Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 29 de março de 2016 – Biedrība «Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība» / Konkurences padome

(Processo C-177/16)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Biedrība «Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība»

Recorrida: Konkurences padome

Questões prejudiciais

O artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável a um litígio relativo às tarifas estabelecidas por uma entidade nacional de gestão de direitos de autor, quando esta entidade também cobra remunerações pelas obras de autores estrangeiros e as tarifas por ela estabelecidas são suscetíveis de dissuadir a utilização dessas obras no Estado-Membro em causa?

No domínio da gestão dos direitos de autor e direitos conexos e para efeitos da determinação do conceito de preços não equitativos utilizado no artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é procedente e suficiente, e em que casos, efetuar uma comparação entre os preços (tarifas) do mercado em causa e os preços (tarifas) dos mercados dos países limítrofes?

No domínio da gestão dos direitos de autor e direitos conexos e para efeitos da determinação do conceito de preços não equitativos utilizado no artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, é procedente e suficiente utilizar o critério de paridade do poder de compra baseado no produto interno bruto?

Deve a comparação das tarifas ser efetuada em relação a cada um dos diferentes setores a que estas são aplicáveis ou relativamente ao nível médio das mesmas?

Quando deve considerar-se que a diferença das tarifas analisadas para efeitos do conceito de preços não equitativos utilizado no artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é considerável, ao ponto de caber ao operador económico que goza de uma posição dominante o ónus de provar que as suas tarifas são equitativas?

Que informação pode razoavelmente ser exigida ao operador económico para fazer prova do caráter equitativo das tarifas relativas às obras protegidas pelo direito de autor, no âmbito da aplicação do artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se o custo das referidas obras não puder ser determinado da mesma forma que no caso dos bens de natureza material? Unicamente os custos administrativos da entidade de gestão de direitos de autor?

Em caso de violação do direito da concorrência devem ser excluídas do volume de negócios de uma entidade de gestão de direitos de autor, para efeitos da determinação de uma coima, as remunerações pagas aos autores por esse operador económico?

____________