentos factuais e jurídicos de natureza a conduzi‑la a conclusões diversas daquelas que figuram na decisão impugnada. Mais especificamente, tal ter‑lhe‑ia permitido apresentar argumentos a respeito da sua presença, ou não, no mercado em causa e do seu papel neste.

151    A Comissão rejeita as alegações da Deltafina.

–       Apreciação do Tribunal Geral

152    Em primeiro lugar, cabe constatar que resulta de modo suficientemente claro e preciso da comunicação de acusações que o mercado em causa é o mercado espanhol da aquisição e da primeira transformação do tabaco em rama. Na comunicação de acusações, como na decisão impugnada (v. n.os 82 e 83, supra), a Comissão descreve em pormenor as empresas da primeira transformação do tabaco em rama em Espanha – fornecendo designadamente dados precisos sobre as suas actividades de aquisição e de transformação do tabaco em rama, bem como sobre as relações comerciais que mantêm entre si –, os produtores do tabaco em rama e os seus representantes, diversos aspectos do sector do tabaco em rama em Espanha, entre os quais, as regiões de produção, o volume e o valor da produção, o valor das vendas, as diferentes variedades do tabaco em rama e os níveis máximos dos preços médios de entrega para cada uma das referidas variedades, bem como os quadros regulamentares comunitário e espanhol aplicáveis ao tabaco em rama (v. n.os 15 a 81 da comunicação de acusações). A análise à qual a Comissão procedeu assim na comunicação de acusações permite plenamente apreender as condições de funcionamento do mercado no qual se encontra falseada a concorrência.

153    Seguidamente, é forçoso constatar que resulta da resposta da Deltafina à comunicação de acusações que ela não só tinha compreendido perfeitamente o modo como a Comissão apreendia o mercado em causa no caso em apreço mas tinha igualmente exprimido o seu ponto de vista sobre o seu papel no referido mercado.

154    Nestas condições, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

155    Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, o segundo fundamento não pode ser acolhido.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 43 das orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], bem como à deficiente fundamentação

 Argumentos das partes

156    A Deltafina sustenta que a Comissão não demonstrou de forma bastante que as práticas restritivas em causa afectavam o comércio entre os Estados‑Membros.

157    Para alicerçar esta alegação, começa por expor que a Comissão se contradiz quando afirma, por um lado, no considerando 316 da decisão impugnada, que «[o] cartel entre as empresas de transformação e a Deltafina […] é susceptível de ter […] influência [directa ou indirecta, actual ou potencial] nas correntes comerciais entre a Espanha e os outros Estados‑Membros, na medida em que tinha por objecto garantir a exportação do tabaco transformado espanhol» e, por outro lado, no considerando 412 da decisão impugnada, que «não possui provas concludentes dos efeitos reais no mercado das infracções cometidas pelos produtores e as empresas de transformação».

158    Seguidamente, a Deltafina critica o facto de a Comissão ter presumido no presente caso a existência de uma afectação do comércio entre Estados‑Membros «pela única razão objectiva de um produto diferente do produto do mercado pertinente poder provavelmente ser por vezes exportado para outros mercados». Assim, a Comissão tomou em conta um mercado a jusante relativamente ao mercado em causa, sendo este mercado a jusante o do tabaco transformado. Além disso, a Comissão não descreveu as «forças em presença» no referido mercado a jusante nem explicou como podia este ser afectado, «num sentido anticoncorrencial e de forma significativa», pelas actuações que ocorreram no mercado em causa. A Deltafina censura igualmente à Comissão não ter tomado em conta o facto de o mercado do tabaco em rama ser «exclusivamente nacional», uma vez que as empresas que não sejam espanholas não são reconhecidas como empresas de transformação em Espanha e não podem adquirir tabaco em rama aos produtores espanhóis. Acrescenta que não existem importações de tabaco em rama proveniente de Espanha nem exportações de tabaco em rama para esse país.

159    A Deltafina censura igualmente à Comissão não ter respeitado o ponto 43 das orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], o qual prevê nomeadamente que «[a] probabilidade de um dado acordo produzir efeitos indirectos e potenciais deve ser explicada pela autoridade […] que alega que o comércio entre Estados‑Membros é susceptível de ser afectado de forma significativa» e que «[e]feitos hipotéticos e especulativos não bastam para estabelecer a aplicabilidade do direito comunitário».

160    Por fim, a Deltafina alega que o cartel em causa se assemelha a um «[cartel] que abrange um único Estado‑Membro», na acepção dos pontos 78 a 82 das orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE]. Acrescenta que, segundo estas mesmas orientações, «[a] possibilidade de este tipo de [cartéis] segmentar o mercado interno decorre do facto de as empresas participantes em cartéis num único Estado‑Membro sentirem normalmente necessidade de tomar medidas para excluir os concorrentes de outros Estados‑Membros». Ora, não há, na decisão impugnada, nenhum elemento que permita estabelecer a existência de tais efeitos de exclusão no presente caso. Na realidade, segundo a Deltafina, as barreiras regulamentares que impedem o estabelecimento, em Espanha, de empresas de transformação estrangeiras e as características intrínsecas do tabaco em rama, que impõem que este produto seja transformado imediatamente após a colheita e na proximidade do local desta, «tornam pouco provável a própria ocorrência dos efeitos indirectos, cuja realização poderia transformar uma afectação do comércio puramente hipotética numa afectação potencial».

161    A Comissão considera que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

162    Começa por realçar que a condição relativa à afectação do comércio entre Estados‑Membros está preenchida quando, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, o acordo em causa permita prever, com um suficiente grau de probabilidade, que possa exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes de trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Por conseguinte, para efeitos da aplicação do artigo 81.° CE, não é necessário demonstrar que as trocas são realmente afectadas.

163    Seguidamente, a Comissão indica que, nos considerandos 316 e 317 da decisão impugnada, expôs as razões pelas quais as práticas restritivas em causa eram «potencialmente susceptíveis» de afectar o comércio entre Estados‑Membros. Entende que não existe nenhuma contradição entre os considerandos 316 e 412 da decisão impugnada.

164    Além disso, a Comissão salienta que a Deltafina não contesta que um cartel que respeita aos preços de aquisição do tabaco em rama é susceptível de ter repercussões no preço do tabaco transformado, nem que o tabaco transformado espanhol é destinado principalmente à exportação. Entende que, dadas estas circunstâncias, não estava obrigada a descrever o mercado do tabaco transformado antes de poder concluir que o cartel podia produzir efeitos na exportação deste produto.

165    Por último, a Comissão rejeita a alegação da Deltafina segundo a qual, assemelhando‑se o cartel em causa a um cartel que abrange um único Estado‑Membro, lhe incumbia demonstrar que produzia um efeito de exclusão dos concorrentes dos outros Estados‑Membros. A este propósito, remete, nomeadamente, para o considerando 317 da decisão impugnada.

 Apreciação do Tribunal Geral

166    Resulta de jurisprudência bem firmada que a interpretação e a aplicação da condição relativa aos efeitos sobre o comércio entre os Estados‑Membros, contida nos artigos 81.° CE e 82.° CE, se devem basear no objectivo dessa condição, que é definir, em matéria de regulamentação da concorrência, o domínio de aplicação do direito comunitário e da lei dos Estados‑Membros. Deste modo, o direito comunitário cobre qualquer acordo e qualquer prática susceptível de pôr em causa a liberdade de comércio entre os Estados‑Membros, duma forma que poderia prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros, em particular através da compartimentação dos mercados nacionais ou afectando a estrutura da concorrência dentro do mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1979, Hugin Kassaregister e Hugin Cash Registers/Comissão, 22/78, Recueil, p. 1869, n.° 17, e de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 47).

167    Para serem susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, permitir prever, com suficiente grau de probabilidade, que possam exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros, e isso de modo a que se possa temer que entravem a realização de um mercado único entre Estados‑Membros. É, além disso, necessário que esta influência não seja insignificante (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1998, Javico, C‑306/96, Colect., p. I‑1983, n.° 16, e acórdão Ambulanz Glöckner, referido no n.° 166, supra, n.° 48).

168    Assim, a afectação das trocas intracomunitárias resulta, em geral, da reunião de diversos factores que, isoladamente considerados, não são necessariamente determinantes (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o., C‑215/96 e C‑216/96, Colect., p. I‑135, n.° 47, e de 29 de Abril de 2004, British Sugar/Comissão, C‑359/01 P, Colect., p. I‑4933, n.° 27).

169    A jurisprudência esclareceu igualmente que o artigo 81.°, n.° 1, CE não exige que os cartéis visados por esta disposição tenham afectado sensivelmente as trocas intracomunitárias, mas exige que seja provado que esses cartéis sejam susceptíveis de ter esse efeito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colect., p. I‑11125, n.° 43 e a jurisprudência referida).

170    No caso em apreço, cabe considerar que, na decisão impugnada, a Comissão estabeleceu de modo juridicamente bastante que o cartel das empresas de transformação era susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros.

171    Mais especificamente, foi de forma juridicamente correcta que a Comissão concluiu, no considerando 316 da decisão impugnada, que esta condição de aplicação do artigo 81.° CE estava preenchida atento o facto de que o cartel das empresas de transformação era de natureza a produzir um efeito nas exportações de tabaco transformado a partir de Espanha para outros Estados‑Membros.

172    A este propósito, importa referir que, como resulta de diversas passagens da decisão impugnada (v., nomeadamente, considerandos 20, 23, 27, 32 e 84 da decisão impugnada), por um lado, o preço de aquisição do tabaco em rama influi directamente no preço do tabaco transformado e, por outro, o tabaco transformado espanhol é destinado principalmente à exportação. Estes elementos, que, aliás, não são contestados pela Deltafina, bastam para demonstrar que o cartel das empresas de transformação era de natureza a produzir efeitos na exportação do tabaco transformado espanhol, pelo que a Deltafina não pode criticar à Comissão não ter descrito as «forças em presença» no mercado deste produto.

173    É certo que, para apreciar se a condição relativa aos efeitos no comércio entre Estados‑Membros está preenchida, a Comissão teve em conta um produto – o tabaco transformado – que se situa num mercado a jusante do mercado em causa. Todavia, como, de resto, a Deltafina reconhece expressamente na petição, esta abordagem é conforme não apenas com a jurisprudência, a qual considera que a influência nas correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros pode ser indirecta (v. n.° 167, supra), mas também com as orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE]. Assim, o ponto 38 destas orientações indica nomeadamente que «[o]s efeitos indirectos incidem, frequentemente, em produtos relacionados com os que são objecto do acordo ou prática», que se «podem produzir […] efeitos indirectos no caso de um acordo ou prática ter impacto nas actividades económicas transfronteiriças de empresas que utilizam ou, de alguma forma, dependem dos produtos objecto do acordo ou prática» e que «[e]sses efeitos [se] podem produzir […], por exemplo, no caso de um acordo ou prática incidir sobre um produto intermédio, que não é comercializado, mas que é utilizado no fornecimento de um produto final que é comercializado».

174    Acresce que a conclusão da Comissão segundo a qual o cartel das empresas de transformação é de natureza a produzir efeitos na exportação do tabaco transformado espanhol e, portanto, nas trocas intracomunitárias não é de modo algum contradita pela afirmação, no considerando 412 da decisão impugnada, de que «[…] não possui provas concludentes dos efeitos reais no mercado das infracções cometidas pelos produtores e as empresas de transformação; com efeito, seria impossível determinar a posteriori o nível dos preços que teria sido aplicado no mercado do tabaco em rama em Espanha na ausência das práticas em causa». Efectivamente, com esta afirmação, formulada no contexto do exame da gravidade da infracção, a Comissão limita‑se a constatar que não pode quantificar com precisão os efeitos reais do cartel das empresas de transformação no mercado. Não exclui, com isso, que o cartel possa ter produzido esses efeitos. Muito pelo contrário, como será exposto mais pormenorizadamente nos n.os 245 a 259, infra, na decisão impugnada, a Comissão teve em conta, no momento da avaliação da gravidade da infracção, o facto de, a partir de 1998, o cartel das empresas de transformação ter produzido efeitos concretos no mercado.

175    Estabelecendo o raciocínio seguido pela Comissão no considerando 316 da decisão impugnada, por si só, de forma bastante, pelos precedentes motivos, que o cartel das empresas de transformação era susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros, não há que examinar as alegações que a Deltafina avança contra o argumento, formulado a título superabundante pela Comissão no considerando 317 da decisão impugnada, segundo o qual «um cartel que abrange todo o território de um Estado‑Membro tem por efeito, por sua própria natureza, consolidar as compartimentações de carácter nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado [CE]».

176    Finalmente, no tocante ao carácter sensível da afectação das trocas pelo cartel das empresas de transformação, cabe constatar que, no considerando 317 da decisão impugnada, a Comissão realçou que o referido cartel agrupava todas as empresas de transformação reconhecidas em Espanha, que estas adquiriam a quase totalidade do tabaco em rama produzido anualmente em Espanha, que o cartel versava sobre todo o tabaco em rama assim adquirido e que o tabaco em rama, uma vez transformado, era vendido principalmente para exportação. Estes diferentes elementos estabelecem de modo jurídico bastante que o cartel das empresas de transformação era de natureza a produzir um efeito sensível nas trocas intracomunitárias.

177    Decorre do conjunto das precedentes considerações que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

178    Os pedidos relativos à anulação da decisão impugnada não podem, portanto, ser acolhidos.

3.     Quanto aos pedidos relativos à redução do montante da coima

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 2.° e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 1, A, e do ponto 5, alínea d), das orientações e dos princípios da proporcionalidade, da «igualdade de tratamento e da sanção», bem como à deficiente fundamentação

 Resumo da decisão impugnada

179    Nos considerandos 404 a 458 da decisão impugnada, a Comissão examinou a questão das coimas a aplicar aos destinatários.

180    No considerando 405 da decisão impugnada, recordou que, para fixar o montante da coima, deve tomar em consideração a gravidade e a duração da infracção.

181    Para determinar o montante inicial a aplicar a título da gravidade, num primeiro momento, a Comissão apreciou, nos considerandos 407 a 414 da decisão impugnada, a gravidade «intrínseca» das infracções em causa.

182    Assim, referiu, em primeiro lugar, no considerando 407 da decisão impugnada, que, para efectuar tal apreciação, deve tomar em consideração a própria natureza da infracção, o seu impacto concreto no mercado, quando este possa ser medido, e a extensão do mercado geográfico em causa.

183    Seguidamente, no considerando 408 da decisão impugnada, a Comissão constatou que «[a] produção do tabaco em rama em Espanha representa 12% da produção comunitária», que [a] superfície de cultura neste país é de 14 571 hectares e se concentra nas Comunidades Autónomas da Estremadura (84%), da Andaluzia (11,5%) e de Castela‑Leão (3%)» e que «[a] dimensão do mercado é bastante reduzida e concentrada sobretudo numa única região da Espanha».

184    Acresce que, no considerando 409 da decisão impugnada, a Comissão indicou que «[a] infracção é todavia considerada muito grave porque consiste na fixação dos preços das variedades do tabaco em rama em Espanha e na repartição das quantidades».

185    No tocante, mais particularmente, aos representantes dos produtores, realçou, no considerando 410 da decisão impugnada, que estes participaram em acordos e/ou práticas concertadas que tinham essencialmente por objecto a fixação dos intervalos de variação dos preços por grau qualitativo de cada variedade de tabaco em rama – no interior dos quais negociavam seguidamente o preço final do tabaco em rama no momento da entrega – e do preço médio mínimo por produtor e por grupo de produtores. Acrescentou que, embora as margens no interior destes intervalos de variação dos preços fossem muito amplas e pudessem variar de 100% a 380% entre o mínimo e o máximo de cada grau qualitativo para uma mesma variedade de tabaco em rama, todavia, ao acordarem o nível mínimo do preço médio – por produtor e por grupo de produtores –, os representantes dos produtores visavam elevar o preço de venda final do seu tabaco em rama para níveis superiores ao nível que teria resultado do livre jogo da concorrência.

