Language of document : ECLI:EU:C:2017:566

Processo C143/16

Abercrombie & Fitch Italia Srl

contra

Antonino Bordonaro

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.o, n.o 1 — Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) — Artigo 6.o, n.o 1 — Discriminação em razão da idade — Contrato de trabalho intermitente que pode ser celebrado com pessoas de idade inferior a 25 anos — Cessação automática do contrato de trabalho quando o trabalhador perfaz 25 anos de idade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de julho de 2017

Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação em razão da idade — Disposição que autoriza um empregador a celebrar um contrato de trabalho intermitente com um trabalhador com idade inferior a 25 anos e a despedir este trabalhador quando este perfaça 25 anos de idade Justificação retirada do prosseguimento de um objetivo legítimo — Proporcionalidade em relação ao objetivo prosseguido— Admissibilidade

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.o; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigos 2.o e 6.o, n.o 1)

O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição, como a que está em causa no processo principal, que autoriza um empregador a celebrar um contrato de trabalho intermitente com um trabalhador com idade inferior a 25 anos, qualquer que seja a natureza dos serviços a prestar, e a despedir este trabalhador quando este perfaça 25 anos de idade, na medida em que esta disposição prossegue um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho e os meios previstos para a realização deste objetivo são adequados e necessários.

Cumpre recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2000/78, as diferenças de tratamento podem incluir «[o] estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção».

Por outro lado, há que referir que a promoção da contratação constitui incontestavelmente um objetivo legítimo de política social ou de emprego dos Estados‑Membros, nomeadamente quando se trata de favorecer o acesso dos jovens ao exercício de uma profissão (acórdão de 21 de julho de 2011, Fuchs e Köhler, C‑159/10 e C‑160/10, EU:C:2011:508, n.o 49 e jurisprudência referida).

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo de favorecer a situação dos jovens no mercado de trabalho para promover a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção pode ser considerado legítimo, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 (acórdão de 10 de novembro de 2016, de Lange, C‑548/15, EU:C:2016:850, n.o 27). O Tribunal de Justiça declarou ainda que a facilitação da contratação de jovens trabalhadores através do aumento da flexibilidade na gestão do pessoal constitui um objetivo legítimo (v., neste sentido, acórdão de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.os 35 e 36).

(cf. n.os 36‑38, 47 e disp.)