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Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 - Hansen & Rosenthal e H & R Wax Company Vertrieb / Comissão

(Processo T-544/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hansen & Rosenthal KG (Hamburgo, Alemanha) e H & R Wax Company Vertrieb GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: J. Schulte e A Lober, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39181 - cera para velas, na parte em que diz respeito às recorrentes.

Subsidiariamente, anulação da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada ou, mais subsidiariamente, a redução do seu montante.

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 - cera para velas, em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais as recorrentes, infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE, e o artigo 53.° do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu por terem participado num acordo continuado ou numa prática concertada continuada no sector das ceras de parafina.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos:

No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão enferma de um grave vício de falta de fundamentação. Assim, deve ser anulada por violação do artigo 81.° CE e por violação dos direitos de defesa das recorrentes daí decorrentes.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que não se verificam os requisitos da violação do artigo 81.° CE. Não se verifica o requisito de um objectivo comum entre as recorrentes e os demais produtores de parafina. As recorrentes não participaram em acordos ou práticas concertadas restritivas da concorrência. Por isso, a troca de correspondência sobre aumentos de preços não visava a execução de acordos ou concertações anticoncorrenciais, mas antes decorreu no quadro de relações de fornecimento. De resto, a troca de informação não deu origem a restrições da concorrência.

Subsidiariamente, as recorrentes impugnam, nos seus fundamentos terceiro a sexto, o montante das coimas.

- A Comissão aplicou incorrectamente as orientações para o cálculo do montante das coimas, que só foram publicadas em 2006, embora a alegada infracção tenha cessado no início de 2005. Com isso, a Comissão violou os princípios da autovinculação, da não retroactividade e da certeza jurídica.

- No quarto fundamento, as recorrentes alegam o cálculo errado pela Comissão do volume de negócios relevante para efeitos de aplicação da coima. Nos anos de 2002 a 2004, que são os relevantes para este efeito, as recorrentes só atingiram um volume de negócios de 18,97 milhões de Euros com os produtos de parafina. Apesar disso, a Comissão tomou com base de cálculo da coima um volume de negócios de 26 milhões de euros.

- No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de apreciação quanto à gravidade da infracção. Ao fixar a parte do volume de negócios envolvida para apreciar a gravidade da infracção e a taxa de participação em 17%, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade. Além disso, não teve suficientemente em conta a dimensão e o peso das empresas.

- No sexto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro ao determinar a duração da infracção imputada às recorrentes. Não provou a participação das recorrentes nas alegadas restrições da concorrência no que se refere à totalidade do período que lhes imputa.

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