Language of document : ECLI:EU:T:2010:206





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de Maio de 2010 – KME Germany e o./Comissão

(Processo T‑25/05)

«Concorrência – Cartéis – Sector dos tubos sanitários de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Coimas – Impacto concreto no mercado – Dimensão do mercado em causa – Duração da infracção – Capacidade contributiva – Cooperação»

1.                     Concorrência – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Método de cálculo que tem em conta diversos elementos de flexibilidade (Artigo 229.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 51 a 55)

2.                     Tramitação processual – Prazo de apresentação das provas (Regulamento de Processo do Tribunal, artigos 48.°, n.° 1, e 66, n.° 2) (cf. n.os 73 e 76)

3.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Possibilidade de operar uma diferenciação entre as empresas envolvidas na mesma infracção em função das suas partes no mercado em causa [Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2 comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1 A)] (cf. n.os 79 a 80 e 106)

4.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Tomada em consideração do impacto concreto no mercado [Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°; comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1 A)] (cf. n.os 81 a 82, 85 a 86 e 89)

5.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Infracções de longa duração – Majoração de 10% do montante de partida por ano [Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1 B)] (cf. n.os 111 a 112 e 114)

6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 3) (cf. n.os 125 a 126)

7.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04, título D, e 98/C 9/03, n.° 3, 6.° travessão) (cf. n.os  133 e 134)

8.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Tomada em conta da cooperação com a Comissão da empresa infractora (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04) (cf. n.os 137 a 140)

9.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; comunicação da Comissão 96/C 207/04) (cf. n.os 150 e 152)

10.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Obrigação de ter em consideração a situação financeira da empresa em causa – Inexistência – Capacidade contributiva real da empresa num contexto social particular – Tomada em consideração – Fixação da coima num montante que provoca a falência ou a liquidação da empresa em causa em consequência da coima – Inexistência de proibição de princípio [Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°; comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 5, b)] (cf. n.os 165 a 167)

Objecto

Por um lado, pedido de redução das coimas aplicadas às recorrentes pelo artigo 2.°, alíneas g), h) e i), da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/E 1/38.069 – Tubos sanitários de cobre), e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão de aumento do montante das referidas coimas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3)

A KME Germany AG, a KME France SAS) e a KME Italy SpA, suportarão as suas próprias despesas e 50% das despesas efectuadas pela Comissão.

4)

A Comissão suportará 50% das suas próprias despesas.