Language of document : ECLI:EU:T:2015:646





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 18 de setembro de 2015 —

Petro Suisse Intertrade/Conselho

(Processos apensos T‑156/13 e T‑373/14)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Entidade infraestatal — Qualidade e interesse em agir — Admissibilidade — Direito de ser ouvido — Dever de notificação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade»

1.                     Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso interposto por uma emanação de um Estado terceiro — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas a seu respeito — Admissibilidade (Artigo 29.° TUE; artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 39‑43)

2.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas em relação a uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data da comunicação do ato (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 1; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 46‑52)

3.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 61)

4.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 63‑67, 69‑71)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Critérios alternativos fixados pelos atos da União para a inscrição de uma entidade nas listas de pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas — Caráter suficiente de uma fundamentação assente num único desses critérios (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.° 80)

6.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de ser ouvido previamente à adoção de tais medidas — Inexistência — Direitos garantidos através da fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União e pela possibilidade de uma audição posterior à adoção dessas medidas — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 89‑92, 95, 107)

7.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigos 76.°, alínea d), e 84.°, n.° 1] (cf. n.os 114, 115)

8.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no, âmbito do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 120, 121)

9.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de alargar essa medida às entidades detidas ou controladas por essa entidade — Qualidade de entidade detida ou controlada — Apreciação caso a caso pelo Conselho — Execução das disposições pertinentes do direito da União — Inexistência de poder de apreciação do Conselho [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/829/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea d), e n.° 1264/2012] (cf. n.os 122‑125, 127)

10.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos das entidades detidas ou controladas por uma entidade reconhecida como participante na proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.° e 17.°; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.° 138)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), e, por outro lado, da decisão do Conselho contida na carta de 14 de março de 2014, destinada a manter as medidas restritivas tomadas contra a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Petro Suisse Intertrade Co. SA suportará, além das suas despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.