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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 29 de novembro de 2022 – República da Áustria/GM

(Processo C-734/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente no recurso de «Revision»: República da Áustria

Recorrido no recurso de «Revision»: GM

Questões prejudiciais

1.    O artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 1 é diretamente aplicável aos pedidos através dos quais a República da Áustria reclama, por via cível, o reembolso das ajudas que concedeu contratualmente aos requerentes, no âmbito de um programa que constitui uma medida agro-ambiental ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 2 , porque o beneficiário da ajuda incumpriu as obrigações contratuais?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento referido na primeira questão ser interpretado no sentido de que também se verifica um ato de instrução ou de instauração de um procedimento por irregularidade interruptivo da prescrição quando, após o primeiro pedido extrajudicial de reembolso, a entidade que concede a ajuda exige novamente o pagamento ao beneficiário, incluindo reiteradamente, e o interpela extrajudicialmente, em vez de fazer valer o seu direito ao reembolso por via judicial?

3.    Em caso de resposta negativa à primeira questão, a aplicação de um prazo de prescrição de 30 anos previsto no direito civil nacional aos pedidos de reembolso referidos na primeira questão é compatível com o direito da União, em especial com o princípio da proporcionalidade?

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1     Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).

1     Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1).