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Recurso interposto em 9 de março de 2023 – VC/EU-OSHA

(Processo T-126/23)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: VC (representantes: J. Rodríguez Cárcamo, advogado, S. Centeno Huerta, advogada)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ao abrigo do artigo 263.° TFUE, anular na totalidade a Decisão 2023/01, de 18 de janeiro de 2023, do Diretor Executivo Provisório da EU-OSHA, relativa à exclusão do recorrente da participação em procedimentos de contratação pública, subvenções, prémios, adjudicações e instrumentos financeiros abrangidos pelo orçamento geral da UE e em procedimentos de adjudicação abrangidos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») com base no Regulamento (UE) 2018/1877 1 do Conselho,

a título subsidiário, ao abrigo do artigo 261.° TFUE e do artigo 143.°, n.° 9, do Regulamento 2018/1046 1 (a seguir «Regulamento Financeiro»), substituir a medida de exclusão por uma sanção financeira e/ou anular o artigo 4.° da decisão impugnada relativo à medida de publicação.

condenar a EU-OSHA nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.°, n.° 2, do Regulamento n.° 966/2012 1 , conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929 2 (a seguir «Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016»), relativamente ao direito à ação, garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 19.°, n.° 1, TUE, ao princípio da cooperação leal, estabelecido pelo artigo 4.°, n.° 3, TUE, e ao artigo 325.°, n.° 1, TFUE. Alega-se que a decisão impugnada não respeitou a decisão de suspensão que foi adotada pela autoridade judicial nacional competente.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 106.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016 [equivalente ao artigo 136.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento Financeiro] e a erros graves de apreciação. Alega-se que o gestor orçamental competente, em consequência de erros graves de apreciação, considerou que as medidas corretivas adotadas pelo recorrente eram insuficientes para não aplicar a medida de exclusão.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.°, n.os 3 e 7, alíneas a) e d), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016, relativamente ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o gestor orçamental competente cometeu erros manifestos de apreciação.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro (equivalente ao artigo 106.°, n.° 16, do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016), do artigo 140.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento Financeiro (equivalente ao artigo 106.°, n.° 17, alínea b), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016) e do artigo 136.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro, por falta de fundamentação da decisão de publicação.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 106.°, n.° 13, alínea a), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016. Alega-se que o gestor orçamental competente não considerou a aplicação de uma sanção pecuniária como alternativa à decisão de exclusão, pelo que tal decisão deve ser anulada por falta de fundamentação. Em todo o caso, pede-se ao Tribunal Geral que, no caso de decidir não anular a decisão impugnada na totalidade, substitua a medida de exclusão por uma sanção que seja razoável tendo em conta as circunstâncias do caso, em conformidade com o artigo 273.° TFUE e o artigo 143.°, n.° 9, do Regulamento Financeiro.

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1 Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).

1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, UE n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

1 Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

1 Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 286, p. 1).