Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 - Total/Comissão
(Processo T-548/08)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Total SA (Courbevoie, França) (representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do(s) recorrente(s)/demandante(s)
A título principal, anular, com base no artigo 230.° CE, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.° C (2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, na medida em que esta respeita à TOTAL SA;
A título subsidiário, anular, com base no artigo 230.° CE, a coima de 128.163.000 EUR aplicada conjunta e solidariamente à TOTAL FRANCE e à TOTAL SA pelo artigo 2.° da decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.° C (2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008;
A título ainda mais subsidiário, reduzir, com base no artigo 229.° CE, a coima de 128 163 000 EUR aplicada conjunta e solidariamente à TOTAL FRANCE e à TOTAL SA pelo artigo 2.° da decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.° C (2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008;
Em qualquer caso, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão n.° C (2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 - Cera de parafina, com a qual a Comissão declarou que algumas empresas, entre as quais a recorrente, infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do acordo sobre o Espaço Económico Europeu através da fixação dos preços e da repartição do mercado da cera de parafina no Espaço Económico Europeu (EEE) e do gatsch na Alemanha.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos relativos ou destinados a:
Violação dos direitos de defesa e da presunção da inocência da recorrente, na medida em que a decisão impugnada viola o âmbito de aplicação ratione personae destes direitos e devido a irregularidades processuais cometidas durante a fase de instrução e a um raciocínio na própria decisão que enferma de petição de princípio;
Contradição dos fundamentos, no tocante i) à necessidade de verificar se a sociedade-mãe exerceu efectivamente uma influência determinante sobre a sua filial e ii) ao teor do controlo que uma sociedade-mãe deve exercer sobre a sua filial para que seja possível imputar a infracção à sociedade-mãe;
Violação das regras que regem a imputabilidade das infracções ao artigo 81.° CE no seio dos grupos de sociedades, na medida em que i) a decisão impugnada afirma erradamente que a Comissão não está obrigada a apresentar elementos que corroborem a presunção e ii) a decisão impugnada infringe o princípio da autonomia jurídica e económica das filiais no qual assentam os direitos nacionais das sociedades;
Erro manifesto de apreciação, na medida em que i) a nomeação dos membros do conselho de administração da TOTAL FRANCE pela TOTAL SA não reforça a presunção de uma influência determinante e ii) o feixe de indícios apresentado pela TOTAL SA permite de modo incontestável inverter a presunção de uma influência determinante;
Violação dos princípios da responsabilidade pelos actos individuais e da pessoalidade das penas, bem como do princípio da legalidade, na medida em que a Comissão concluiu pela existência de uma entidade económica única formada pela TOTAL SA e pela TOTAL FRANCE;
Violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração, na medida em que a imputabilidade à TOTAL SA da infracção que terá cometido a sua filial TOTAL FRANCE assenta num critério novo e ii) a Comissão não apreciou a situação caso a caso como tinha indicado que faria;
Desvio de poder, por o Regulamento n.° 1/2003 ter por objecto a punição de uma empresa por uma infracção às regras da concorrência e não maximizar a pena aplicada a esta empresa, implicando a sociedade-mãe;
Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante final da coima aplicada à recorrente e à sua filial está totalmente desligado do valor das vendas dos produtos relacionados com a pretensa infracção objecto da decisão; e
Redução da coima, não tendo as práticas alegadas nem a gravidade nem a duração que a Comissão lhes pretende atribuir e tendo os direitos de defesa da recorrente sido violados de forma caracterizada.
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