186    No respeitante às empresas de transformação espanholas e à Deltafina, a Comissão salientou, no considerando 411 da decisão impugnada, que estas, para além do facto de se terem igualmente concertado sobre os intervalos de variação do preço por grau qualitativo e as condições adicionais, se «puseram […] secretamente de acordo sobre outros aspectos dos preços e das quantidades a vender, e nomeadamente sobre o preço médio de entrega (máximo) de cada variedade de tabaco em rama (independentemente da qualidade) e os volumes de tabaco em rama a adquirir por cada empresa de transformação». Acrescentou que, a partir de 1998, criaram igualmente mecanismos sofisticados de compensação e de transferência a fim de assegurar o respeito do seu cartel secreto relativo aos preços e às quantidades.

187    Finalmente, no considerando 412 da decisão impugnada, a Comissão indicou que «não possui provas concludentes dos efeitos reais no mercado das infracções cometidas pelos produtores e as empresas de transformação», posto que «seria impossível determinar a posteriori o nível dos preços que teria sido aplicado no mercado do tabaco em rama em Espanha na ausência das práticas em causa». No considerando seguinte, expôs que se «[p]ode afirmar […] que, pelo menos a partir de 1998, pelo efeito da sua coordenação secreta sobre os preços e as quantidades antes e após a celebração dos contratos de cultura e até à conclusão das transacções finais, o cartel das empresas de transformação foi plenamente executado e respeitado […] e era susceptível de produzir um impacto real sobre o mercado».

188    No considerando 414 da decisão impugnada, a Comissão indicou que se devia concluir das precedentes considerações que as duas infracções devem ser qualificadas de «muito graves». Esclareceu, todavia, que «terá em conta a dimensão relativamente reduzida do mercado do produto».

189    Num segundo momento, a Comissão aplicou um tratamento diferenciado às empresas em questão, considerando que convinha «ter em conta o peso específico de cada empresa e, portanto, a incidência real do seu comportamento ilícito na concorrência, a fim de o efeito dissuasor da coima aplicada a cada empresa ser proporcional à sua contribuição para o comportamento ilegal a punir» (considerando 415 da decisão impugnada).

190    Assim, em primeiro lugar, introduziu uma distinção entre, por um lado, o cartel das empresas de transformação (considerandos 416 a 424 da decisão impugnada) e, por outro, o dos representantes dos produtores (considerandos 425 a 431 da decisão impugnada).

191    Seguidamente, a respeito do cartel das empresas de transformação, a Comissão entendeu que «as coimas devem ser escalonadas em relação com a contribuição para o comportamento ilegal e a posição ocupada no mercado de cada uma das partes em causa» (considerando 416 da decisão impugnada).

192    A este propósito, a Comissão declarou que «à Deltafina deve ser aplicada uma coima com o montante inicial mais elevado devido à sua posição proeminente no mercado enquanto principal adquirente do tabaco transformado espanhol (as suas relações comerciais com a Cetarsa, a Agroexpansión e a Taes são descritas nos considerandos 20, 21 e 27)». Segundo a Comissão, «resulta deste poder de compra que a Deltafina tinha uma capacidade superior à de qualquer outra pessoa para influir no comportamento das empresas de transformação espanholas» (considerando 417 da decisão impugnada).

193    No respeitante às empresas de transformação espanholas, a Comissão considerou que a sua «contribuição» para as práticas ilegais «pode ser considerada, na generalidade, semelhante» (considerando 418 da decisão impugnada). Entendeu que devia, porém, tomar em consideração a dimensão e as quotas de mercado de cada uma das empresas de transformação envolvidas.

194    Com base nisto, a Comissão repartiu as empresas de transformação espanholas em três categorias:

–        numa primeira categoria, colocou a Cetarsa, invocando o facto de, com uma quota de cerca de 67% do mercado espanhol da aquisição do tabaco em rama, ser, de longe, a principal empresa de primeira transformação espanhola e, por esse facto, lhe dever ser aplicado o montante inicial mais elevado (considerando 419 da decisão impugnada);

–        numa segunda categoria, colocou a Agroexpansión e a WWTE, indicando que ambas têm uma quota de mercado de cerca de 15% e lhes deve ser aplicado o mesmo montante inicial (considerando 420 da decisão impugnada);

–        por fim, numa terceira categoria, colocou a Taes, devido a ter uma quota de mercado de apenas 1,6% e, portanto, lhe dever ser aplicado o montante inicial mais baixo (considerando 421 da decisão impugnada).

195    A isto acresce que, a fim de assegurar à coima um efeito suficientemente dissuasor, a Comissão considerou que havia que aplicar um coeficiente multiplicador ao montante inicial determinado para a WWTE, bem como ao determinado para a Agroexpansión. Salientou, a este respeito, que estas duas sociedades, apesar de deterem quotas de mercado relativamente pouco elevadas em Espanha, pertencem a multinacionais que possuem uma «força económica e financeira considerável», e que «[a]lém disso, actuaram sob a influência decisiva das suas respectivas sociedades‑mãe» (considerando 422 da decisão impugnada). A Comissão entendeu, por conseguinte, que era necessário aumentar o montante inicial da coima destas sociedades, aplicando‑lhe um coeficiente para ter em conta, por um lado, a dimensão dos grupos aos quais pertencem e, por outro, a sua dimensão em comparação com a das outras empresas de transformação espanholas (considerando 423 da decisão impugnada). Assim, aplicou um coeficiente multiplicador de 1,5 – ou seja, uma majoração de 50% – ao montante inicial determinado para a WWTE e um coeficiente multiplicador de 2 – ou seja, uma majoração de 100% – ao montante inicial determinado para a Agroexpansión.

196    Tendo estes vários elementos em conta, a Comissão fixou do seguinte modo o montante inicial das coimas no considerando 424 da decisão impugnada:

–        Deltafina:       8 000 000 euros

–        Cetarsa:                8 000 000 euros

–        WWTE:                1 800 000 euros x 1,5 = 2 700 000 euros

–        Agroexpansión: 1 800 000 euros x 2 = 3 600 000 euros

–        Taes:                200 000 euros

197    Por último, no tocante aos representantes dos produtores, a Comissão considerou que devia aplicar a cada um deles apenas uma coima simbólica de 1 000 euros (considerandos 425 e 430 da decisão impugnada). Justificou a sua posição, nomeadamente, com o facto de que «o quadro regulamentar em que se inscreveu a negociação colectiva dos contratos‑tipo era susceptível de provocar um nível considerável de incerteza quanto à legalidade do comportamento dos representantes dos produtores e das empresas de transformação no contexto muito específico da negociação colectiva dos contratos‑tipo» (considerando 428 da decisão impugnada). Indicou igualmente que importava realçar que «a existência e os resultados das negociações relativas aos contratos‑tipo eram, na generalidade, do domínio público e […] a sua compatibilidade com a legislação comunitária ou espanhola nunca foi questionada por nenhuma autoridade antes do início do presente processo» (considerando 429 da decisão impugnada).

 Argumentos das partes

198    Nos termos do seu quarto fundamento, apresentado a título subsidiário, a Deltafina sustenta, essencialmente, que a Comissão, na sua apreciação da gravidade da infracção e na fixação do montante inicial da coima que lhe foi aplicada, não respeitou as orientações e violou os princípios da proporcionalidade e da «igualdade de tratamento e da sanção». Alega igualmente que a decisão impugnada enferma de insuficiente fundamentação.

199    No quadro deste quarto fundamento, a Deltafina apresenta uma série de alegações e de argumentos, que podem ser agrupados em sete partes.

200    Em primeiro lugar, critica o facto de a Comissão ter qualificado a infracção de «muito grave», quando tinha já reconhecido que o mercado em causa era de «dimensão relativamente reduzida».

201    Em segundo lugar, censura a Comissão por ter qualificado a infracção de «muito grave», quando não dispunha de nenhuma prova de que esta produziu efeitos concretos no mercado e, portanto, por não ter respeitado o ponto 1, A, das orientações. Invocando um relatório de 13 de Janeiro de 2005 elaborado pelo seu economista, afirma que resulta deste que, com toda a probabilidade, os comportamentos incriminados não produziram efeitos no mercado espanhol do tabaco em rama. Mais especificamente, sustenta estar demonstrado neste relatório que os preços da principal variedade de tabaco espanhol, no decurso do período de prática da infracção, longe de se terem estabilizado ou diminuído, conheceram um aumento de 21% e que os preços do tabaco espanhol, no decurso do mesmo período, «registaram uma substancial convergência com os preços europeus e […] mundiais».

202    Em terceiro lugar, a Deltafina defende que a decisão impugnada é contraditória, na medida em que, por um lado, a Comissão indica, no seu considerando 413, que «o cartel das empresas de transformação foi plenamente executado e respeitado» e, por outro, afirma o contrário nos considerandos 85, 88, 111, 113, 122, 126, 130, 133, 144, 175, 186, 206, 229, 231, 232, 233, 235, 239, 244, 255, 256, 257, 284, 294, 295, 296, 307 e 319.

203    Em quarto lugar, a Deltafina sustenta que a Comissão desvirtuou os factos quando indicou, no considerando 417 da decisão impugnada, que era a principal adquirente de tabaco transformado espanhol e que o poder de compra de que gozava lhe permitia influir no comportamento das empresas de transformação espanholas. Para alicerçar estas alegações, remete novamente para o relatório de 13 de Janeiro de 2005 do seu economista e, mais especificamente, para o quadro n.° 5 deste relatório, donde resulta que, no decurso do período de prática da infracção, no respeitante à aquisição de tabaco transformado espanhol, a sua quota de mercado média era de 27,5%, a da Dimon (incluída a Agroexpansión), de 25,2%, a da Cetarsa, de 31,6%, e a da Standard Commercial Tobacco Co., Inc. (incluída a WWTE), de cerca de 15%.

204    A Deltafina alega também que, contrariamente ao que vem indicado no resumo da decisão impugnada publicado no Jornal Oficial em conformidade com o artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003, não era «o mais importante cliente de três das empresas de transformação espanholas». Remetendo para o quadro n.° 7 do relatório antes referido do seu economista, esclarece que, durante o período em que foi cometida a infracção, adquiriu a totalidade da produção da sua sociedade‑irmã Taes, em média 32,3% da produção da Cetarsa, em média 19,8% da produção da Agroexpansión e uma pequena parte da produção da WWTE. Na realidade, segundo a Deltafina, o principal cliente da Cetarsa era um «cliente histórico» ao qual esta última estava ligada, a saber, a Altadis, SA (anteriormente Tabacalera), o da Agroexpansión era o grupo Dimon e o da de WWTE, o grupo Standard.

205    Por fim, a Deltafina critica a posição da Comissão segundo a qual, para determinar as quotas no mercado da aquisição do tabaco transformado espanhol, se deve excluir as cessões realizadas entre a Cetarsa e a Tabacalera/Altadis (v. n.° 218, infra).

206    Em quinto lugar, a Deltafina indica que, na decisão impugnada, a Comissão admite que «o quadro regulamentar em que se inscreveu a negociação colectiva dos contratos‑tipo era susceptível de provocar um nível considerável de incerteza quanto à legalidade do comportamento dos produtores e das empresas de transformação» (considerando 428 da decisão impugnada) e que «a existência e os resultados das negociações relativas aos contratos‑tipo eram, na generalidade, do domínio público e […] a sua compatibilidade com a legislação comunitária ou espanhola nunca foi questionada por nenhuma autoridade antes do início do presente processo» (considerando 429 da decisão impugnada). Salienta que estas circunstâncias levaram a que a Comissão impusesse, mas unicamente aos produtores, uma coima simbólica no montante de 1 000 euros e critica o facto de a Comissão não ter explicado, na decisão impugnada, a razão pela qual a mesma solução não se impunha no seu caso. Sustenta ainda que a Comissão violou o ponto 5, alínea d), das orientações, o qual prevê que, quando é uma aplicada uma coima simbólica no montante de 1 000 euros, «[a] justificação de tal coima […] deverá figurar no próprio texto da decisão».

207    Em sexto lugar, a Deltafina, invocando a «igualdade da sanção», censura à Comissão não ter tomado em conta, quando apreciou a gravidade da infracção, o facto de, diversamente das empresas de transformação espanholas, não lhe terem sido imputados os «comportamentos do cartel ilícito e de negociação vertical com os produtores, as suas associações e cooperativas».

208    Por último, em sétimo lugar, a Deltafina considera que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que se afastou notavelmente da sua prática anterior em matéria de cálculo do montante das coimas no caso de cartéis que implicam empresas unicamente activas no mercado do produto no qual se produziram os factos incriminados. Remetendo para um segundo relatório do seu economista, de 13 de Janeiro de 2005, defende que este tipo de cartéis foi, no decurso do período de 1991/2004, punido por coimas cujo montante global ascendia em média a 0,91% do valor do mercado pertinente. Censura também à Comissão não ter exposto, na decisão impugnada, as razões pelas quais tinha entendido ser necessário afastar‑se assim da sua prática anterior.

209    Atentas as precedentes considerações, a Deltafina pede que o Tribunal Geral reduza o montante da sua coima.

210    A Comissão sustenta que nenhuma das partes do quarto fundamento merece provimento.

211    Em primeiro lugar, a Comissão sustenta ter tomado em conta, para efeitos da determinação do montante inicial da coima, a reduzida dimensão do mercado em causa, e isto mesmo sendo a infracção em causa, pela sua natureza, «muito grave».

212    Em segundo lugar, a Comissão rejeita o argumento da Deltafina segundo o qual não dispunha de nenhuma prova de que a infracção em causa tenha produzido efeitos concretos no mercado.

213    A este propósito, começa por salientar que as práticas restritivas relativas à fixação dos preços e à repartição das fontes de abastecimento constituem intrinsecamente infracções muito graves, mesmo na ausência de provas a respeito dos efeitos concretos destas práticas no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Enso Española/Comissão, T‑348/94, Colect., p. II‑1875, n.° 232, e European Night Services e o./Comissão, referido no n.° 77, supra, n.° 136).

214    Num segundo momento, remetendo para o considerando 413 da decisão impugnada, repete que o cartel das empresas de transformação foi plenamente executado e respeitado, pelo menos a partir de 1998, e afirma que se podia, pois, razoavelmente considerar que pôde produzir efeitos no mercado, mesmo não podendo estes ser medidos. Acrescenta que se o cartel não tivesse sido susceptível de produzir efeitos na evolução dos preços do tabaco em rama, as empresas de transformação e a Deltafina não teriam tido razão para nele participar durante mais de cinco anos.

215    Num terceiro momento, a Comissão afirma que o relatório de 13 de Janeiro de 2005 do economista da Deltafina não demonstra uma ausência de impacto concreto no mercado do cartel das empresas de transformação.

216    Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que aquilo que foi por si afirmado no considerando 413 da decisão impugnada não é contradito por nenhum dos outros considerandos desta decisão citados pela Deltafina.

217    Em quarto lugar, a Comissão entende não ter cometido nenhum erro quando afirmou que a Deltafina gozava de uma posição proeminente no mercado espanhol da aquisição do tabaco em rama.

218    A este respeito, a Comissão refere que, no seu relatório de 13 de Janeiro de 2005, o economista designado pela Deltafina inclui a Cetarsa entre os adquirentes do tabaco transformado, quando esta última não adquire a terceiros tabaco transformado. Afirma que se este economista pretende incluir nas vendas globais no mercado espanhol do tabaco transformado as vendas da Cetarsa à Tabacalera/Altadis, os dados que constam do seu relatório não são realistas, dado que estas últimas vendas «não podem ser comparadas com as vendas a exportadores terceiros (tais como a Universal/Deltafina, a Standard e a Dimon) que estão na base da dinâmica do cartel das empresas de transformação». A Comissão indica que, até meados dos anos 90, a Cetarsa vendia à Tabacalera praticamente todo o tabaco que transformava e que estas duas empresas eram, pelo menos até 1998, controladas pelo Estado. Entende, pois, que, durante os primeiros anos do cartel das empresas de transformação, a saber, de 1996 a 1998, as operações comerciais entre a Tabacalera e a Cetarsa eram equiparáveis a vendas no seio do mesmo grupo e não podem ser tomadas em conta no cálculo das quantidades de tabaco adquiridas por terceiros (o «tabaco de exportação»). Segundo a Comissão, excluindo assim as vendas da Cetarsa à Tabacalera/Altadis, a quota de mercado média da Deltafina no mercado da aquisição do tabaco transformado em Espanha, de 1996 a 2001, é nitidamente superior a 27,5% e, em todo o caso, é a mais elevada.

219    A Comissão acrescenta que não há dúvidas de que a Deltafina era igualmente a principal cliente da Cetarsa, da Agroexpansión e da Taes.

