Language of document : ECLI:EU:C:2010:4

Processo C‑341/08

Domnica Petersen

contra

Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen‑Lippe

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Dortmund)

«Directiva 2000/78/CE – Artigos 2.°, n.° 5, e 6.°, n.° 1 – Proibição de discriminações em razão da idade – Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado – Objectivo prosseguido – Conceito de ‘medida necessária para a protecção da saúde’ – Coerência – Carácter apto e adequado da medida»

Sumário do acórdão

1.        Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminações em razão da idade

(Directiva 2000/78 do Conselho, artigos 2.°, n.° 5, e 6.°, n.° 1)

2.        Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da idade – Proibição – Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais

1.        O artigo 2.°, n.° 5, da Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa um limite de idade máximo para o exercício da profissão de dentista convencionado, concretamente, 68 anos, quando essa medida tenha como único objectivo proteger a saúde dos pacientes contra a diminuição do desempenho destes dentistas depois dessa idade, se o mesmo limite de idade não for aplicável aos dentistas não convencionados.

O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal medida quando esta tenha por objectivo repartir as possibilidades de emprego entre as gerações no âmbito da profissão de dentista convencionado, se, tendo em conta a situação do mercado do emprego em questão, tal medida for apropriada e necessária para alcançar esse objectivo.

Compete ao juiz nacional identificar o objectivo prosseguido pela medida que fixa tal limite de idade, determinando a razão da manutenção da medida.

(cf. n.° 78, disp. 1)

2.        No caso de uma legislação nacional que estabelece um limite de idade máximo aplicável aos médicos convencionados ser, tendo em conta o objectivo que prossegue, contrária à Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, compete ao juiz nacional ao qual seja submetido um litígio entre um particular e um organismo administrativo não aplicar essa legislação mesmo que esta seja anterior à directiva e mesmo que o direito nacional não preveja a revogação dessa legislação.

(cf. n.° 81, disp. 2)