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Recurso interposto em 15 de março de 2013 - HK Intertrade/ Conselho

(Processo T-159/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HK Intertrade Co. Ltd (Wanchai, Hong-Kong) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. G Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente e;

Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos relativos a violação de formalidades essenciais, a violação dos Tratados e das suas normas de aplicação: violação do direito de audição, violação do dever de notificação, fundamentação insuficiente, violação do direito de defesa e erro manifesto de apreciação.

A recorrente alega que o Conselho não realizou uma audição com a recorrente e violou o seu dever de notificação da recorrente. Além disso, o Conselho não apresentou uma fundamentação adequada, falta esta agravada, posteriormente, pelo facto de o Conselho não ter dado resposta aos pedidos da recorrente de acesso a documentos e à sua divulgação geral. Devido a estas omissões, o Conselho violou o direito de defesa da recorrente, que não teve a possibilidade efectiva de contestar as conclusões do Conselho, na medida em que estas conclusões não foram colocadas à disposição da recorrente. Ao contrário do que alega o Conselho, a recorrente não é uma "empresa de fachada" da National Iranian Oil Company (NIOC) e, de qualquer modo, o Conselho não demonstrou que o mero facto de a recorrente ser uma filial da NIOC constitui uma vantagem económica para o Estado iraniano, contrária ao objectivo das medidas impugnadas. Além disso, o Conselho violou claramente o direito de defesa da recorrente e, por último, cometeu erros manifestos de apreciação.

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