220    Por fim, a Comissão, remetendo para determinadas passagens da decisão impugnada, realça que a Deltafina mantinha ainda outras «relações comerciais» com as empresas de transformação, «tendo assinado com a Cetarsa contratos para o tratamento e o batimento de uma parte do tabaco da Taes e da Agroexpansión».

221    Segundo a Comissão, graças às aquisições do tabaco da Taes, da Agroexpansión e da Cetarsa e à celebração de contratos com a Cetarsa para a transformação do tabaco da Taes, a Deltafina gozava de uma posição «absolutamente especial» no mercado espanhol.

222    Em quinto lugar, a Comissão sustenta ter fundamentado de modo bastante, na decisão impugnada, a sua apreciação das consequências provocadas pela incerteza decorrente do quadro regulamentar espanhol no comportamento das várias empresas e associações implicadas.

223    Em sexto lugar, a Comissão rejeita a procedência da censura referente à não tomada em conta do facto de não ter imputado à Deltafina a sua participação «[nos] encontros e na negociação vertical ilícitos» com os produtores, as suas associações e as suas cooperativas.

224    Em sétimo lugar, a Comissão alega nunca se ter comprometido, nem formal nem informalmente, a respeitar a prática em matéria do cálculo do montante das coimas invocada pela Deltafina. Recorda ainda que dispõe, no quadro do Regulamento n.° 1/2003, de uma vasta margem de apreciação na fixação do montante das coimas, que aprecia a gravidade das infracções em função de numerosos elementos que não provêem de uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios a tomar em conta e que a sua prática decisória anterior não serve ela própria de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência, sendo este unicamente definido pelo Regulamento n.° 1/2003.

 Apreciação do Tribunal Geral

225    Antes de examinar os diversos argumentos formulados pela Deltafina, há que expor algumas considerações gerais sobre a determinação do montante das coimas e, mais especificamente, sobre a apreciação da gravidade da infracção.

–       Considerações gerais

226    Nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, «[q]uando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infracção». A mesma indicação figurava no artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17, que era aplicável à data da infracção no presente processo.

227    Segundo jurisprudência assente, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59; de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T‑49/95, Colect., p. II‑1799, n.° 53; e de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127).

228    Constitui também jurisprudência assente que a gravidade das infracções ao direito comunitário da concorrência deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 241, e acórdão Dalmine/Comissão, referido no n.° 34, supra, n.° 129).

229    No caso em apreço, resulta da decisão impugnada que a Comissão determinou o montante da coima aplicada aos diversos destinatários com base no método geral que se impôs a si própria nas orientações, e isto apesar de não ter feito expressamente menção a estas últimas na referida decisão.

230    As orientações, embora não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a Administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91). O facto de a Comissão ter precisado, através das orientações, a sua abordagem quanto à avaliação da gravidade de uma infracção não impede que aprecie esta última globalmente em função de todas as circunstâncias pertinentes, incluindo os elementos que não são expressamente referidos nas orientações (acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 237).

231    Segundo o método previsto pelas orientações, a Comissão toma como ponto de partida para o cálculo do montante das coimas a aplicar às empresas implicadas um montante determinado em função da gravidade «intrínseca» da infracção. A avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado, quando este for quantificável, e a dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1, A, primeiro parágrafo).

232    Neste quadro, as infracções são classificadas em três categorias, a saber: «infracções pouco graves», para as quais o montante das coimas aplicáveis está compreendido entre 1 000 euros e 1 milhão de euros; «infracções graves», para as quais o montante das coimas aplicáveis pode variar entre 1 milhão e 20 milhões de euros; e «infracções muito graves», para as quais o montante das coimas consideradas ultrapassa os 20 milhões de euros (ponto 1, A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessão). No que diz respeito às infracções muito graves, a Comissão precisa que se trata, no essencial, de restrições horizontais do tipo «cartéis de preços» e de quotas de repartição de mercados, ou de outras práticas que atentam contra o bom funcionamento do mercado interno, como as que visam compartimentar os mercados nacionais, ou de abusos caracterizados de posição dominante de empresas em situação de quase‑monopólio (ponto 1, A, segundo parágrafo, terceiro travessão).

233    Importa, além disso, realçar que os três aspectos da avaliação da gravidade da infracção mencionados no n.° 231, supra, não têm o mesmo peso no quadro do exame global. A natureza da infracção desempenha um papel primordial, nomeadamente, para caracterizar as infracções «muito graves». A este respeito, resulta da descrição das infracções muito graves pelas orientações que os acordos ou práticas concertadas que visem nomeadamente a fixação dos preços ou a repartição dos mercados podem ser objecto, com fundamento apenas na sua natureza específica, da qualificação de «muito grave», sem que seja necessário caracterizar tais comportamentos através de um impacto ou uma dimensão geográfica particular. Esta conclusão é corroborada pelo facto de que, embora a descrição das infracções graves mencione expressamente o impacto no mercado e os efeitos em amplas zonas do mercado comum, a das infracções muito graves, em contrapartida, não menciona nenhuma exigência de impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colect., p. II‑3033, n.° 178, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 150).

234    Por último, existe uma interdependência entre os três aspectos de avaliação da gravidade da infracção no sentido de que um grau elevado de gravidade relativamente a um ou a outro dos aspectos pode compensar a menor gravidade da infracção sob outros aspectos (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, referido no n.° 230, supra, n.° 241).

–       Quanto à primeira parte, relativa à não tomada em conta da dimensão relativamente reduzida do mercado do produto

235    Decorre do considerando 408 da decisão impugnada que a Comissão tomou em conta, na sua avaliação da gravidade da infracção, a dimensão limitada tanto do mercado geográfico em causa como do mercado do produto em causa.

236    Resulta da leitura deste considerando, conjugada com a do considerando 409 da decisão impugnada (v. n.° 184, supra), e, em especial, da utilização do advérbio «todavia» neste último considerando que a Comissão entendeu que, apesar da dimensão limitada de um e outro destes mercados, a infracção devia ser qualificada de «muito grave», uma vez que «consist[ia] na fixação dos preços das variedades do tabaco em rama em Espanha e na partilha das quantidades».

237    Em primeiro lugar, é imperioso constatar que esta apreciação é correcta.

238    Assim, no tocante à extensão do mercado geográfico, este representa unicamente um dos três critérios pertinentes, segundo as orientações, para efeitos da apreciação global da gravidade da infracção. Entre estes critérios interdependentes, a natureza da infracção assume um papel primordial (v. n.os 233 e 234, supra).

239    Ora, é claro que a infracção imputada às empresas de transformação e à Deltafina, que consiste na fixação dos preços das diversas variedades do tabaco em rama em Espanha e na repartição das quantidades do tabaco em rama a adquirir junto dos produtores, constitui uma infracção muito grave pela sua própria natureza. Importa recordar, a este propósito, que o artigo 81.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), CE declara expressamente incompatíveis com o mercado comum os acordos e as práticas concertadas que consistam, respectivamente, em fixar de forma directa ou indirecta os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção, em limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento. As infracções deste tipo, nomeadamente quando se trate de cartéis horizontais, são qualificadas pela jurisprudência de particularmente graves, uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa (acórdão do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 675), ou de infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 303). Importa igualmente recordar que as infracções muito graves, na acepção do ponto 1, A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações, são compostas, «essencialmente, [por] restrições horizontais de tipo cartel de preços e quotas de repartição dos mercados». Ao que acresce o facto, salientado no considerando 411 da decisão impugnada, de que o cartel das empresas de transformação comportava uma vertente secreta, o que constitui uma circunstância susceptível de acentuar a gravidade da infracção.

240    Além disso, a extensão do mercado geográfico não constitui um critério autónomo, no sentido de serem unicamente as infracções que envolvem a maioria dos Estados‑Membros as susceptíveis de receber a qualificação de «muito graves». Nem o Tratado CE, nem o Regulamento n.° 17 ou o Regulamento n.° 1/2003, nem as orientações, nem a jurisprudência permitem considerar que só as restrições muito extensas geograficamente podem ser assim qualificadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.° 87).

241    A dimensão limitada do mercado geográfico em causa não obsta, portanto, à qualificação de «muito grave» da infracção verificada no caso em apreço.

242    Esta solução impõe‑se, a fortiori, no tocante à dimensão limitada do mercado do produto em causa, não sendo, em princípio, a dimensão do mercado do produto um elemento que deva obrigatoriamente ser tomado em conta, mas apenas um elemento pertinente entre outros para apreciar a gravidade da infracção e fixar o montante da coima (v., neste sentido, acórdão Dalmine/Comissão, referido no n.° 34, supra, n.° 132).

243    Seguidamente, há que realçar que, embora a Comissão tenha considerado que a dimensão limitada do mercado geográfico em causa e do mercado do produto em causa não impedia que a infracção fosse qualificada de muito grave, teve, porém, plenamente em conta esta dimensão limitada no momento da fixação do montante inicial das coimas, determinado em função da gravidade da infracção (v., nomeadamente, o considerando 414 da decisão impugnada). Assim, a Comissão fixou apenas um montante inicial de 8 000 000 euros para a Deltafina, quando, segundo as orientações, podia, tratando‑se de uma infracção muito grave, optar pela adopção de um montante inicial de, no mínimo, 20 000 000 euros.

244    Visto o precedentemente exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.

–       Quanto à segunda parte, relativa à apreciação do impacto concreto da infracção no mercado

245    A título liminar, há que recordar que, segundo os termos do ponto 1, A, primeiro parágrafo, das orientações, «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência».

246    Há igualmente que recordar que a natureza da infracção desempenha um papel primordial para caracterizar as infracções muito graves e que os acordos ou práticas concertadas que visem a fixação dos preços ou a repartição dos mercados podem ser objecto, com fundamento apenas na sua natureza específica, da qualificação de «muito grave», sem que seja necessário caracterizar tais comportamentos através de um impacto ou uma dimensão geográfica particulares (v. n.° 233, supra).

247    Na decisão impugnada, a Comissão teve em conta, na avaliação da gravidade da infracção, o facto de, a partir de 1998, o cartel das empresas de transformação ter produzido efeitos concretos no mercado, apesar de, por um lado, ter já qualificado esta infracção de «muito grave» com base na sua própria natureza (considerandos 409 a 411 da decisão impugnada) e, por outro, entender que os referidos efeitos não podiam ser quantificados de modo preciso (considerando 412 da decisão impugnada).

248    Se a Comissão optar assim por ter em conta o impacto concreto da infracção no mercado, deve fornecer indícios concretos, credíveis e suficientes que permitam apreciar a influência efectiva que a infracção pôde ter a respeito da concorrência no referido mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.os 73 a 75).

249    Ora, no caso em apreço, na parte da decisão impugnada consagrada à apreciação da gravidade da infracção (v. considerando 413 da decisão impugnada), a Comissão, para concluir pela existência de efeitos reais do cartel das empresas de transformação no mercado a partir de 1998, não forneceu tais indícios, limitando‑se a referir‑se ao facto de este cartel ter sido plenamente executado e respeitado a partir dessa data, o que apenas pode constituir um começo de indício da existência de tais efeitos (v. n.° 252, infra).

250    Todavia, o facto de a Comissão não ter demonstrado de modo juridicamente bastante, nesta parte da decisão impugnada, que o cartel das empresas de transformação teve um impacto concreto no mercado não tem incidência na qualificação da infracção como «muito grave». Com efeito, esta qualificação não deixa de ser integralmente apropriada, tendo em conta a própria natureza da referida infracção (v. n.os 233, 238, 239 e 246, supra).

251    Além disso, o Tribunal entende, no quadro da sua competência de plena jurisdição, que esta ausência de demonstração bastante de um impacto concreto no mercado não é susceptível de pôr em causa o montante inicial da coima, fixado pela Comissão em função da gravidade da infracção.

252    Em primeiro lugar, cabe considerar que, tendo em conta o facto de que o cartel das empresas de transformação agrupava todas as empresas de transformação reconhecidas em Espanha, de que estas adquiriam a quase totalidade do tabaco em rama anualmente produzido nesse país e de que este cartel versava sobre todo o tabaco em rama adquirido pelas referidas empresas de transformação, a execução efectiva do referido cartel constitui um começo de indício da existência de efeitos no mercado.

253    Em segundo lugar, há que constatar que a decisão impugnada, noutras partes diversas da consagrada à apreciação da gravidade da infracção, contém indícios de um impacto concreto do cartel no mercado.

254    Assim, no considerando 173 da decisão impugnada, a Comissão refere que, em 1998, «a escalada dos preços registada nos anos anteriores terminou e os preços acabaram mesmo por baixar». Acrescenta que, numa declaração datada de 15 de Fevereiro de 2002, a Agroexpansión lhe indicou que, «[d]urante a campanha de 1998/1999, as empresas de transformação espanholas respeitaram de um modo geral os compromissos descritos» e que, «[a]ssim, [estas] conseguiram conferir pela primeira vez ao mercado uma certa estabilidade que abrandou a escalada dos preços de aquisição dos anos anteriores e contrabalançou o poder de negociação conjunta do sector da produção».

255    De igual modo, no considerando 301 da decisão impugnada, a Comissão explica que o nível máximo do preço médio de entrega, sobre o qual se punham de acordo as empresas de transformação e a Deltafina, «determina […] muito directamente o preço final pago por cada variedade específica de tabaco em rama» e que «[o] impacto d[a] infracção na concorrência foi significativo, na medida em que, tendo‑se concertado sobre o nível máximo do preço médio de entrega a pagar aos produtores, as empresas de transformação conseguiram assim uniformizar ao máximo os preços finais que pagariam aos produtores e reduzi‑los em seu proveito, e isto para um nível inferior ao que resultaria do livre jogo da concorrência».

256    Por fim, no considerando 314 da decisão impugnada, a Comissão indica que resulta do quadro que figura no considerando 38 desta decisão que, a partir de 1998, «os preços estabilizaram e chegaram mesmo a baixar (em 1998, a baixa dos preços foi de 4,8% para o conjunto das variedades)». Remetendo para o considerando 173 da decisão impugnada, repete que a Agroexpansión confirmou igualmente a existência de uma relação entre o cartel das empresas de transformação e a baixa dos preços.

257    As precedentes apreciações não são postas em causa pelas indicações que constam do relatório do economista da Deltafina de 13 de Janeiro de 2005. Efectivamente, por um lado, este economista reconhece expressamente que, em 1998, se verificou uma baixa dos preços do conjunto das variedades do tabaco em rama. Por outro lado, no tocante ao período de 1999/2001, resulta deste relatório que, embora os preços da variedade «Virginia» tenham aumentado, em contrapartida, os das outras variedades mantiveram‑se estáveis, ou até diminuíram. Por fim, não se pode excluir que, na ausência do cartel, os preços da variedade «Virginia» tivessem aumentado numa medida ainda mais importante ou que os preços das outras variedades de tabaco tivessem aumentado em vez de estabilizarem ou diminuírem. Quanto à comparação que o economista opera entre a evolução dos preços da variedade «Virginia» no mercado espanhol, por um lado, e no mercado dos três outros principais Estados‑Membros produtores de tabaco em rama, por outro, não é concludente, uma vez que as condições da concorrência e as regulamentações aplicáveis em cada um destes mercados nacionais não são necessariamente equivalentes.

258    Em terceiro lugar, importa constatar que, embora seja certo que a Comissão determinou, na decisão impugnada, a gravidade da infracção, tomando em conta os efeitos reais do cartel das empresas de transformação no mercado, o facto de tais efeitos respeitaram a apenas uma parte do período da infracção, concretamente, a partir de 1998, é um elemento que, conjuntamente com o referente à limitada dimensão do mercado geográfico em causa e do mercado do produto em causa, levou a que a Comissão só fixasse o montante inicial a aplicar à Deltafina em 8 000 000 euros, ao passo que, segundo as orientações, podia, tratando‑se de uma infracção muito grave, optar por fixar um montante inicial de, no mínimo, 20 000 000 euros.

259    Decorre do conjunto das precedentes considerações que há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento.

–       Quanto à terceira parte, relativa à contradição entre o considerando 413 da decisão impugnada e outros considerandos desta decisão

260    É forçoso constatar que, contrariamente ao que invoca a Deltafina, não existe nenhuma contradição entre a afirmação, no considerando 413 da decisão impugnada, segundo a qual «o cartel das empresas de transformação foi plenamente executado e respeitado» e os outros considerandos por si citados.

