Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 - Grebenshikova / IHMI - Volvo Trademark (SOLVO)
(Processo T-394/10)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Elena Grebenshikova (São Petersburgo, Federação Russa) (representante: M. Björkenfeldt, lawyer)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Volvo Trademark Holding AB (Gotenburgo, Suécia)
Pedidos da recorrente
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Junho de 2010, no processo R 861/2010-1;
condenar o recorrido nas despesas dos processos.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa "SOLVO", para produtos da classe 9
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comercial do Reino Unido n.° 747361 da marca figurativa "VOLVO", para um amplo leque de produtos e serviços; registos de marca comercial do Reino Unido n.° 1552528, n.° 1102971, n.° 1552529 e n.° 747362 da marca nominativa "VOLVO", para um amplo leque de produtos e serviços; registos de marca comunitária n.° 2361087 e n.° 2347193 da marca nominativa "VOLVO", para, inter alia, produtos e serviços das classes 9 e 12.
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição do pedido de registo
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.° 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou de forma errada as disposições deste artigo; violação pela Câmara de Recurso de um princípio geral do direito da União relativo à igualdade de tratamento e violação do artigo 1.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, bem como violação do artigo 2.° da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
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