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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial da High Court (Irlanda) - Irlanda) – M.A., S.A., A.Z. / The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Attorney General, Irlanda

(Processo C-661/17)1

«Reenvio prejudicial – Política de asilo – Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional – Regulamento (UE) n.o 604/2013 – Cláusulas discricionárias – Critérios de apreciação»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: M.A., S.A., A.Z.

Recorridos: The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Attorney General, Irlanda

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um Estado-Membro, determinado como «responsável» na aceção deste regulamento, ter notificado a sua intenção de se retirar da União Europeia em conformidade com o artigo 50.o TUE não obriga o Estado-Membro que procede a essa determinação a analisar ele próprio, em aplicação da cláusula discricionária prevista nesse artigo 17.o, n.o 1, o pedido de proteção em causa.

O Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que a determinação do Estado responsável por força dos critérios definidos nesse regulamento e o exercício da cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento sejam assegurados pela mesma autoridade nacional.

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um Estado-Membro que não é responsável, por força dos critérios enunciados nesse regulamento, pela análise de um pedido de proteção internacional que tenha em conta o superior interesse da criança e que analise ele próprio esse pedido, em aplicação do artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento.

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que seja previsto um recurso da decisão de não fazer uso da faculdade prevista no artigo 17.o, n.o 1, desse regulamento, sem prejuízo de esta decisão poder ser impugnada no âmbito de um recurso da decisão de transferência.

O artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, na falta de prova em contrário, esta disposição estabelece uma presunção de que é do superior interesse da criança tratar a situação dessa criança de forma indissociável da dos seus pais.

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1 JO C 42, de 5.2.2018.