261    Em primeiro lugar, esta afirmação da Deltafina provém de uma leitura parcial da passagem em questão do considerando 413 da decisão impugnada. Com efeito, na referida passagem, a Comissão invoca a plena execução e o respeito do cartel das empresas de transformação unicamente a partir do ano de 1998. Ora, os considerandos 85, 88, 111, 122, 133, 144, 284 e 307 da decisão impugnada respeitam ao funcionamento deste cartel em 1996 e 1997.

262    Seguidamente, no que toca às indicações que constam dos considerandos 113, 126 e 130 da decisão impugnada, não são pertinentes, pois dizem respeito ao cartel dos representantes dos produtores e não ao cartel das empresas de transformação.

263    De igual modo, os considerandos 175, 206, 229, 231 a 233, 235, 239, 255 a 257, 294, 295 e 319 da decisão impugnada referem‑se a determinados problemas no tocante às negociações bilaterais entre as empresas de transformação, por um lado, e os representantes dos produtores, por outro. Ora, como está exposto no considerando 295 da decisão impugnada, «o malogro [destas] negociações bilaterais […] não altera a natureza do comportamento anticoncorrencial das empresas de transformação». Por outras palavras, os problemas antes referidos não assumem pertinência no que respeita à execução e ao respeito, a partir de 1998, do cartel das empresas de transformação.

264    Quanto ao considerando 186 da decisão impugnada, sendo embora certo que nele se expõe que as discussões havidas entre as empresas de transformação, no início do ano de 1999, não se saldaram pela celebração de um acordo, nele também se indica que estas últimas decidiram prorrogar o acordo‑quadro do ano anterior. Isto resulta ainda com mais clareza do considerando seguinte.

265    No considerando 244 da decisão impugnada, que diz respeito ao ano de 2001, a Comissão limita‑se a referir que «não dispõe de exemplos de trocas de informações durante o período da colheita». Não afirma com isso que os acordos concluídos entre a Deltafina e as empresas de transformação espanholas não foram plenamente executados nesse ano. Muito pelo contrário, no considerando 236 da decisão impugnada, indica que o acordo‑quadro de 1998 foi prorrogado em 2001. Cabe acrescentar que decorre do considerando 240 da decisão impugnada que todas as empresas de transformação espanholas admitiram expressamente, no decurso do procedimento administrativo, que o referido acordo‑quadro tinha sido prorrogado até 3 de Outubro de 2001.

266    Por último, no tocante ao considerando 296 da decisão impugnada, a Comissão limita‑se a indicar aí que os acordos ou práticas concertadas nos quais tomaram parte as empresas de transformação e a Deltafina assumem um «carácter único e contínuo».

267    Há, pois, que julgar improcedente a terceira parte do quarto fundamento.

–       Quanto à quarta parte, relativa à errada qualificação da Deltafina como principal adquirente do tabaco transformado em Espanha

268    É imperioso constatar que, contrariamente ao que sustenta a Deltafina, a Comissão não cometeu nenhum erro quando considerou que esta empresa ocupava uma posição de primeiro plano no mercado da aquisição do tabaco transformado espanhol.

269    Em primeiro lugar, esta apreciação da Comissão não é de modo algum contradita pelas indicações que constam do relatório do economista da Deltafina. A este respeito, cabe desde logo constatar que, no quadro n.° 5 deste relatório, a Cetarsa é incluída entre as empresas que adquirem tabaco transformado espanhol, ao passo que é uma empresa da primeira transformação e que não adquire tabaco transformado a terceiros. Na realidade, como a Deltafina explicou na sua resposta a uma das questões escritas que lhe tinham sido colocadas pelo Tribunal, os dados que figuram neste quadro reportam‑se às vendas de tabaco transformado espanhol aos fabricantes de cigarros. Seguidamente, cabe realçar que, mesmo tendo em conta os dados avançados pelo economista da Deltafina, era esta última, e não a Cetarsa, o principal vendedor de tabaco transformado espanhol, em 2000 e 2001. Assim, no decurso desses anos, a Deltafina detinha, respectivamente, 31,6% e 28,7% do mercado da venda de tabaco transformado espanhol, ao passo que as quotas de mercado da Cetarsa ascendiam, respectivamente, a 26,7% e 27,6%.

270    Em segundo lugar, não é possível contestar que a Deltafina era o principal cliente de três das quatro empresas de transformação espanholas. Assim, desde logo, está assente entre as partes que a Taes vendia a maior parte da sua produção à Deltafina. Seguidamente, como resulta do considerando 21 da decisão impugnada e do quadro n.° 7 do relatório do economista da Deltafina, esta era, de longe, o principal cliente da Agroexpansión no decurso dos anos de 1996 a 1998. Acresce que, numa resposta de 15 de Março de 2002 a um pedido de informações da Comissão, a Cetarsa indicou que os seus principais clientes eram, por ordem de importância, a Deltafina, a Altadis e a Dimon. Por fim, cabe realçar que resulta do mesmo quadro que, em 1999 e 2000, a Deltafina era cliente das quatro empresas de transformação espanholas.

271    Em terceiro lugar, há igualmente que salientar que, para além das relações comerciais atrás expostas, a Deltafina mantinha outras relações comerciais com algumas empresas de transformação. Assim, como resulta do considerando 29 da decisão impugnada, cujo acerto a Deltafina não põe em causa, esta tinha celebrado com a Cetarsa, que conhecia um excedente de capacidade de transformação, contratos para o tratamento e o batimento de uma parte do tabaco da Taes e da Agroexpansión.

272    Os diversos elementos precedentemente expostos demonstram de modo juridicamente bastante que a Deltafina podia melhor que ninguém influir no comportamento das empresas de transformação espanholas, como realçou a Comissão no considerando 417 da decisão impugnada.

273    Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do quarto fundamento.

–       Quanto à quinta parte, relativa à deficiente fundamentação a respeito das consequências a retirar, para a fixação do montante das coimas, da incerteza provocada pelo quadro regulamentar espanhol e a atitude das autoridades espanholas

274    Contrariamente ao que sustenta a Deltafina, a Comissão expõe de modo muito preciso, na decisão impugnada, os motivos pelos quais a incerteza provocada pelo quadro regulamentar espanhol e a atitude das autoridades espanholas no contexto da negociação dos contratos‑tipo justificam a aplicação de uma coima simbólica unicamente no caso dos representantes dos produtores.

275    A este respeito, cabe, em primeiro lugar, lembrar que, como está resumido nos considerandos 275 a 277 da decisão impugnada e foi já exposto nos n.os 15 a 21 e 107, supra, a decisão impugnada respeita a dois cartéis horizontais, implicando, o primeiro, as empresas de transformação espanholas e a Deltafina e, o segundo, os representantes dos produtores. Os mesmos considerandos esclarecem que cada um destes cartéis se caracteriza por um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas e constitui uma infracção única e contínua ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

276    Resulta também muito claramente da decisão impugnada que o cartel das empresas de transformação comportava duas vertentes, a saber:

–        por um lado, durante o período de 1996/2001, as empresas de transformação e a Deltafina concluíram secretamente acordos e/ou participaram em práticas concertadas que visavam, essencialmente, fixar anualmente o nível máximo do preço médio de entrega de cada variedade do tabaco em rama, independentemente da qualidade, bem como repartir as quantidades de cada variedade de tabaco em rama que cada uma das empresas de transformação podia adquirir aos produtores (v., nomeadamente, o resumo que figura nos considerandos 276 e 278 da decisão impugnada e, no tocante à qualificação de «secreta» desta vertente do cartel, os considerandos 411, 413, 438 e 454 da decisão impugnada);

–        por outro lado, durante o período de 1999/2001, as empresas de transformação e a Deltafina concluíram também acordos e/ou participaram em práticas concertadas que tinham por objecto a fixação dos intervalos de variação dos preços por grau qualitativo de cada variedade de tabaco em rama, bem como das condições adicionais a propor aos representantes dos produtores durante as negociações colectivas entre os dois sectores (v., nomeadamente, o resumo que figura nos considerandos 276 e 280 da decisão impugnada).

277    No tocante ao cartel dos representantes dos produtores, está claramente exposto na decisão impugnada que este se caracteriza por um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas, no decurso do período de 1996/2001, que visavam, essencialmente, fixar anualmente os intervalos de variação dos preços por graus qualitativos de cada variedade de tabaco em rama, bem como as condições adicionais a propor às empresas de transformação durante as negociações colectivas entre os dois sectores (v., nomeadamente, o resumo que figura nos considerandos 277 e 318 da decisão impugnada).

278    Por outras palavras, resulta claramente da decisão impugnada que o cartel das empresas de transformação ia muito mais longe que o cartel dos representantes dos produtores, pois comportava uma vertente secreta que intervinha fora do contexto das negociações colectivas entre os dois sectores.

279    Em segundo lugar, convém salientar que, na decisão impugnada, a Comissão examina, no contexto da fixação do montante das coimas, as consequências que o quadro regulamentar espanhol e a atitude das autoridades espanholas tiveram no comportamento dos diversos destinatários e expõe com precisão o seu raciocínio a esse respeito.

280    Assim, num primeiro momento, a Comissão examinou o cartel dos representantes dos produtores (considerandos 425 a 430 da decisão impugnada).

281    A este respeito, a Comissão começou por recordar, remetendo para os considerandos 350 e seguintes da decisão impugnada, que a regulamentação nacional aplicável não obrigava a que os representantes dos produtores e as empresas de transformação espanholas se pusessem de acordo sobre os intervalos de variação dos preços e as condições adicionais. Esclareceu que, embora, entre 1982 e 2000, esta regulamentação previsse que, para poderem ser homologados pelo Ministério da Agricultura, os contratos‑tipo deviam conter cláusulas referentes ao «preço mínimo garantido» e ao «preço que o produtor devia receber pela matéria‑prima», tal não obrigava, porém, a que as partes que negociavam estes contratos‑tipo se pusessem de acordo sobre «os números propriamente ditos a inserir nas cláusulas referentes aos preços». Quanto a este último ponto, refere que, de resto, entre 1995 e 1998, o Ministério da Agricultura homologou contratos‑tipo cujas cláusulas referentes aos preços não continham nenhum número (considerando 426 da decisão impugnada).

282    Seguidamente, no considerando 427 da decisão impugnada, a Comissão refere determinados elementos que, no considerando seguinte, a levam contudo a admitir que «o quadro regulamentar em que se inscreveu a negociação colectiva dos contratos‑tipo era susceptível de provocar um nível considerável de incerteza quanto à legalidade do comportamento dos representantes dos produtores e das empresas de transformação no contexto bem preciso da negociação colectiva dos contratos‑tipo». Os referidos elementos são os seguintes:

–        os contratos‑tipo negociados entre 1995 e 1998 e homologados pelo Ministério da Agricultura previam que o conjunto dos representantes dos produtores negociariam colectivamente com cada empresa de transformação as tabelas de preços e as condições adicionais;

–        em 1999, o Ministério da Agricultura homologou mesmo as tabelas de preços que tinham sido já negociadas colectivamente pelo conjunto dos representantes dos produtores e pelas quatro empresas de transformação;

–        estas tabelas foram anexadas ao contrato‑tipo publicado no Boletín Oficial del Estado nesse ano;

–        em 2000 e 2001, o Ministério da Agricultura convidou os representantes dos dois sectores para diversas reuniões, algumas realizadas no próprio Ministério, com o objectivo de chegar a acordo relativamente às tabelas de preços, encorajando, desse modo, as partes a prosseguirem as suas negociações colectivas a respeito destas tabelas.

283    No considerando 429 da decisão impugnada, a Comissão acrescenta que a existência e os resultados das negociações relativas aos contratos‑tipo eram, na generalidade, do domínio público e a sua compatibilidade com o direito comunitário ou o direito espanhol nunca foi questionada por nenhuma autoridade antes do início do procedimento administrativo.

284    Por fim, resulta do considerando 430 da decisão impugnada que foram os elementos expostos nos n.os 282 e 283, supra, que levaram a que a Comissão aplicasse unicamente uma coima simbólica no montante de 1 000 euros aos representantes dos produtores.

285    Num segundo momento, no tocante ao cartel das empresas de transformação, a Comissão pronunciou‑se sobre a influência do quadro regulamentar espanhol e da atitude das autoridades espanholas nos considerandos 437 e 438 da decisão impugnada.

286    A este respeito, a Comissão distingue entre a vertente deste cartel que se reporta à negociação e à conclusão «públicas» dos contratos‑tipo com os representantes dos produtores – nomeadamente, a negociação relativa aos intervalos de variação dos preços e às condições adicionais – e a vertente «secreta» do mesmo cartel.

287    Assim, por um lado, no considerando 437 da decisão impugnada, a Comissão indica que as constatações a que chegou nos considerandos 427 a 429 da decisão impugnada, no tocante ao comportamento dos representantes dos produtores (v. n.os 282 e 283, supra), são igualmente válidas no que respeita à primeira destas duas vertentes do cartel das empresas de transformação.

288    Por outro lado, no que toca à vertente «secreta» deste último cartel, a Comissão expõe, no considerando 438 da decisão impugnada, que as práticas das empresas de transformação «foram nitidamente além do que previa o quadro jurídico aplicável, as negociações públicas e os acordos com os representantes dos produtores». No mesmo considerando, reconhece contudo que «as negociações públicas entre os representantes dos produtores e as empresas de transformação determinaram, pelo menos em certa medida, o quadro material (em especial no que respeita às ocasiões de se concertar e de adoptar uma posição comum) no qual as empresas de transformação puderam desenvolver, para além da posição comum que adoptariam no contexto das negociações públicas, a sua estratégia secreta sobre os níveis máximos dos preços médios de entrega e sobre as quantidades».

289    Como resulta da última frase do considerando 438 da decisão impugnada, a Comissão decidiu, tendo em conta os elementos mencionados nos n.os 287 e 288, supra, reduzir na medida de 40%, a título das circunstâncias atenuantes, o montante de base das coimas que tinha fixado para as empresas de transformação e a Deltafina.

290    Visto o conjunto das precedentes considerações, há que julgar improcedente a quinta parte do quarto fundamento.

–       Quanto à sexta parte, relativa à não tomada em conta da ausência de participação da Deltafina nas discussões e nas negociações havidas entre as empresas de transformação espanholas e os representantes dos produtores

291    A sexta parte do quarto fundamento improcede quanto aos factos, na medida em que, na decisão impugnada, a Comissão não considerou que as discussões e as negociações «verticais» havidas entre as empresas de transformação espanholas, por um lado, e os representantes dos produtores, por outro, eram contrárias ao artigo 81.° CE. Por conseguinte, o facto de a Deltafina não ter participado nestas discussões e nestas negociações não pode ter a mínima influência na apreciação da gravidade da infracção que lhe é imputada nem, consequentemente, no montante inicial da coima fixado no seu caso.

–       Quanto à sétima parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento por a Comissão se ter afastado da sua prática anterior

292    Não servindo a prática decisória anterior da Comissão, por si própria, de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (acórdão LR AF 1998/Comissão, referido no n.° 101, supra, n.° 234), a sétima parte do quarto fundamento não pode prosperar.

–       Conclusão quanto ao quarto fundamento

293    Decorre do conjunto das precedentes considerações que há que julgar o quarto fundamento totalmente improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 1, B, das orientações e do princípio da igualdade de tratamento

 Resumo da decisão impugnada

294    Nos considerandos 432 e 433 da decisão impugnada, a Comissão examinou a questão da duração da infracção imputada às empresas de transformação e à Deltafina.

295    Em primeiro lugar, remetendo para o considerando 92 da decisão impugnada, a Comissão referiu que o cartel das empresas de transformação teve início em 13 de Março de 1996 (considerando 432 da decisão impugnada).

296    Seguidamente, indicou que, segundo as declarações das empresas de transformação, este cartel cessou em 3 de Outubro de 2001. Todavia, constatando que a «última prova» de que dispõe corresponde a uma reunião de 10 de Agosto de 2001, mencionada no considerando 260 da decisão impugnada, considerou‑a como a data do termo da infracção (considerando 432 da decisão impugnada).

