Language of document : ECLI:EU:T:2014:1075





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014 —

Hansen & Rosenthal e H&R Wax Company Vertrieb/Comissão

(Processo T‑544/08)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da cera de parafina — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços — Prova da infração — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Direitos de defesa — Cálculo do valor das vendas — Gravidade da infração — Não retroatividade — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade»

1.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas por infração às regras da concorrência e que respeita a vários destinatários — Necessidade de uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários (Artigos 81.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 28‑32, 47)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de uma denominação comum relativamente a duas sociedades que pertencem ao mesmo grupo e têm ligações pessoais e verticais — Violação do artigo 81.° CE — Falta (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 33‑36, 46, 49‑58)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Empresas em posição de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 61‑69)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado — Inclusão — Continuação das negociações sobre certos elementos da restrição — Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 74‑76, 163)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 77, 78, 127, 142)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova — Prova constituída por um certo número manifestações diferentes da infração — Admissibilidade — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas documentais — Critérios — Credibilidade das provas apresentadas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 79, 83‑94, 121, 199)

7.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Alcance — Consequências (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 80‑82)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Força probatória de depoimentos voluntários efetuados contra uma empresa pelos principais participantes num acordo, com vista a beneficiarem da aplicação da comunicação sobre a cooperação — Declarações que vão contra os interesses da referida empresa — Valor probatório elevado (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão) (cf. n.os 95‑100, 117, 118)

9.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Inclusão — Requisito — Falta de distanciamento em relação às decisões tomadas — Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 125, 126, 128, 141, 217, 225, 232)

10.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Critérios — Objetivo único e plano global — Modalidades de prática da infração — Irrelevância — Comportamento derrogatório de um ou vários participantes — Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 238‑240, 245, 246, 249)

11.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 — Violação do princípio da legalidade das penas — Falta — Caráter previsível das alterações introduzidas pelas novas orientações — Violação do princípio da não retroatividade — Falta (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02) (cf. n.os 275‑288)

12.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Determinação do valor das vendas — Critérios — Utilização dos melhores dados disponíveis da empresa acusada — Violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho — Falta (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 15 e 16) (cf. n.os 292, 311, 314, 320)

13.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Método de cálculo que tem em conta diversos elementos de flexibilidade — Poder de apreciação da Comissão — Respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Efeito (Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.° 2, e 31.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 293‑295)

14.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Determinação do valor das vendas — Critérios — Vendas em relação direta ou indireta com a infração — Volume de negócios realizado em geral no mercado afetado pela infração da empresa acusada (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 333‑336)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 3; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 361‑363, 372, 377, 378, 381)

16.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Respetiva tomada em consideração — Limites — Respeito dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 376, 379, 380, 383‑386)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), na medida em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hansen & Rosenthal KG e a H&R Wax Company Vertrieb GmbH suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.