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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 26 de março de 2024 – «Nordcurrent group» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-228/24, Nordcurrent group)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės

Partes no processo principal

Demandante: «Nordcurrent group» UAB

Demandada: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

Em circunstâncias como as do presente processo, é compatível com os objetivos da norma contra práticas abusivas constante da Diretiva 2011/96 1 uma prática nacional segundo a qual não é concedida a uma sociedade-mãe de um Estado-Membro a isenção fiscal dos dividendos recebidos de uma sociedade afiliada estabelecida noutro Estado-Membro, com o fundamento de que esta sociedade afiliada é qualificada de montagem, quando a sociedade afiliada não seja uma sociedade interposta e os lucros distribuídos a título de dividendos foram gerados por atividades exercidas em nome da sociedade afiliada, de modo que a extinção da sociedade afiliada resultaria numa situação de inexistência de lucros ou de não pagamento de dividendos?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com os objetivos da norma contra práticas abusivas constante da Diretiva 2011/96 uma prática nacional segundo a qual, para que uma sociedade afiliada estabelecida noutro Estado-Membro possa ser qualificada de montagem, é efetuada uma apreciação das circunstâncias no momento do pagamento dos dividendos, quando o estabelecimento da sociedade afiliada seja justificado por razões comerciais?

Pode a norma contra práticas abusivas da Diretiva 2011/96 ser interpretada no sentido de que, quando uma sociedade-mãe tenha recebido dividendos de uma sociedade afiliada estabelecida noutro Estado-Membro tenha sido qualificada de montagem, esta qualificação é, por si só, suficiente para considerar que, através da aplicação da isenção fiscal dos dividendos, a sociedade-mãe obteve uma vantagem fiscal que frustra o objeto ou a finalidade [da Diretiva 2011/96]? Além disso, devem as circunstâncias relativas ao facto de os lucros realizados por uma sociedade afiliada qualificada de montagem terem sido sujeitos ao imposto sobre as sociedades no Estado-Membro de estabelecimento, em conformidade com as disposições de direito nacional em vigor nesse Estado-Membro, ser consideradas relevantes para contestar a conclusão de que foi obtida uma vantagem fiscal ou de que existiu uma montagem?

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1 Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).