297    Tendo em conta estes elementos, a Comissão fixou a duração da infracção em cinco anos e quatro meses, o que corresponde a uma infracção de longa duração. Portanto, no considerando 433 da decisão impugnada, aumentou 50% o montante inicial da coima a aplicar a cada uma das empresas de transformação espanholas e à Deltafina.

 Argumentos das partes

298    No quadro do seu quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, a Deltafina expõe que, nos considerandos 432 e 433 da decisão impugnada, a Comissão «reuniu pura e simplesmente todos os comportamentos», a saber, os «reais», imputados às empresas de transformação, e os «virtuais», imputados à Deltafina, fixou a duração da infracção em «mais de cinco anos e quatro meses», considerou que esta infracção constitui, no tocante a todas estas partes, uma infracção de longa duração e aumentou 50% o montante inicial da coima a aplicar a cada uma das referidas partes. A recorrente considera que a Comissão, uma vez que lhe atribuiu uma «co‑responsabilidade de intenção, que não está alicerçada por factos ou comportamentos específicos», deveria, no mínimo, ter determinado com precisão o «dia inicial» da infracção, isto é, «indicar a partir de onde e de quando a vontade da Deltafina começou a contribuir do exterior para a das quatro empresas de transformação espanholas, tendo influído no seu comportamento ou tendo‑o determinado».

299    Consequentemente, a Deltafina solicita que o Tribunal reduza o montante da coima, tendo em conta o facto de que a infracção só pode ser de duração média.

300    A Comissão retorque que o ponto inicial do cartel das empresas de transformação deve ser fixado em 13 de Março de 1996, data da sua primeira reunião.

 Apreciação do Tribunal Geral

301    É forçoso constatar que a Comissão, no considerando 432 da decisão impugnada, fixou expressamente o ponto inicial do cartel das empresas de transformação em 13 de Março de 1996.

302    Como resulta do considerando 92 da decisão impugnada, para o qual remete o seu considerando 432, esta data corresponde àquela em que – segundo as declarações da Taes, da WWTE e da Agroexpansión – a Deltafina e as empresas de transformação espanholas se reuniram pela primeira vez, e isto a fim de discutir os preços e os volumes das aquisições do tabaco em rama para a campanha de 1996/1997.

303    A Comissão tinha tanto mais razão para fixar esta data como ponto inicial da infracção, no caso da Deltafina, quanto, como já foi exposto no n.° 125, supra, esta última esteve representada na reunião em causa tanto pelo seu presidente, o Sr. M., como pelo seu director responsável pelas aquisições, o Sr. C.

304    Quanto ao mais, a argumentação da Deltafina assenta na premissa errada segundo a qual se limitou a facilitar, fora do cartel das empresas de transformação, a prática da infracção (v. n.os 122 a 133, supra).

305    Visto a Deltafina não pôr em causa a apreciação da Comissão segundo a qual a infracção cessou em 10 de Agosto de 2001, há que concluir que foi de modo juridicamente correcto que a Comissão fixou a duração desta infracção em mais de cinco anos e quatro meses – ou seja, uma infracção de longa duração, na acepção das orientações – e, portanto, aumentou 50% o montante inicial da coima a aplicar à Deltafina.

306    Donde se conclui que há que julgar improcedente o quinto fundamento.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 2 das orientações, bem como à deficiente fundamentação

  Resumo da decisão impugnada

307    Resulta do considerando 436 da decisão impugnada que o montante de base da coima aplicada à Deltafina foi aumentado 50% a título das circunstâncias agravantes, pela razão de esta empresa ter desempenhado um papel de líder no quadro do cartel das empresas de transformação.

308    A este respeito, no considerando 435 da decisão impugnada, a Comissão expôs o seguinte:

«Resulta dos factos expostos nos considerandos 361 e seguintes [da decisão impugnada] que a Deltafina desempenhou um papel determinante, tendo liderado a concepção e a aplicação dos acordos relativos aos níveis máximos dos preços médios de entrega e às quantidades, concluídos entre as empresas de transformação a partir de 1996. A Deltafina (representada pelo seu presidente) convenceu as empresas de transformação espanholas a coordenar as suas estratégias de aquisição e actuou igualmente enquanto depositário e árbitro dos acordos anticoncorrenciais das empresas de transformação, especialmente quando começaram as suas práticas anticoncorrenciais.»

309    No considerando 436 da decisão impugnada, a Comissão acrescentou que «[o] papel de líder desempenhado pela Deltafina no cartel das empresas de transformação foi também confirmado pela Agroexpansión e a WWTE nas suas respostas à comunicação de acusações e na audição […] realizada seguidamente».

 Argumentos das partes

310    Nos termos do sexto fundamento, apresentado a título subsidiário, a Deltafina invoca que a decisão impugnada, na medida em que a Comissão considerou que o papel de líder que desempenhou constitui uma circunstância agravante a seu respeito, está viciada sob dois aspectos.

311    Em primeiro lugar, afirma que a decisão impugnada enferma de deficiente fundamentação, visto que, no seu considerando 435, a Comissão se limita a remeter vagamente para os «factos expostos nos considerandos 361 e seguintes».

312    Neste contexto, realça que os referidos factos se limitam à presença em reuniões, à apresentação de propostas, ao recebimento de informações, à conservação de um documento, ao envio de correspondência, à mediação e à intervenção em discussões, ou a «comportamentos passivos, exteriores e limitados a uma presença ou, quando muito, ao favorecimento indirecto das acções das empresas de transformação espanholas, que eram as verdadeiras protagonistas do cartel». Estes factos não demonstram de modo algum que tenha desempenhado um papel de liderança no quadro do cartel.

313    Em segundo lugar, a Deltafina indica que, para lhe atribuir tal papel, a Comissão se baseia em determinadas partes das respostas da Agroexpansión e da WWTE à comunicação de acusações. Censura novamente a Comissão por lhe recusar o acesso a estas respostas, prejudicando assim gravemente os seus direitos de defesa.

314    Tendo em conta estes diversos elementos, a Deltafina pede que o Tribunal Geral reduza o montante da coima, excluindo do seu cálculo o aumento de 50% aplicado pela Comissão a título das circunstâncias agravantes.

315    A Comissão conclui pela improcedência do sexto fundamento.

316    Em primeiro lugar, a Comissão afirma que, na decisão impugnada, expõe de modo suficientemente claro e preciso as razões pelas quais considera que a Deltafina desempenhou um papel de liderança no quadro do cartel. Mais especificamente, refere o considerando 435 da decisão impugnada, o qual remete para os factos visados pelos considerandos 361 a 369 da mesma decisão.

317    Neste contexto, alega que os referidos factos demonstram claramente o papel de líder do cartel atribuído à Deltafina.

318    Em segundo lugar, a Comissão, remetendo para as considerações reproduzidas no n.° 147, supra, contesta ter violado os direitos de defesa da Deltafina por não lhe ter dado acesso às respostas da Agroexpansión e da WWTE à comunicação de acusações.

 Apreciação do Tribunal Geral

319    Em primeiro lugar, no que respeita à alegação relativa à deficiente fundamentação, cabe realçar que constitui jurisprudência assente que a fundamentação de uma decisão individual deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do contexto no qual o acto foi adoptado e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63 e a jurisprudência referida).

320    No caso em apreço, cabe constatar que a Comissão indicou de modo suficientemente preciso, no considerando 435 da decisão impugnada, os elementos nos quais se baseou para qualificar a Deltafina de líder do cartel das empresas de transformação. Assim, neste considerando, para além do facto de ter claramente identificado os comportamentos da Deltafina que, em seu entender, justificavam tal qualificação, remeteu expressamente para os elementos de facto expostos nos considerandos 361 e seguintes da decisão impugnada, os quais remetiam eles próprios para outros considerandos.

321    Acresce que, no considerando 436 da decisão impugnada, a Comissão indicou que a Agroexpansión e a WWTE tinham confirmado, nas suas respostas à comunicação de acusações e na audição, que a Deltafina tinha desempenhado um papel de liderança no cartel das empresas de transformação.

322    A alegação relativa à deficiente fundamentação deve, portanto, ser julgada improcedente.

323    Em segundo lugar, convém examinar a alegação da Deltafina, avançada no quadro da primeira parte do segundo fundamento (v. n.os 104 e 105, supra), relativa ao facto de a Comissão não ter mencionado, na comunicação de acusações, a circunstância de ela poder vir a ser considerada o líder do cartel das empresas de transformação, violando deste modo os seus direitos de defesa.

324    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, desde que a Comissão indique expressamente, na sua comunicação de acusações, que vai verificar se há que aplicar coimas às empresas em causa e enuncie os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de implicar a aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infracção e o facto de ter sido cometida «deliberadamente ou por negligência», cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas. Agindo assim, dá‑lhes os elementos necessários para se defenderem não apenas contra uma declaração da existência da infracção mas igualmente contra o facto de lhes ser aplicada uma coima (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 228, supra, n.° 428, e de 18 de Dezembro de 2008, Coop de France bétail et viande e o./Comissão, C‑101/07 P e C‑110/07 P, Colect., p. I‑10193, n.° 49).

325    Além disso, decorre da jurisprudência que obrigar a Comissão a fornecer às empresas incriminadas, na fase da comunicação de acusações, indicações concretas a respeito do nível das coimas a aplicar se traduziria em lhe impor que antecipasse de modo inapropriado a sua decisão final (v., neste sentido, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 120, supra, n.° 21).

326    No caso em apreço, importa constatar que, em conformidade com a jurisprudência antes referida, a Comissão, na comunicação de acusações, expôs os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de justificar a coima que tencionava aplicar à Deltafina. Assim, no n.° 459 desta comunicação, indicou nomeadamente que, para apreciar a gravidade das infracções, tencionava ter em conta o facto de que os acordos que tenham por objecto a fixação dos preços e das quantidades figuram entre as infracções mais graves às regras da concorrência. No n.° 460 da comunicação de acusações, esclareceu que, no tocante à infracção imputada às empresas de transformação, tinha tido início em 13 de Março de 1996 e tinha terminado, segundo as declarações destas últimas, em 3 de Outubro de 2001. Acrescentou que o último elemento de prova de que dispunha se reportava, porém, a uma reunião com a data de 10 de Agosto de 2001. Por fim, no n.° 461 da comunicação de acusações, a Comissão indicou que teria em conta todas as circunstâncias do processo, como descritas nesta comunicação, nomeadamente, o papel desempenhado individualmente por cada um dos seus destinatários, a influência que a regulamentação espanhola em matéria de produtos agrícolas pôde ter no comportamento destes destinatários e a cooperação prestada pelas empresas de transformação e a sua associação ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

327    É certo que a Comissão não indicou, na comunicação de acusações, ser possível que viesse a concluir pela qualificação da Deltafina como líder. Ora, cabe realçar que esta qualificação acarreta importantes consequências quanto ao montante da coima a aplicar à empresa incriminada. Assim, trata‑se, em conformidade com o ponto 2 das orientações, de uma circunstância agravante que determina um aumento não negligenciável do montante de base da coima. De igual modo, nos termos do ponto B, alínea e), da comunicação sobre a cooperação, tal qualificação exclui, à partida, o benefício de uma redução muito importante da coima, mesmo quando a empresa qualificada de líder preencha todas as condições enunciadas para poder obter tal redução. Assim sendo, incumbe à Comissão revelar, na comunicação de acusações, os elementos que entende serem pertinentes, de modo a permitir que a empresa susceptível de ser qualificada de líder do cartel responda a tal alegação. Todavia, tendo em conta o facto de que tal comunicação não deixa de ser apenas uma fase na adopção da decisão final e que não constitui, pois, a posição definitiva da Comissão, não se pode exigir que esta proceda, já nessa fase, a uma qualificação jurídica dos elementos em que, na sua decisão final, se baseará para qualificar uma empresa de líder do cartel.

328    No caso em apreço, os elementos de facto que a Comissão teve em consideração, na decisão impugnada, para atribuir à Deltafina o papel de liderança do cartel das empresas de transformação são, segundo as suas próprias declarações, os que estão resumidos no considerando 435 desta decisão. No tocante às indicações que constam da primeira frase do considerando 436 da decisão impugnada (v. n.° 321, supra), o Tribunal Geral regista a declaração da Comissão segundo a qual a WWTE e a Agroexpansión se limitaram, nas suas respostas à comunicação de acusações e na audição, a confirmar os elementos antes referidos e não mencionaram nenhum facto que não tivesse sido já dado a conhecer à Deltafina na comunicação de acusações (v. n.os 147 e 316 a 318, supra). Nestas circunstâncias, e sem prejuízo da questão de saber se os elementos em que a Comissão declara assim ter‑se baseado bastam para estabelecer que a Deltafina desempenhava o papel de líder do cartel das empresas de transformação, cabe considerar que a Comissão não violou os direitos de defesa desta última, quando se recusou a dar‑lhe acesso, antes da adopção da decisão impugnada, às referidas respostas à comunicação de acusações.

329    Acresce que é imperioso constatar que os elementos de facto que a Comissão teve deste modo em consideração, na decisão impugnada, para atribuir à Deltafina o papel de liderança do cartel das empresas de transformação estavam já mencionados na comunicação de acusações, de modo que esta última se encontrava na posição de poder defender utilmente o seu ponto de vista sobre os referidos elementos, antes da adopção desta decisão. Efectivamente, os elementos mencionados no considerando 435 da decisão impugnada estavam já incluídos entre os que figuram nos n.os 416 a 420 da comunicação de acusações.

330    Consequentemente, a Comissão não violou os direitos de defesa da Deltafina quando se absteve de indicar, na comunicação de acusações, que esta podia ser considerada o líder do cartel das empresas de transformação.

331    Em terceiro lugar, há que examinar se os elementos factuais que a Comissão teve em consideração, na decisão impugnada, para qualificar a Deltafina de líder do cartel das empresas de transformação permitiam proceder a tal qualificação. Efectivamente, no quadro do presente fundamento (v. n.° 312, supra), tal como no quadro da terceira parte do primeiro fundamento (v. n.° 73, supra) e da primeira parte do segundo fundamento (v. n.° 105, supra), a Deltafina alega que a Comissão não demonstrou que desempenhava tal papel no cartel das empresas de transformação.

332    A este respeito, cabe realçar que, para ser qualificada de líder, a empresa em causa deve ter representado uma força motriz significativa para o cartel (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 374, e de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 423) e ter assumido uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, já referido, n.os 300 e 375).

333    Ora, embora os elementos invocados pela Comissão no considerando 435 da decisão impugnada demonstrem que a Deltafina desempenhou um papel activo e directo no cartel das empresas de transformação, não bastam, porém, para estabelecer que esta sociedade representou uma força motriz significativa para este cartel, nem mesmo que o seu papel tenha sido mais importante que o de qualquer uma das empresas de transformação espanholas. Cabe, nomeadamente, salientar que, mesmo tendo sido de modo juridicamente correcto que a Comissão, pelos motivos expostos nos n.os 122 a 133, supra, imputou, na sua integralidade, a infracção em causa à Deltafina, é também certo que esta, no decurso de um período de prática da infracção de mais de cinco anos, só esteve presente num número muito limitado das reuniões do cartel das empresas de transformação durante as quais foram concluídos os acordos ilícitos – ou seja, quando muito, quatro reuniões, num total de cerca de trinta – e que participou unicamente num número relativamente restrito de trocas de correspondência e de informações entre os membros deste cartel.

334    Acresce que não há nenhum elemento nos autos que indique que a Deltafina tomou uma qualquer iniciativa com a finalidade de criar este cartel ou de levar qualquer das empresas de transformação espanholas a aderir a ele. Mais especificamente, a alegação da Comissão que figura no considerando 435 da decisão impugnada, segundo a qual a Deltafina «convenceu as empresas de transformação espanholas a coordenar as estratégias de aquisição» não está demonstrada de modo bastante. O simples facto de, no seu fax de 9 de Julho de 1997 (v. n.° 127, supra), a WWTE mencionar que o presidente da Deltafina indicou por diversas vezes que «não [era] possível um acordo sobre os preços sem um acordo sobre as quantidades» não basta para alicerçar tal alegação. Isto é tanto mais assim quanto o mesmo fax leva antes à conclusão de que era a própria WWTE que pretendia concluir um acordo sobre as quantidades, insistindo mesmo que tivesse a duração de cinco anos ou, no mínimo, de três anos. A este propósito, convém realçar que, num fax de 6 de Novembro de 1997 dirigido ao presidente da Deltafina, mencionado no considerando 143 da decisão impugnada, a WWTE indica que procura «por todos os meios chegar a um acordo [sobre as] quantidades», precisando que, na próxima reunião do cartel das empresas de transformação, iria propor «o caucionamento [dos] acordos através do depósito de importantes somas de dinheiro para permitir a segurança na execução dos acordos».

