Language of document : ECLI:EU:T:2013:290





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 4 de junho de 2013 
― Nencini/Parlamento

(Processos apensos T‑431/10 e T‑560/10)

«Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu ― Despesas de viagem e de assistência parlamentar ― Recuperação dos montantes indevidamente pagos ― Prescrição ― Prazo razoável ― Direitos de defesa ― Princípio do contraditório ― Proporcionalidade»

1.                     Recurso de anulação ― Atos suscetíveis de recurso ― Conceito ― Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos ― Atos preparatórios ― Exclusão ― Recurso dirigido contra uma nota de débito da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento relativa à recuperação do pagamento indevido de despesas de viagem e de assistência parlamentar ― Nota puramente confirmativa de uma decisão anterior ― Inadmissibilidade do recurso (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 27 a 32)

2.                     Direito da União Europeia ― Princípios ― Observância de um prazo razoável ― Procedimento administrativo ― Critérios de apreciação ― Violação ― Consequências (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1) (cf. n.os 43, 44, 51 a 53)

3.                     Parlamento Europeu ― Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu ― Subsídio de secretariado ― Condições de atribuição ― Desrespeito ― Consequências (cf. n.os 92 a 94)

4.                     Parlamento Europeu ― Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu ― Recuperação de montantes indevidamente pagos ― Obrigação incondicional (cf. n.° 109)

Objeto

A título principal, pedidos de anulação das decisões do secretário‑geral do Parlamento de 16 de julho de 2010 e de 7 de outubro de 2010 respeitantes à recuperação de determinados montantes recebidos pelo recorrente, antigo deputado do Parlamento Europeu, a título de reembolso de despesas de viagem e de assistência parlamentar que foram indevidamente pagas, bem como das notas de débito do diretor‑geral da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento n.° 312331, de 4 de agosto de 2010, e n.° 315653, de 13 de outubro de 2010, da mesma forma que de qualquer ato conexo e/ou prévio e, a título subsidiário, pedidos de remessa do processo ao secretário‑geral do Parlamento a fim de que determine de novo equitativamente o montante cuja recuperação é pedida.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso no processo T‑560/10.

2)

Riccardo Nencini é condenado nas despesas no processo T‑560/10, incluindo as despesas do processo de medidas provisórias.

3)

O processo T‑431/10 é cancelado do registo.

4)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no processo T‑431/10, incluindo as despesas do processo de medidas provisórias.