Language of document : ECLI:EU:C:2017:805

Processo C201/16

Majid Shiri

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 27.o — Via de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.o — Prazo de transferência — Inexecução da transferência no prazo fixado — Obrigações do Estado‑Membro responsável — Transferência de responsabilidade — Exigência de uma decisão do Estado‑Membro responsável»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017

1.        Processo judicial – Fase oral do processo – Reabertura – Obrigação de reabrir a fase oral para permitir que as partes apresentem observações sobre questões de direito suscitadas nas conclusões do advogadogeral – Inexistência

(Artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.°)

2.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Política de asilo – Critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional – Regulamento n.° 604/2013 – Procedimentos de tomada a cargo e de retomada a cargo – Prazo previsto para efetuar a transferência do requerente de proteção internacional – Consequência do incumprimento desse prazo – Transferência da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional para o EstadoMembro requerente

(Regulamento n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 29.°, n.os 1 e 2)

3.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Política de asilo – Critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional – Regulamento n.° 604/2013 – Recurso de uma decisão de transferência tomada contra um requerente de proteção internacional – Possibilidade de invocar o termo do prazo previsto para efetuar a transferência ocorrido após a adoção da decisão de transferência– Obrigação que incumbe aos EstadosMembros de prever uma via de recurso efetiva e célere

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 19 e artigos 27.°, n.° 1, e 29.°, n.os 1 e 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22 a 25)

2.      O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que, se a transferência não for efetuada no prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado‑Membro requerente, sem ser necessário que o Estado‑Membro responsável recuse tomar a cargo ou retomar a cargo a pessoa em causa. Decorre da própria letra dessa disposição que a mesma prevê a transferência de pleno direito da responsabilidade para o Estado‑Membro requerente, sem subordinar essa transferência a qualquer reação do Estado‑Membro responsável (v., por analogia, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 61).

(cf. n.os 30, 34 e disp. 1)

3.      O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um requerente de proteção internacional deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, que ocorreu após a adoção da decisão de transferência. O direito que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal reconhece a tal requerente de invocar circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão, no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre a obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere.

O alcance do recurso que o requerente de proteção internacional pode interpor contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito é precisado no considerando 19 deste regulamento, que indica que, a fim de garantir o respeito do direito internacional, o recurso efetivo instituído pelo referido regulamento contra as decisões de transferência deverá abranger, por um lado, a análise da aplicação do mesmo regulamento e, por outro, a análise da situação de facto e de direito no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido (acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 43). Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, atendendo nomeadamente à evolução geral ocorrida no sistema de determinação do Estado‑Membro responsável por um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros devido à adoção do Regulamento Dublim III e aos objetivos prosseguidos por este regulamento, o artigo 27.o, n.o 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que o recurso aí previsto deve poder ter por objeto, designadamente, o respeito das garantias processuais nele previstas (v., neste sentido, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.os 44 a 48 e jurisprudência referida).

Ora, os procedimentos de tomada a cargo e de retomada a cargo instituídos pelo Regulamento Dublim III devem, em especial, ser conduzidos no respeito de uma série de prazos imperativos, entre os quais figura o prazo de seis meses mencionado no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento. Embora visem enquadrar os referidos procedimentos, estas disposições contribuem igualmente, da mesma maneira que os critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, para determinar o Estado‑Membro responsável.

Nestas condições, para se assegurar de que a decisão de transferência impugnada foi adotada na sequência de uma aplicação correta dos referidos procedimentos, o órgão jurisdicional no qual foi interposto um recurso de uma decisão de transferência deve poder analisar as alegações de um requerente de proteção internacional segundo as quais essa decisão foi adotada em violação das disposições que figuram no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, dado que o Estado‑Membro requerente se tornou o Estado‑Membro responsável no dia da adoção da referida decisão, devido à expiração prévia do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento (v., por analogia, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.os 55).

Assim sendo, importa salientar que, diferentemente dos prazos em causa no processo que deu origem ao acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab (C‑670/16, EU:C:2017:587), que enquadram a formulação de um pedido para efeitos da tomada a cargo, os prazos enunciados no artigo 29.o do Regulamento Dublim III têm por objeto enquadrar não só a adoção mas também a execução da decisão de transferência. Segue‑se que esses prazos podem expirar após a adoção da decisão de transferência.

A este respeito, as autoridades competentes do Estado‑Membro requerente não podem, nessa situação, proceder à transferência da pessoa em causa para outro Estado‑Membro, devendo, pelo contrário, tomar oficiosamente as providências necessárias para admitir a responsabilidade do primeiro Estado‑Membro e para, sem demora, dar início à análise do pedido de proteção internacional apresentado por essa pessoa.

(cf. n.os 37 a 43, 46 e disp. 2)