335    Também não há nenhum elemento nos autos que permita estabelecer que a Deltafina tomou a cargo as actividades que habitualmente se prendem com o exercício do papel de liderança de um cartel, como a presidência de reuniões ou a centralização e a distribuição de certos dados. Sendo certo que a Deltafina conservou durante um curto período de tempo uma nota que retomava os pormenores de determinados acordos ilícitos, tal constitui unicamente um caso isolado. De igual modo, embora os elementos dos autos demonstrem que a Deltafina serviu de mediador em caso de diferendos entre as empresas de transformação, as suas intervenções a este título surgem como pouco numerosas e limitadas aos dois primeiros anos do cartel das empresas de transformação. Acresce que não foram acompanhadas de nenhuma ameaça concreta ou de medidas disciplinares.

336    O sexto fundamento deve, pois, ser parcialmente acolhido e convém reformar, consequentemente, a decisão impugnada, na medida em que tomou em consideração, contra a Deltafina, a circunstância agravante da liderança do cartel. As consequências concretas desta reforma serão precisadas nos n.os 437 a 439, infra.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 3 das orientações

 Argumentos das partes

337    A Deltafina alega que foi erradamente que a Comissão não aplicou, no caso em apreço, as circunstâncias atenuantes visadas pelo segundo e terceiro travessões do ponto 3 das orientações, a saber, respectivamente, a «não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos» e a «cessação das infracções desde as primeiras intervenções da Comissão».

338    Assim, em primeiro lugar, a Deltafina invoca que, na decisão impugnada, a Comissão constatou «com insistência» a inobservância, «pelo menos, parcialmente», dos acordos e das práticas ilícitos no decurso dos anos de 1996 (considerandos 85, 88 e 111 da decisão impugnada), 1997 (considerandos 113, 122 , 126, 130 e 133 da decisão impugnada), 1998 (considerandos 144 e 175 da decisão impugnada), 1999 (considerando 186 da decisão impugnada), 2000 (considerandos 206, 229, 231 a 233 e 235 da decisão impugnada) e 2001 (considerandos 239, 244 e 255 a 257 da decisão impugnada). Cita igualmente certas passagens dos considerandos 295, 307 e 319 da decisão impugnada.

339    Neste contexto, a Deltafina refere que, no seu acórdão de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão (T‑220/00, Colect., p. II‑2473), o Tribunal Geral indicou que as orientações «[prevêem doravante] expressamente que se tome em conta a não aplicação efectiva de um acordo ilícito como circunstância atenuante» (n.° 191), que o ponto 3, segundo travessão, das orientações não visava unicamente «[a] hipótese de um acordo, no seu todo, não ser aplicado, abstraindo do comportamento próprio de cada empresa» (n.° 188) e que «[havia], […] nos termos do princípio da individualidade das penas e das sanções, [que] analisar a gravidade relativa da participação da empresa na infracção» (n.° 189).

340    Em segundo lugar, a Deltafina alega que foi erradamente que a Comissão não teve em conta o facto de a infracção que lhe é imputada ter cessado em 10 de Agosto de 2001, ou seja, antes da data das primeiras verificações.

341    Atentas as precedentes considerações, a Deltafina pede que o Tribunal Geral reduza o montante da sua coima.

342    A Comissão conclui pela improcedência do sétimo fundamento.

343    Em primeiro lugar, alega não estar obrigada a atender, no presente caso, à circunstância atenuante visada pelo ponto 3, segundo travessão, das orientações.

344    A este respeito, indica, em primeiro lugar, que o facto de o cartel não ter sido plenamente respeitado antes de 1998 foi tomado em consideração no momento da apreciação da gravidade da infracção, tendo o montante inicial da coima da Deltafina sido fixado em 8 000 000 euros, em vez de 20 000 000 euros, apesar da natureza muito grave desta infracção.

345    Seguidamente, sustenta que a sua posição é confortada pelos n.os 189 e 192 do acórdão Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 339, supra, bem como pelos n.os 276 e 277 do acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão (T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.os 276 e 277). A Comissão salienta que a Deltafina não só nunca se opôs clara e consideravelmente à execução do cartel com as empresas de transformação como aderiu plenamente a este cartel, nele desempenhando um papel particularmente activo de coordenação e de mediação.

346    Em segundo lugar, a Comissão entende que também não estava obrigada a considerar que constituía uma circunstância atenuante o facto de ter sido posto termo à infracção antes das suas primeiras intervenções.

 Apreciação do Tribunal Geral

347    A título liminar, há que lembrar que a Comissão deve, em princípio, respeitar os termos das suas próprias orientações, quando fixa o montante das coimas (v. n.° 230, supra). No entanto, não está previsto nas orientações que a Comissão deva ter sempre em conta, de forma individualizada, cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no ponto 3 dessas orientações, e, a este título, não é obrigada a conceder uma redução suplementar automática, devendo o carácter adequado de uma eventual redução da coima a título das circunstâncias atenuantes ser apreciado de um ponto de vista global e tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes.

348    Com efeito, a adopção das orientações não retirou pertinência à jurisprudência anterior segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite ter ou não ter em consideração determinados elementos, quando fixa o montante das coimas que tenciona aplicar, nomeadamente em função das circunstâncias específicas do caso. Deste modo, na falta de indicação de natureza imperativa nas orientações sobre as circunstâncias atenuantes que podem ser tidas em conta, deve‑se considerar que a Comissão conservou uma determinada margem para apreciar de uma forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas a título de circunstâncias atenuantes (v. acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich/Comissão, referido no n.° 230, supra, n.° 473 e a jurisprudência referida).

349    No tocante à primeira alegação da Deltafina, convém realçar que, nos termos do ponto 3, segundo travessão, das orientações, a «não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos» pode constituir uma circunstância atenuante.

350    Decorre da jurisprudência que a Comissão só é obrigada a reconhecer a existência de uma circunstância atenuante, que se deve ao facto de um acordo não ter sido posto em prática, se a empresa que invoca essa circunstância puder demonstrar que se opôs clara e consideravelmente à aplicação desse acordo, ao ponto de ter perturbado o funcionamento do acordo, e que aparentemente não aderiu ao acordo nem levou, com a sua adesão, outras empresas a aplicar o acordo em causa. Efectivamente, seria demasiado fácil às empresas minimizar o risco de ter de pagar uma pesada coima se pudessem tirar partido de um acordo ilícito e beneficiar, de seguida, de uma redução da coima por apenas terem desempenhado um papel limitado na execução da infracção, apesar de a sua atitude ter levado outras empresas a comportarem‑se de uma forma mais prejudicial à concorrência (acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, referido no n.° 345, supra, n.os 277 e 278).

351    Ora, no quadro do presente fundamento, a Deltafina não invoca nenhuma circunstância que permita concluir que se distanciou clara e consideravelmente do cartel das empresas de transformação, a ponto de ter perturbado o seu próprio funcionamento. Com efeito, limita‑se a invocar determinados considerandos da decisão impugnada, os quais, como já foi exposto nos n.os 260 a 267, supra, ou são desprovidos de pertinência no tocante à presente alegação, nomeadamente na medida em que não respeitam ao cartel das empresas de transformação, ou se limitam a estabelecer que, até 1998, o referido cartel não foi plenamente executado e respeitado, e isto, de um modo geral, pelos seus membros, e não pela Deltafina, individualmente.

352    No tocante a este último ponto, importa recordar que o facto de o cartel das empresas de transformação só ter sido plenamente executado a partir de 1998 foi um dos elementos que foi tomado em consideração pela Comissão quando apreciou a gravidade da infracção e, portanto, fixou o montante inicial da coima a aplicar face a essa gravidade. Ora, a Comissão só fixou um montante inicial de 8 000 000 euros a respeito da Deltafina, ao passo que, segundo as orientações, podia, tratando‑se de uma infracção muito grave, prever a fixação de um montante inicial de, no mínimo, 20 000 000 euros.

353    A primeira alegação avançada pela Deltafina não pode, pois, prosperar.

354    Quanto à segunda alegação, cabe lembrar que, nos termos do ponto 3, terceiro travessão, das orientações, a «[cessação das] infracções desde as primeiras intervenções da Comissão (nomeadamente verificações)» se inclui nas circunstâncias atenuantes.

355    Esta cessação só pode, logicamente, ser uma circunstância atenuante se houver razões para supor que as empresas em causa foram incentivadas a pôr termo aos seus comportamentos anticoncorrenciais pelas intervenções em questão, não estando abrangido por esta disposição das orientações o caso em que a infracção já tinha cessado antes da data das primeiras intervenções da Comissão (acórdão Dalmine/Comissão, referido no n.° 34, supra, n.° 158).

356    Ora, no caso em apreço, a infracção – como invoca a Deltafina – cessou em 10 de Agosto de 2001, ou seja, antes da data das primeiras verificações efectuadas pela Comissão, concretamente, em 3 de Outubro de 2001. A referida cessação não poderia, pois, constituir uma circunstância atenuante para efeitos da fixação do montante da coima.

357    Há ainda que recordar que a redução da coima em razão da cessação de uma infracção desde as primeiras intervenções da Comissão não pode ser automática, mas depende de uma avaliação das circunstâncias do caso concreto por esta última, no quadro do seu poder de apreciação. A este propósito, a aplicação do ponto 3, terceiro travessão, das orientações a favor de uma empresa é particularmente adequada numa situação em que o cariz anticoncorrencial do comportamento em causa não é manifesto. Inversamente, a sua aplicação é, em princípio, menos apropriada numa situação em que aquele, admitindo que está demonstrado, é claramente anticoncorrencial (acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, referido no n.° 345, supra, n.° 281).

358    Ora, no caso em apreço, não se pode considerar que a Deltafina tenha podido nutrir uma dúvida razoável quanto ao cariz anticoncorrencial do seu comportamento, tratando‑se da participação num cartel horizontal tendo por objecto a fixação de preços e a repartição de quantidades, do qual uma das vertentes é de carácter secreto, constituindo, pois, uma infracção manifesta ao artigo 81.° CE.

359    A segunda alegação avançada pela Deltafina não pode, portanto, ser acolhida.

360    Atentas as precedentes considerações, há que julgar improcedente o sétimo fundamento.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 5, alínea a), das orientações

 Argumentos das partes

361    No quadro do seu oitavo fundamento, apresentado a título subsidiário, a Deltafina censura à Comissão ter tomado em consideração, para efeitos do cálculo do limiar de 10% visado pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o volume de negócios por si realizado durante o exercício de 2002/2003. Segundo a Deltafina, a Comissão deveria ter tomado em conta o volume de negócios relativo ao exercício social encerrado em 31 de Março de 2004, visto o seu exercício social encerrar a 31 de Março de cada ano e a decisão impugnada ter sido adoptada em 20 de Outubro de 2004.

362    A Deltafina esclarece que o volume de negócios que tinha realizado durante o exercício encerrado em 31 de Março de 2004 ascendia a 127 360 989 euros, ou seja, um montante inferior ao de 133 228 000 euros mencionado no considerando 443 da decisão impugnada. Considera que o montante da sua coima, antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação, não podia, pois, exceder 12 736 000 euros.

363    A Comissão reconhece que o volume de negócios a tomar em consideração, no caso da Deltafina, para apreciar se o limiar de 10% foi ou não excedido é o realizado por esta durante o exercício social encerrado em 31 de Março de 2004. Todavia, mesmo tomando em consideração este último volume de negócios, o referido limiar não foi excedido.

364    A título superabundante, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral já enunciou, no seu acórdão de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.os 352 a 354), que o limite máximo de 10% deve ser aplicado ao «resultado final do cálculo da coima» e não num estádio anterior, a saber, antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação. Ora, no caso em apreço, não se contesta que o montante final da coima aplicada à Deltafina, ou seja, 11 880 000 euros, não excede 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social encerrado em 31 de Março de 2004.

 Apreciação do Tribunal Geral

365    No considerando 439 da decisão impugnada, a Comissão fixou o montante da coima da Deltafina, antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação, em 13 200 000 euros. No considerando 443 desta decisão, esclareceu que, «[c]omo o volume de negócios realizado pela Deltafina em 2003 ascende a 133 228 000 euros», este montante não deve ser ajustado por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

366    Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o volume de negócios que devia ser tomado em conta para efeitos do cálculo do limiar de 10% visado por esta disposição é o realizado durante o exercício social precedente. Tal como consideram ambas as partes, a Comissão deveria, pois, ter tomado em conta, para determinar se o referido limiar tinha ou não sido excedido, o volume de negócios realizado pela Deltafina durante o exercício social encerrado em 31 de Março de 2004.

367    Foi, pois, erradamente que a Comissão, no considerando 443 da decisão impugnada, partiu do volume de negócios realizado pela Deltafina durante o exercício social encerrado em 31 de Março de 2003.

368    Porém, o fundamento relativo a este erro é inoperante, uma vez que, mesmo tendo em conta o volume de negócios realizado pela Deltafina durante o exercício social encerrado em 31 de Março de 2004, o limiar de 10% não é excedido. Efectivamente, resulta do quadro que figura nas contas anuais da Deltafina em 31 de Março de 2004, em anexo à petição, que, nessa data, o volume de negócios desta última ascendia a 139 904 230,95 euros, ou seja, um montante mais de dez vezes superior ao montante, já referido, de 13 200 000 euros. A este respeito, convém esclarecer que o montante a considerar é o que figura relativamente à rubrica contabilística «Produtos das vendas e prestações» deste quadro, e não, como faz a Deltafina, o que figura relativamente ao intitulado «Total», o qual inclui rubricas contabilísticas que não podem ser tomadas em consideração, concretamente, as denominadas «Variação das existências de produtos acabados» e «Outros produtos e receitas».

369    Resulta do conjunto das precedentes considerações que o oitavo fundamento deve ser rejeitado como inoperante.

 Quanto ao nono fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do preâmbulo e do ponto 4 das orientações, do ponto B, alínea e), e do ponto D da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento, bem como à deficiente fundamentação

 Resumo da decisão impugnada

370    Nos considerandos 448 a 456 da decisão impugnada, a Comissão tomou posição sobre a aplicação da comunicação sobre a cooperação no caso das empresas de transformação e da Deltafina.

371    Em primeiro lugar, indicou, nomeadamente, que aquelas pediram o benefício da aplicação desta comunicação, antes de lhes ter sido notificada a comunicação de acusações (considerando 449 da decisão impugnada).

372    Em segundo lugar, constatou que o ponto D da comunicação sobre a cooperação é aplicável às empresas de transformação espanholas. Realçou que, mesmo tendo já na sua posse a maior parte dos elementos essenciais que provam a existência da infracção, as informações que estas lhe forneceram a auxiliaram no seu esclarecimento e no seu estabelecimento (considerandos 450 e 451 da decisão impugnada).

373    Em terceiro lugar, a Comissão considerou que a Taes, tendo em conta a sua colaboração «particularmente valiosa» durante o processo, principalmente no que se refere à participação da Deltafina na infracção, e a circunstância de nunca ter contestado os factos apresentados na comunicação de acusações, devia beneficiar de uma redução de 40% da coima em aplicação do ponto D, n.° 2, primeiro e segundo travessões, da comunicação sobre a cooperação (considerando 452 da decisão impugnada).

374    Em quarto lugar, a Comissão indicou que as informações fornecidas pela Cetarsa e a WWTE, embora significativas, não se revelaram tão úteis para as suas investigações como as fornecidas pela Taes (considerando 453 da decisão impugnada). Expôs que, nas suas respostas à comunicação de acusações, a Cetarsa e a WWTE fizeram uma afirmação que não correspondia à realidade dos factos. Decidiu, pois, conceder a estas duas empresas de transformação uma redução da coima de 25%, em conformidade com o ponto D, n.° 2, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação.

375    Em quinto lugar, no tocante à Agroexpansión, a Comissão referiu que esta última também lhe forneceu informações úteis, mas que, na sua resposta à comunicação de acusações, tinha contestado os factos «nos mesmos termos que a Cetarsa e a WWTE» (considerando 454 da decisão impugnada). Acrescentou que a Agroexpansión negou o carácter secreto dos acordos das empresas de transformação sobre os níveis máximos dos preços médios de entrega. Vistos estes elementos, concedeu uma redução de 20% da coima a esta sociedade.

