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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Dortmund (Alemanha) em 24 de Julho de 2008 - Dra. Domnica Petersen / Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe

(Processo C-341/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Dortmund

Partes no processo principal

Recorrente: Dra. Domnica Petersen

Recorrida: Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe

Questões prejudiciais

A fixação, por lei, de uma idade máxima para o exercício de uma profissão em regime convencionado (neste caso: para a actividade de dentista convencionada), pode ser, na acepção do artigo 6.° da Directiva 2000/78/CE 1, uma medida objectiva e razoavelmente justificada pela protecção de um objectivo legítimo (neste caso: da saúde dos pacientes inscritos no seguro de saúde obrigatório) e um meio apropriado e necessário para realizar esse objectivo, quando decorre exclusivamente de uma conjectura, assente na "experiência geral", de que, a partir de certa idade, se verifica uma redução geral da capacidade de trabalho, sem que possam ser tomadas em conta as capacidades individuais de cada interessado?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode ser também admitido um objectivo legítimo (da lei), na acepção do artigo 6.° da Directiva 2000/78/CE (neste caso: a protecção da saúde dos pacientes inscritos no seguro de saúde obrigatório) quando este objectivo nem sequer foi tido em conta pelo legislador nacional ao exercer a sua competência legislativa?

Em caso de resposta negativa à primeira ou segunda questões: uma lei anterior à Directiva 2000/78/CE, que é incompatível com esta última, pode também não ser aplicada, por força do primado do direito comunitário, quando o direito nacional que transpõe a directiva (neste caso: a Allgemeine Gleichbehandlungsgesetz, lei geral sobre a igualdade de tratamento) não prevê esta consequência jurídica caso seja violado o princípio da não discriminação?

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1 - JO L 303, p. 16.