Language of document : ECLI:EU:C:2017:689

Processo C177/16

Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība

contra

Konkurences padome

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa Administratīvo lietu departaments)

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Conceito de “preço não equitativo” — Taxas cobradas por uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor — Comparação com as tarifas praticadas noutros Estados‑Membros — Escolha dos Estados de referência — Critérios de apreciação dos preços — Cálculo da coima»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2017

1.        Posição dominante — Afetação do comércio entre EstadosMembros — Critérios de apreciação — Afetação potencial e significativa — Taxas aplicadas por uma entidade de gestão de direitos de autor que detém um monopólio

(Artigo 102.o TFUE)

2.        Posição dominante — Abuso — Condições de transação não equitativas — Apreciação — Taxas aplicadas por uma entidade de gestão de direitos de autor — Comparação com as taxas aplicadas noutros EstadosMembros — Escolha dos Estados de referência —Comparação das tarifas praticadas em segmentos de utilizadores específicos — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 102.o TFUE)

3.        Posição dominante — Abuso — Condições de transação não equitativas — Apreciação — Taxas aplicadas por uma entidade de gestão de direitos de autor — Comparação com as taxas aplicadas noutros EstadosMembros — Diferença significativa e persistente entre as tarifas comparadas — Indício de abuso — Ónus da prova da entidade de gestão que contesta o abuso

(Artigo 102.o TFUE)

4.        Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Abuso de posição dominante — Coima aplicada por umaautoridade nacional da concorrência — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração

(Artigo 102.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 5.o e 23.o, n.o 2)

5.        Posição dominante — Abuso — Condições de transação não equitativas — Apreciação — Taxas aplicadas por uma entidade de gestão de direitos de autor — Comparação com as taxas aplicadas noutros EstadosMembros — Coima aplicada por umaautoridade nacional da concorrência — Montante — Determinação

(Artigo 102.o TFUE)

1.      O comércio entre Estados‑Membros é suscetível de ser afetado pelo nível das taxas fixadas por uma entidade de gestão dos direitos de autor que detém um monopólio e que também gere os direitos dos titulares estrangeiros, pelo que o artigo 102.o TFUE é aplicável.

(cf. n.o 30 e disp. 1)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31 a 51 e disp. 2)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52 a 61 e disp. 3)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 62 a 71 e disp. 4)

5.      Para efeitos de analisar se uma entidade de gestão de direitos de autor aplica preços não equitativos, na aceção do artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea a), TFUE, é adequado comparar as suas tarifas com as tarifas aplicadas nos Estados vizinhos e noutros Estados‑Membros, corrigidas através do índice de paridade do poder de compra, desde que os Estados de referência tenham sido selecionados segundo critérios objetivos, adequados e passíveis de verificação e que a base das comparações efetuadas seja homogénea. É possível comparar as tarifas praticadas num ou em mais segmentos de utilizadores específicos se houver indícios de que o caráter excessivo das taxas incide nesses segmentos.

A diferença entre as tarifas comparadas deve ser tida como considerável se for significativa e persistente. Essa diferença constitui um indício de abuso de posição dominante e incumbe à entidade de gestão dos direitos de autor em posição dominante demonstrar que os seus preços são equitativos, baseando‑se em elementos objetivos com incidência nos encargos de gestão ou na remuneração dos titulares dos direitos.

No caso de ser demonstrada uma violação do artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea a), TFUE, as remunerações destinadas aos titulares dos direitos devem ser incluídas, para efeitos da determinação do montante da coima, no volume de negócios da entidade de gestão dos direitos de autor em causa, desde que tais remunerações integrem o valor dos serviços prestados por essa entidade e que a referida inclusão seja necessária para garantir o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção aplicada. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso vertente, se esses requisitos estão preenchidos.

(cf. disp. 2 a 4)