376    Por fim, em sexto lugar, a Comissão operou uma redução de 10% da coima aplicada à Deltafina (considerando 456 da decisão impugnada). Considerou que, apesar de nem a Universal nem a Deltafina terem prestado indicações precisas a respeito da contribuição da Deltafina para a cooperação da Taes com a Comissão, não se podia ignorar que uma parte dos documentos juntos em anexo ao memorando da Taes de 18 de Fevereiro de 2002 provinha manifestamente da Deltafina e tinha sido fornecida à Taes com vista à referida cooperação. Repetiu que as informações fornecidas pela Taes tinham sido particularmente valiosas para o seu inquérito e essenciais, nomeadamente, para estabelecer a responsabilidade da Deltafina. Todavia, a Deltafina não lhe explicou directamente de que modo e em que medida tinha a intenção de cooperar e, na sua resposta à comunicação de acusações, contestou a materialidade das acusações que figuram na comunicação de acusações no respeitante à sua responsabilidade. Indicou igualmente que a Deltafina «não satisfez o critério fixado no ponto B[, alínea e,] da comunicação [sobre a cooperação]».

 Argumentos das partes

377    No quadro do seu nono fundamento, invocado a título subsidiário, a Deltafina alega que a Comissão cometeu uma série de erros na apreciação que fez da sua cooperação durante o procedimento administrativo. Estas alegações podem ser agrupadas em quatro partes.

378    No quadro da primeira parte, a Deltafina sustenta que a Comissão entendeu erradamente que tinha contestado a materialidade das acusações que figuram na comunicação de acusações no respeitante à sua responsabilidade. Assim, quando afirmou que o Sr. M. agia a título pessoal, limitou‑se a contestar a interpretação e a apreciação jurídica de certos factos que tinha sido feita pela Comissão. Acrescenta que a Taes, num memorando de 18 de Fevereiro de 2002, tinha, também ela, formulado tal declaração e espanta‑se que esta última tenha, contudo, beneficiado de uma redução da coima superior à sua.

379    No quadro da segunda parte, a Deltafina alega que a Comissão violou a comunicação sobre a cooperação, quando concluiu, no considerando 456 da decisão impugnada, que não satisfazia o critério fixado no ponto B, alínea e), da referida comunicação. Sustenta que, com efeito, este não é aplicável no caso em apreço, uma vez que, na decisão impugnada, a Comissão aplica o ponto D desta comunicação, o qual visa, precisamente, a hipótese de uma «empresa se prop[or] cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C». Acrescenta que a Comissão não lhe imputou, na comunicação de acusações, comportamentos como os visados pelo ponto B, alínea e), da comunicação sobre a cooperação e, em todo o caso, não demonstrou, na decisão impugnada, que tinha sido autora de comportamentos desta natureza.

380    No quadro da terceira parte, a Deltafina considera que a decisão impugnada «enferma de uma grave contradição dos fundamentos», na medida em que a percentagem de redução da coima que lhe foi concedida pela Comissão é inferior à concedida à Taes. Para alicerçar esta alegação, a Deltafina invoca que, uma vez que a Comissão constatou, no considerando 360 da decisão impugnada, que ela exerce um papel de coordenação e de supervisão das actividades europeias do grupo Universal, inclusive as das sua sociedade‑irmã Taes, «é razoável que lhe sejam atribuídas a esse título não apenas as responsabilidades mas também as vantagens». Acrescenta que os «contributos» particularmente valiosos da Taes, nomeadamente no que respeita à sua participação no cartel das empresas de transformação, só podiam provir dela própria. Insiste no facto de que cooperou com a Comissão desde que a Taes foi implicada no presente processo. Os elementos transmitidos à Comissão, no quadro do procedimento administrativo, pelos mandatários jurídicos da Taes, foram‑no tanto por conta desta última como da sua, foram preparados conjuntamente pelos representantes e os quadros destas duas sociedades, sob a supervisão da Universal, e provinham em muito larga medida dela própria.

381    Por último, no quadro da quarta parte, a Deltafina sustenta que a Comissão aplicou de modo discriminatório a comunicação sobre a cooperação. A este respeito, começa por censurar o facto de a Cetarsa, a WWTE e a Agroexpansión terem beneficiado de uma redução da coima superior à sua, apesar de terem contestado os factos, «embora em medida diversa». Seguidamente, salienta que foi unicamente nas suas respostas à comunicação de acusações que a WWTE e a Agroexpansión, pela primeira vez, declararam que ela tinha desempenhado um papel de liderança no cartel das empresas de transformação. Entende que há, pois, que duvidar da «plenitude e da lealdade da sua cooperação durante os dois anos precedentes». Por fim, censura à Comissão ter aplicado unicamente no seu caso o critério visado pelo ponto B, alínea e), da comunicação sobre a cooperação.

382    Atento o conjunto das precedentes considerações, a Deltafina pede que o Tribunal Geral reduza o montante da sua coima, aplicando a mesma percentagem de redução que foi aplicada ao montante da coima da Taes, ou seja, 40%.

383    A Comissão considera que não procede nenhuma destas partes.

384    Em primeiro lugar, lembra que, na sua resposta à comunicação de acusações, a Deltafina afirmou que todos os comportamentos que lhe eram imputados, na realidade, eram imputáveis ao Sr. M., o qual tinha agido exclusivamente a título pessoal. Ora, esta afirmação constitui uma «tentativa manifesta de desvirtuação dos factos».

385    Em segundo lugar, a Comissão contesta ter aplicado erradamente o ponto B, alínea e), da comunicação sobre a cooperação. A este propósito, por um lado, alega que o facto de aplicar o ponto D desta comunicação de modo algum exclui que possa tomar em consideração, para efeitos da determinação da percentagem de redução a aplicar à coima da empresa que coopera, o facto de esta empresa não satisfazer algumas das condições visadas pelos pontos B e C da referida comunicação. Por outro lado, indica que é inexacto afirmar que não imputou à Deltafina comportamentos do tipo dos visados pelo ponto B, alínea e), da comunicação sobre a cooperação.

386    Em terceiro lugar, a Comissão entende que não estava obrigada a aplicar à coima da Deltafina a mesma percentagem de redução que aplicou à da Taes.

387    A este respeito, por um lado, salienta que a Deltafina foi considerada responsável pela violação do artigo 81.° CE, não pelo seu papel de coordenação e de supervisão das actividades da Taes mas por ela própria ter adoptado uma «série de comportamentos significativos, frequentemente determinantes, no quadro do cartel [das empresas de transformação]». Por outro lado, afirma que a cooperação da Deltafina se limitou à redacção conjunta, com a Taes, do memorando desta de 18 de Fevereiro de 2002.

388    Em quarto lugar, a Comissão considera que não cometeu nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento, quando aplicou à Deltafina uma percentagem de redução inferior àquela de que beneficiaram outras empresas destinatárias da decisão impugnada.

 Apreciação do Tribunal Geral

389    Convém recordar que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos serviços desta instituição. A Comissão goza, a este respeito, de uma vasta margem de apreciação na valoração da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, designadamente em comparação com as contribuições de outras empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.os 81 e 88).

390    Para justificar a redução do montante de uma coima a título de cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 499 e a jurisprudência referida) e demonstrar um verdadeiro espírito de cooperação (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 228, supra, n.os 395 e 396).

391    Na comunicação sobre a cooperação, a Comissão precisou as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem durante as suas investigações sobre um cartel poderão beneficiar da não aplicação ou da redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada (v. ponto A, n.° 3, da comunicação sobre a cooperação).

392    Por força do ponto B da comunicação sobre a cooperação, uma empresa pode beneficiar de uma redução muito substancial do montante da coima, a saber, pelo menos 75%, ou mesmo da não aplicação desta, se preencher cumulativamente todas as condições previstas nas alíneas a) a e) do referido ponto. Segundo o ponto B, alínea e), não pode beneficiar de tal redução ou da não aplicação da coima uma empresa que, nomeadamente, tenha desempenhado «um papel de instigação ou determinante na actividade ilícita».

393    Por força do ponto C da mesma comunicação, a empresa «que, preenchendo as condições descritas no ponto B, alíneas b) a e) […], denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos depois de a Comissão ter procedido a uma verificação, após ter adoptado a pertinente decisão, em qualquer das empresas envolvidas no acordo, decisão ou prática concertada sem que essa verificação tenha podido constituir uma base suficiente para justificar o início do processo [administrativo] com vista à tomada de uma decisão, beneficiará de uma redução de 50% a 75% do montante da coima».

394    O ponto D da comunicação sobre a cooperação, intitulado «Redução significativa da coima», prevê:

«1.      A partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.

Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

–        uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

–        uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

395    É à luz destas considerações que há que apreciar a procedência do presente fundamento. A sua segunda parte será examinada em último lugar.

396    No tocante à primeira parte, há que constatar que foi de modo juridicamente correcto que a Comissão salientou, no considerando 456 da decisão impugnada, que, na sua resposta à comunicação de acusações, a Deltafina tinha contestado a «materialidade das acusações […] no respeitante à sua responsabilidade». Efectivamente, nesta resposta, a Deltafina refutou firmemente a sua responsabilidade pela infracção, sustentando, reiteradamente, que esta responsabilidade devia ser atribuída ao Sr. M., o qual teria agido exclusivamente a título pessoal no quadro do cartel das empresas de transformação, e não enquanto representante da sociedade. Procedendo deste modo, a Deltafina contestou a materialidade dos factos considerados na comunicação de acusações e não se limitou a dar outra interpretação ou a contradizer a apreciação jurídica efectuada pela Comissão.

397    No que respeita ao argumento que a Deltafina retira do facto de não ter sido censurada à Taes a contestação da materialidade dos factos, sendo que esta também tinha afirmado, no decurso do procedimento administrativo, que o Sr. M. agia exclusivamente a título pessoal, basta referir que, com esta afirmação, não visava, diversamente da Deltafina, refutar um facto que lhe dizia directamente respeito e que punha em causa a sua própria responsabilidade pela infracção.

398    No tocante à terceira parte, é, antes de mais, imperioso constatar que assenta numa premissa errada. Com efeito, como decorre claramente dos considerandos 359 a 366 da decisão impugnada e dos n.os 107 a 112, supra, se a Deltafina foi declarada responsável pela infracção, foi devido, não às suas funções de supervisão e de controlo das actividades da Taes mas sim à sua participação directa e activa nas actividades do cartel das empresas de transformação.

399    Seguidamente, cabe recordar que constitui jurisprudência assente que, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, que é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 364, supra, n.° 394 e a jurisprudência referida).

400    Ora, a Comissão não excedeu manifestamente a sua margem de apreciação, quando entendeu que a cooperação prestada pela Taes tinha sido mais útil do que a prestada pela Deltafina.

401    Assim, como foi já exposto nos n.os 396 e 397, supra, a Deltafina, diversamente da Taes, contestou a materialidade de determinados factos, na acepção do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação.

402    A isto acresce que a Deltafina, contrariamente à Taes, nunca cooperou directamente com a Comissão. Mais especificamente, foi de modo juridicamente correcto que esta última entendeu que a cooperação da Deltafina se tinha limitado à participação na redacção do memorando da Taes de 18 de Fevereiro de 2002 (v. n.os 8 e 9, supra). Com efeito, foi apenas em relação com a preparação deste memorando que a Universal Leaf fez referência, na sua carta dirigida em 15 de Fevereiro de 2002 à Comissão, à cooperação da Deltafina. Posteriormente, nem a Universal Leaf, nem a Taes, nem a Deltafina indicaram à Comissão que a Deltafina continuava a cooperar no quadro do inquérito, por intermédio da Taes, nem mesmo que as informações que lhe eram comunicadas pela Taes eram preparadas em colaboração com a Deltafina.

403    Foi, portanto, justificadamente que a Comissão aplicou à Deltafina uma percentagem de redução da coima inferior à concedida à Taes.

404    No tocante à quarta parte, cabe considerar que a Deltafina não pode sustentar ter sido objecto de um tratamento discriminatório comparativamente à Cetarsa, à WWTE e à Agroexpansión, uma vez que a cooperação que prestou foi muito mais limitada que a prestada por estas.

405    A este propósito, por um lado, como a própria Deltafina reconhece na sua petição, embora a Cetarsa, a WWTE e a Agroexpansión tenham igualmente contestado a materialidade de determinados factos, fizeram‑no, porém, «em medida diversa» da Deltafina. Assim, só esta última, alegando reiteradamente, na sua resposta à comunicação de acusações, que o seu presidente agia exclusivamente a título pessoal, contestou, durante todo o procedimento administrativo, qualquer participação nas actividades do cartel das empresas de transformação.

406    Por outro lado, enquanto a Cetarsa, a WWTE e a Agroexpansión tinham comunicado à Comissão elementos muito úteis no decurso do procedimento administrativo (v. considerandos 453 e 454 da decisão impugnada), a cooperação da Deltafina limitou‑se, como foi já realçado no n.° 402, supra, à participação na redacção do memorando da Taes de 18 de Fevereiro de 2002.

407    A quarta parte deve, pois, ser julgada improcedente.

408    Por último, no que concerne à segunda parte, convém começar por referir que nada há que se oponha a que a Comissão, no âmbito do amplo poder de apreciação de que goza na matéria, tenha em conta o facto de a empresa em causa não preencher uma das condições visadas pelo ponto B, alíneas a) a e), da comunicação sobre a cooperação, quando, aplicando o ponto D desta comunicação, deva determinar, dentro do intervalo de variação de 10% a 50% previsto pelo n.° 1 do mesmo ponto, a percentagem de redução a conceder a esta empresa.

409    Seguidamente, há que constatar que resulta das peças escritas da Comissão e das explicações que forneceu na audiência que, quando indicou, no considerando 456 da decisão impugnada, que a Deltafina não satisfazia a condição visada pelo ponto B, alínea e), da comunicação sobre a cooperação, a Comissão fazia referência ao facto de ela ser o líder do cartel das empresas de transformação. A este respeito, há que salientar que, efectivamente, decorre do ponto B, alínea e), da comunicação sobre a cooperação que a Comissão não prevê a concessão de uma redução substancial da coima, ou mesmo a sua total não aplicação, se a parte em causa tiver desempenhado um papel particularmente determinante no seio do cartel, como um papel de liderança, de incitação ou de instigação.

410    Ora, como se julgou já nos n.os 331 a 335, supra, os elementos apresentados pela Comissão não bastam para demonstrar que a Deltafina desempenhou um papel de liderança. Portanto, a Comissão cometeu um erro quando tomou em conta este papel, entre outras considerações, para fixar em apenas 10% a percentagem de redução a aplicar à Deltafina a título da cooperação.

411    Visto o conjunto das precedentes considerações, o nono fundamento deve ser parcialmente acolhido e convém, consequentemente, reformar a decisão impugnada, fixando uma taxa de redução apropriada no caso da Deltafina. Fazendo aplicação da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral entende que é oportuno reduzir 15% a coima aplicada à Deltafina, para ter em conta a sua cooperação. As consequências concretas desta reforma serão precisadas nos n.os 437 a 439, infra.

 Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 5, alínea b), das orientações e do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

412    No quadro do seu décimo fundamento, invocado a título subsidiário, a Deltafina censura à Comissão não ter tomado em conta, com base no ponto 5, alínea b), das orientações, o «contexto económico e social do tabaco em rama em Espanha», para reduzir o montante final da sua coima.

413    Para alicerçar este fundamento, a Deltafina expõe que a cultura do tabaco na União Europeia sofrerá um declínio estrutural na sequência da cessação do regime dos prémios prevista pela organização comum de mercado no sector do tabaco. Esclarece que, em 2010, após um período provisório de quatro anos, será introduzido um novo regime, no qual o apoio ao rendimento dos produtores já não dependerá da produção de tabaco, mas passará a estar ligado a objectivos de reconversão e de apoio a diversas culturas. Indica igualmente que, segundo as previsões da Comissão, «o efeito líquido do novo modelo será uma redução muito significativa da produção de tabaco comunitário que terá como consequência a impossibilidade de manter a maior parte do emprego agrícola extrafamiliar deste sector e do da indústria da primeira transformação». Acrescenta que as variedades de tabaco cultivadas na União não são consideradas estratégicas pelas indústrias de manufactura e podem ser facilmente substituídas pelo tabaco cultivado nos países terceiros a custos inferiores. Finalmente, refere que os prémios representam actualmente mais de 80% do rendimento dos cultivadores.

