Language of document : ECLI:EU:T:2016:331

(Processo T‑160/13)

Bank Mellat

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Restrições às transferências de fundos que envolvem instituições financeiras iranianas — Competência do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Afetação direta — Interesse em agir — Admissibilidade — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Garantias jurídicas previstas no artigo 215.°, n.° 3, TFUE — Segurança jurídica — Proibição da arbitrariedade — Violação dos direitos fundamentais»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016

1.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Competência do juiz da União — Medidas restritivas de natureza geral, sendo o seu âmbito de aplicação determinado por referência a critérios objetivos — Exclusão

(Artigo 19.° TUE; artigo 275.° TFUE; Decisão 2012/635/PESC do Conselho, artigo 1.°, n.° 6)

2.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Competência do juiz da União — Medidas restritivas de natureza geral, sendo o seu âmbito de aplicação determinado por referência a critérios objetivos — Exclusão

(Artigo 19.° TUE; artigos 215.° TFUE e 275.° TFUE; Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Qualquer ato de alcance geral com exceção dos atos legislativos — Regulamento do Conselho de alcance geral adotado com fundamento no artigo 215.° TFUE — Inclusão

(Artigos 215.° TFUE e 263.°, n.° 4, TFUE; Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

4.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não implicam medidas de execução e que dizem diretamente respeito ao recorrente — Requisitos que revestem caráter cumulativo — Ato que não afeta diretamente o recorrente — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, n.° 4 TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigos 30.°‑A e 30.°‑B, n.° 3, ponto1, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1263/2012)

5.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade de um interesse real e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Recurso interposto contra um ato que prevê medidas restritivas — Requerente abrangido por outras medidas restritivas mais severas — Anulação das referidas medidas mais severas antes da interposição do recurso — Efeitos do acórdão de anulação suspensos até à decisão sobre o recurso — Admissibilidade

(Artigo 263.°, n.° 4 TFUE; Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Base jurídica — Medidas restritivas previstas por uma decisão adotada com fundamento no artigo 29.° TUE e por um regulamento com base no artigo 215.° TFUE — Necessidade de medidas restritivas previstas pelo referido regulamento — Apreciação à luz da decisão adotada com fundamento no artigo 29.° TUE

(Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — proibição de uma atividade económica — Caráter proporcional — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

8.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance do controlo — Ato de alcance geral que contém disposições que afetam diretamente o recorrente, sem medidas de execução — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional que se estende aos princípios gerais do direito da União (Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

9.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Restrições às transferências de fundos que implicam estabelecimentos financeiros iranianos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Princípio da proporcionalidade — Caráter adequado das medidas restritivas — Medidas restritivas que prosseguem um objetivo legítimo de política externa e segurança comum

(Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

10.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Restrições às transferências de fundos que implicam estabelecimentos financeiros iranianos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Princípio da proporcionalidade — Caráter necessário das medidas restritivas

(Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

11.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Restrições às transferências de fundos que implicam estabelecimentos financeiros iranianos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Princípio da proporcionalidade — Caráter não desproporcionado das medidas restritivas

(Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

12.    Atos das instituições — Fundamentação — Obrigação — Alcance — Medidas restritivas de congelamento de fundos

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho)

13.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Restrições às transferências de fundos que implicam estabelecimentos financeiros iranianos — Obrigação de prever garantias jurídicas

(Artigo 215.°, n.° 3, TFUE; Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

14.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Restrições às transferências de fundos que implicam estabelecimentos financeiros iranianos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento — Violação — Ausência

(Regulamento n.° 1263/2012 do Conselho, artigo 1.°, n.° 15)

1.      O artigo 1.°, n.° 6, da Decisão 2012/635 que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, não constitui, em si mesmo, uma decisão que preveja medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas na aceção do artigo 275, segundo parágrafo, TFUE uma vez que essa disposição contém medidas de natureza geral, sendo o seu âmbito de aplicação determinado por referência a critérios objetivos, e não por referência a pessoas singulares ou coletivas. Daqui decorre que o Tribunal Geral não é competente, por força do artigo 275.° TFUE, para se pronunciar sobre uma exceção de ilegalidade relativa ao artigo 1.°, n.° 6, da Decisão 2012/635, tendo tal exceção sido deduzida em apoio de um recurso de anulação contra o artigo 1.°, n.° 15, do Regulamento n.° 1263/2012, que altera o Regulamento n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, esta última disposição não é uma decisão que preveja medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas na aceção do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE.

(cf. n.os 33, 34, 36, 38)

2.      A derrogação à competência do juiz da União prevista no artigo 275.° TFUE não pode ser interpretada no sentido de que vai ao ponto de excluir a fiscalização da legalidade de um ato adotado ao abrigo do artigo 215.° TFUE, como o artigo 1.°, n.° 15, do Regulamento n.° 1263/2012, que altera o Regulamento n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, que não faz parte da política externa e de segurança comum (PESC), pela simples razão de a adoção válida do referido ato estar condicionada à adoção prévia de uma decisão no âmbito da PESC. Com efeito, essa interpretação da derrogação em questão colide quer com a competência geral atribuída ao Tribunal de Justiça no artigo 19.° TUE, quer com a competência específica que lhe é conferida expressamente no artigo 263.°, primeiro, segundo e quarto parágrafos, TFUE.

(cf. n.° 39)

3.      O artigo 1.°, n.° 15, do Regulamento n.° 1263/2012, que altera o Regulamento n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, constitui um ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que, por um lado, tem um alcance geral e, por outro, foi adotado com fundamento no artigo 215.° TFUE e segundo o procedimento previsto neste artigo, pelo que não constitui um ato legislativo.

(cf. n.os 48, 55)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 55‑61)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72‑78)

6.      Resulta claramente da letra, da economia e da finalidade do artigo 215.°, n.° 1, TFUE que o conceito de necessidade referido por essa disposição não diz respeito à relação entre o ato adotado nos termos do artigo 215.° TFUE e o objetivo da política externa e de segurança comum (PESC) prosseguido, mas a relação entre o referido ato e a decisão PESC na qual assenta. Assim, a referência às «medidas necessárias» visa garantir que o Conselho não adota, ao abrigo do artigo 215.° TFUE, medidas restritivas para além das que constam da decisão PESC correspondente.

(cf. n.° 87)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 92)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 100‑111)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 117‑135, 144‑152)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 161‑179, 188‑196)

11.    Qualquer medida restritiva económica ou financeira comporta, por definição, efeitos suscetíveis de causar prejuízos a pessoas cuja responsabilidade pela situação que levou à adoção das medidas em causa não foi demonstrada. Atenta a importância primordial da manutenção da paz e da segurança internacionais, que são os objetivos últimos subjacentes às medidas destinadas a impedir a proliferação nuclear e o seu financiamento, inconvenientes causados a um banco comercial iraniano por uma medida restritiva contra a Irão que prevê restrições às transferências de fundos que impliquem estabelecimentos financeiros iranianos não são desproporcionados relativamente aos objetivos visados pela referida regulamentação.

(cf. n.os 204, 213)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 226‑229)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 231‑240)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 241‑248)