Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione - Itália) – Abercrombie & Fitch Italia Srl/Antonino Bordonaro
(Processo C-143/16) 1
«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Artigo 2.o, n.o 1 – Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) – Artigo 6.o, n.o 1 – Discriminação em razão da idade – Contrato de trabalho intermitente que pode ser celebrado com pessoas de idade inferior a 25 anos – Cessação automática do contrato de trabalho quando o trabalhador perfaz 25 anos de idade»
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Abercrombie & Fitch Italia Srl
Recorrido: Antonino Bordonaro
Dispositivo
O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição, como a que está em causa no processo principal, que autoriza um empregador a celebrar um contrato de trabalho intermitente com um trabalhador com idade inferior a 25 anos, qualquer que seja a natureza dos serviços a prestar, e a despedir este trabalhador quando este perfaça 25 anos de idade, na medida em que esta disposição prossegue um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho e os meios previstos para a realização deste objetivo são adequados e necessários.
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1 JO C 200, de 6.6.2016.