414    A Deltafina acrescenta que, na sua Decisão 2003/600/CE, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.279/F3 – Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p. 12), a Comissão tomou expressamente em consideração, como circunstância atenuante, o «contexto económico específico» visado pelo ponto 5, alínea b), das orientações. Assim, nesse processo, a Comissão reduziu, até à concorrência de 60%, a coima aplicada a cada uma das partes.

415    A Comissão considera que não estava obrigada a tomar em consideração, na fixação do montante da coima, o declínio invocado pela Deltafina e que, portanto, o décimo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal Geral

416    O ponto 5, alínea b), das orientações dispõe:

«É conveniente, segundo as circunstâncias, após ter efectuado os cálculos acima referidos, tomar em consideração certos dados objectivos, tais como o contexto económico específico, a vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção […], as características específicas da empresa em causa, bem como a sua capacidade contributiva real num contexto social determinado, para adaptar, in fine, os montantes da coima prevista.»

417    Cabe considerar que, contrariamente ao que sustenta a Deltafina, a Comissão não estava de modo algum obrigada a tomar em conta um pretenso declínio estrutural da cultura do tabaco na União, para reduzir o montante final da sua coima com base no ponto 5, alínea b), das orientações, constituindo o referido declínio, à época da adopção da decisão impugnada, unicamente, uma ocorrência futura e incerta.

418    Além disso, a Deltafina não pode invocar a Decisão 2003/600, dado que as circunstâncias desse processo não são comparáveis às do presente. Mais especificamente, nenhuma das circunstâncias excepcionais que tinham sido tomadas em conta pela Comissão nessa decisão, a título do ponto 5, alínea b), das orientações, se verifica no caso em apreço. Em todo o caso, acresce que, segundo jurisprudência assente, a Comissão dispõe, no domínio da fixação do montante das coimas, de um amplo poder de apreciação e não está vinculada pelas apreciações que anteriormente fez (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑1843, n.° 82).

419    Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente o décimo fundamento.

 Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não retroactividade das penas e da protecção da confiança legítima

 Argumentos das partes

420    No quadro do seu décimo primeiro fundamento, invocado a título muito subsidiário, a Deltafina começa por sustentar que a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima, por não se ter limitado, em conformidade com a sua prática decisória anterior, a aplicar‑lhe uma coima simbólica. Para alicerçar esta alegação, invoca que, na decisão sobre os peróxidos orgânicos, a Comissão impôs à sociedade AC‑Treuhand apenas uma coima de um montante de 1 000 euros em razão da novidade da sua abordagem na matéria, consistente em punir não apenas as empresas membros de um cartel mas igualmente aquelas que, sem estarem presentes no mercado em causa, organizem ou facilitem o referido cartel. Sustenta que decorre desta decisão, do correspondente comunicado de imprensa e do ponto 33 do Relatório sobre a Política de Concorrência de 2003 (XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência – 2003) que era unicamente no futuro que a Comissão se pretendia afastar da sua prática consistente em só aplicar uma coima puramente simbólica em tal hipótese. Ora, as actuações que são imputadas à Deltafina ocorreram antes de 11 de Agosto de 2001, ou seja, dois anos e quatro meses antes da adopção da decisão sobre os peróxidos orgânicos.

421    Seguidamente, a Deltafina invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento, realçando que o Tribunal Geral declarou que, «[n]o domínio da repressão das infracções às normas da concorrência, o respeito deste princípio exige, sem dúvida, que as empresas que tiverem cometido infracções da mesma natureza em períodos simultâneos sejam sujeitas às mesmas sanções legais, independentemente da data, necessariamente aleatória, em que a decisão é tomada contra elas», e que, «[n]essa medida, este princípio está estreitamente ligado ao princípio da não retroactividade das penas, por força do qual a sanção aplicada a uma empresa por uma infracção às regras da concorrência deve corresponder à prevista na altura em que foi cometida a infracção» (acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 70).

422    Atentas as precedentes considerações, a Deltafina convida o Tribunal Geral a reduzir a coima para o montante simbólico de 1 000 euros.

423    A Comissão entende que o décimo primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

424    A este respeito, a Comissão começa por sublinhar que, segundo a jurisprudência, a sua prática decisória anterior não serve, por si própria, de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência. Seguidamente, reitera que o processo que conduziu à decisão sobre os peróxidos orgânicos não é comparável ao presente processo. Refere, além disso, que nem esta decisão, nem o correspondente comunicado de imprensa, nem o Relatório sobre a Política de Concorrência de 2003 (XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência – 2003) contêm garantias precisas, incondicionais e concordantes quanto ao facto de serem aplicadas coimas «particularmente leves» a comportamentos como os imputados à Deltafina.

 Apreciação do Tribunal Geral

425    Em primeiro lugar, no que respeita à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, cabe considerar que nenhum dos elementos invocados pela Deltafina é susceptível de criar tal confiança, na sua esfera jurídica, a respeito da sua punição através de uma coima puramente simbólica.

426    A este propósito, cabe salientar desde logo que a prática decisória anterior da Comissão não serve, por si própria, de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (v. n.° 292, supra). O facto de, no passado, a Comissão ter aplicado coimas de um certo nível a um determinado tipo de infracções não a pode impedir de elevar este nível, nos limites indicados pelo Regulamento n.° 1/2003, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., por analogia, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 120, supra, n.° 109). Acresce que os operadores não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada pela Comissão no quadro do seu poder apreciação (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.° 33 e a jurisprudência referida). Por conseguinte, as empresas implicadas num procedimento administrativo que possa dar origem a uma coima não podem depositar uma confiança legítima no facto de a Comissão não ultrapassar o nível das coimas praticado anteriormente (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão, T‑202/98, T‑204/98 e T‑207/98, Colect., p. II‑2035, n.° 146, e acórdão LR AF 1998/Comissão, referido no n.° 101, supra, n.° 243).

427    Seguidamente, importa lembrar que o direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima se aplica a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas [acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products (Lopik)/CEE, 265/85, Colect., p. 1155, n.° 44], estando, no entanto, esclarecido que ninguém pode invocar uma violação deste princípio, na falta de garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, fornecidas pela administração (v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 364, supra, n.° 152 e a jurisprudência referida).

428    No caso em apreço, o facto de, em várias decisões anteriores à decisão sobre os peróxidos orgânicos, a Comissão não ter imputado uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE a empresas que contribuíram para a execução de um cartel, mas que não estavam activas no mercado no qual se verificou a infracção, não podia criar na esfera jurídica da Deltafina a expectativa fundada de que, no futuro, se absteria de instaurar procedimentos a tais empresas e de as punir. Efectivamente, como foi já julgado pelo Tribunal Geral nos n.os 163 a 165 do acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, a reorientação da prática decisória operada pela Comissão na decisão sobre os peróxidos orgânicos funda‑se numa interpretação correcta do alcance da proibição imposta pelo artigo 81.°, n.° 1, CE.

429    Esta reorientação da prática decisória da Comissão era tanto mais previsível para a Deltafina quanto existia um precedente, concretamente, a decisão vidro em bruto, de 1980. Além disso, a prática decisória da Comissão posterior a 1980 não podia ser razoavelmente interpretada no sentido de constituir um abandono definitivo da posição inicial adoptada na decisão vidro em bruto. Esta prática decisória da Comissão posterior a 1980 limita‑se a não condenar nem punir as empresas de consultoria envolvidas, sem que isso signifique que rejeite, juridicamente, a concepção inicialmente adoptada na decisão vidro em bruto (acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, n.° 164).

430    Quanto à alegação da Deltafina segundo a qual decorre da decisão sobre os peróxidos orgânicos, do correspondente comunicado de imprensa e do ponto 33 do Relatório sobre a Política de Concorrência de 2003 (XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência – 2003) que era unicamente para o futuro que a Comissão tinha declarado que não se limitaria a aplicar uma coima puramente simbólica, sem que seja necessário determinar se estes textos contêm garantias precisas, incondicionais e concordantes nesse sentido, basta constatar que estes textos foram publicados mais de seis anos após terem começado os comportamentos que são imputados à Deltafina e mais de dois anos após terem cessado. A Deltafina não podia, pois, crer, de modo algum, no momento em que cometeu a infracção em causa, que a Comissão só lhe aplicaria uma coima simbólica.

431    Por fim, como foi já realçado no n.° 51, supra, a situação da Deltafina no presente caso não é comparável à da AC‑Treuhand no processo que conduziu à decisão sobre os peróxidos orgânicos. Efectivamente, enquanto a AC‑Treuhand era uma empresa de consultoria e não estava de modo algum activa no mercado do produto em causa nesse processo, como concorrente ou do lado da oferta ou da procura, em contrapartida, a Deltafina, como principal cliente das empresas de transformação espanholas, estava activa num mercado situado imediatamente a jusante daquele no qual ocorreram as práticas restritivas da concorrência. Acresce que a Deltafina estava presente no mercado da primeira transformação em Itália e mantinha relações comerciais muito estreitas com algumas das empresas de transformação espanholas.

432    Em segundo lugar, na medida em que a Deltafina invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento, convém lembrar que a prática decisória da Comissão não serve, por si própria, de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (v. n.° 292, supra).

433    Porém, há igualmente que lembrar que, quando aplica tais coimas, a Comissão tem o dever de respeitar os princípios gerais do direito, entre os quais figura o princípio da igualdade de tratamento.

434    Assim, as comparações efectuadas pela Deltafina com outras decisões da Comissão tomadas em matéria de coimas só podem ser pertinentes, à luz do respeito do princípio da igualdade de tratamento, se estiver demonstrado que as circunstâncias dos processos que conduziram a estas outras decisões são comparáveis às do caso em apreço (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Janeiro de 2004, JCB Service/Comissão, T‑67/01, Colect., p. II‑49, n.° 187). Ora, como já se constatou nos n.os 51 e 431, supra, a situação da Deltafina no presente caso não é comparável à da AC‑Treuhand no processo que conduziu à decisão sobre os peróxidos orgânicos.

435    Em terceiro lugar, no que concerne à alegada violação do princípio da não retroactividade das penas, convém realçar que, como resulta dos n.os 137 a 150 do acórdão AC‑Treuhand/Comissão, referido no n.° 48, supra, qualquer empresa que tenha contribuído para a execução de um cartel, incluindo as empresas não activas no mercado em causa afectado pela restrição da concorrência, podia razoavelmente prever, à época em que foi cometida a infracção, que a proibição enunciada no artigo 81.°, n.° 1, CE lhe era, em princípio, aplicável. Acresce, tendo em conta as considerações expostas no n.° 426, supra, que qualquer empresa implicada num procedimento administrativo que possa conduzir à aplicação de uma coima deve ter em conta a possibilidade de a Comissão, a todo o momento, decidir aumentar o nível do montante das coimas relativamente ao aplicado no passado. Portanto, quando não se limitou a aplicar à Deltafina uma coima puramente simbólica, a Comissão não violou o princípio da não retroactividade das penas.

436    Visto o conjunto das precedentes considerações, há que julgar improcedente o décimo primeiro fundamento.

 Quanto à determinação do montante final da coima aplicada à Deltafina

437    Decorre dos n.os 331 a 336, 410 e 411, supra, que há que reformar a decisão impugnada, na medida em que nela a Comissão não estabeleceu de modo bastante que a Deltafina desempenhava um papel de liderança no quadro do cartel das empresas de transformação. Por este facto, foi injustificadamente que a Comissão aumentou 50% o montante inicial da coima da Deltafina, a título das circunstâncias agravantes, e que teve em conta este pretenso papel para reduzir apenas em 10% o montante da coima, a título da cooperação.

438    Quanto ao mais, as considerações da Comissão expostas na decisão impugnada assim como o método de cálculo das coimas aplicado no caso em apreço permanecem inalterados.

439    O montante final da coima é, pois, calculado do seguinte modo: o montante inicial da coima aplicada à Deltafina (12 000 000 euros) é reduzido 40%, a título das circunstâncias atenuantes, o que resulta num montante de 7 200 000 euros antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação. Este último montante é reduzido 15%, a título desta comunicação. Por conseguinte, o montante final da coima a aplicar à Deltafina ascende a 6 120 000 euros.

 Quanto às despesas

440    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Em aplicação do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes que sejam vencidas, respectivamente, em um ou vários dos seus pedidos.

441    No caso em apreço, tendo o recurso merecido parcialmente provimento, proceder‑se‑á a uma justa apreciação das circunstâncias da causa, decidindo que a Deltafina suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta última um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efectuadas pela Deltafina.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O montante da coima aplicada à Deltafina SpA no artigo 3.° da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha), é fixado em 6 120 000 euros.

2)      Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

3)      A Deltafina suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efectuadas pela Comissão Europeia, suportando esta última um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efectuadas pela Deltafina.

Czúcz

Labucka

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Setembro de 2010.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à admissibilidade dos fundamentos relativos a um desvio de poder

2.  Quanto aos pedidos relativos à anulação da decisão impugnada

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 e dos princípios da legalidade e da responsabilidade pessoal, bem como à deficiente fundamentação

Quanto à primeira e segunda partes, relativas, respectivamente, ao facto de a Comissão considerar a Deltafina responsável por uma infracção cometida num mercado no qual não está presente e de os comportamentos que são imputados à Deltafina não estarem previstos no artigo 81.°, n.° 1, CE nem no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira parte, relativa ao facto de a Comissão ter erradamente qualificado a Deltafina de líder do cartel das empresas de transformação

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à quarta parte, relativa ao facto de a Comissão se ter abstido de definir o mercado em causa na decisão impugnada

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 27.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1/2003, dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, de formalidades essenciais e dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como à deficiente fundamentação

Quanto à primeira parte, relativa ao facto de, na decisão impugnada, a Comissão ter atribuído à Deltafina um papel diferente do que lhe imputava na comunicação de acusações

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa ao facto de os comportamentos imputados à Deltafina deverem, na realidade, ser imputados ao seu presidente

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira parte, relativa ao facto de a Comissão ter recusado conceder à Deltafina acesso a determinados documentos de acusação

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à quarta parte, relativa ao facto de a Comissão não ter definido de modo suficientemente claro o mercado do produto e o mercado geográfico em causa na comunicação de acusações

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 43 das orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], bem como à deficiente fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

3.  Quanto aos pedidos relativos à redução do montante da coima

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 2.° e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 1, A, e do ponto 5, alínea d), das orientações e dos princípios da proporcionalidade, da «igualdade de tratamento e da sanção», bem como à deficiente fundamentação

Resumo da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

–  Considerações gerais

–  Quanto à primeira parte, relativa à não tomada em conta da dimensão relativamente reduzida do mercado do produto

–  Quanto à segunda parte, relativa à apreciação do impacto concreto da infracção no mercado

–  Quanto à terceira parte, relativa à contradição entre o considerando 413 da decisão impugnada e outros considerandos desta decisão

–  Quanto à quarta parte, relativa à errada qualificação da Deltafina como principal adquirente do tabaco transformado em Espanha

–  Quanto à quinta parte, relativa à deficiente fundamentação a respeito das consequências a retirar, para a fixação do montante das coimas, da incerteza provocada pelo quadro regulamentar espanhol e a atitude das autoridades espanholas

–  Quanto à sexta parte, relativa à não tomada em conta da ausência de participação da Deltafina nas discussões e nas negociações havidas entre as empresas de transformação espanholas e os representantes dos produtores

–  Quanto à sétima parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento por a Comissão se ter afastado da sua prática anterior

–  Conclusão quanto ao quarto fundamento

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 1, B, das orientações e do princípio da igualdade de tratamento

Resumo da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 2 das orientações, bem como à deficiente fundamentação

Resumo da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 3 das orientações

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do ponto 5, alínea a), das orientações

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao nono fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do preâmbulo e do ponto 4 das orientações, do ponto B, alínea e), e do ponto D da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento, bem como à deficiente fundamentação

Resumo da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do ponto 5, alínea b), das orientações e do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não retroactividade das penas e da protecção da confiança legítima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à determinação do montante final da coima aplicada à Deltafina

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.