Language of document : ECLI:EU:T:1998:39

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

19 de Fevereiro de 1998 (1)

«Recurso de anulação — Decisões do European Film Distribution Office (EFDO) — Instruções dadas pela Comissão — Decisões imputáveis à Comissão — Programa de acção para promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (MEDIA) — Financiamento da distribuição de filmes — Critérios de apreciação — Fundamentação»

Nos processos apensos T-369/94 e T-85/95,

DIR International Film S.r.l., sociedade de direito italiano, com sede em Roma,

Nostradamus Enterprises Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres,

Union PN Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Roma,

United International Pictures BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amesterdão,

United International Pictures AB, sociedade de direito sueco, com sede em Estocolmo,

United International Pictures APS, sociedade de direito dinamarquês, com sede em Copenhaga,

United International Pictures A/S, sociedade de direito norueguês, com sede em Oslo,

United International Pictures EPE, sociedade de direito grego, com sede em Atenas,

United International Pictures OY, sociedade de direito finlandês, com sede em Helsínquia, e

United International Pictures Y Cía SRC, sociedade de direito espanhol, com sede em Madrid,

representadas por Michel Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber e Peter Oliver, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto pedidos de anulação, em primeiro lugar, das cartas de 12 de Setembro de 1994 enviadas pelo European Film Distribution Office (EFDO) às recorrentes, em que este declarou adiar a decisão relativa aos pedidos de concessão de um empréstimo por elas apresentados no quadro do programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (MEDIA) para a distribuição de dois filmes e/ou o acto através do qual a Comissão deu ao EFDO instruções nesse sentido, e, em segundo lugar, do acto de 5 de Dezembro de 1994 através do qual o EFDO rejeitou os referidos pedidos de empréstimo e/ou o acto através do qual a Comissão deu ao EFDO instruções nesse sentido,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Outubro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento regulamentar e factos na origem do litígio

1.
    O Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1990, a Decisão 90/685/CEE, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (MEDIA) (1991/1995) (JO L 380, p. 37, a seguir «Decisão 90/685»), sendo MEDIA o acrónimo de «mesures pour encourager le développement de l'industrie audiovisuelle». Declara aí, antes de mais, que o reforço da capacidade audiovisual da Europa foi considerado pelo Conselho Europeu como sendo da maior importância (primeiro considerando). Especifica em seguida ter tomado nota da comunicação da Comissão acompanhada de duas propostas de decisão do Conselho, relativas a um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia «MEDIA» (1991/1995) [COM(90) 132 final, de 4 de Maio de 1990, não publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a seguir «comunicação sobre a política audiovisual»] (oitavo considerando). Salienta ainda que a indústria audiovisual europeia devia ultrapassar a fragmentação dos mercados e adaptar as suas estruturas de produção e de distribuição, demasiado limitadas e insuficientemente rentáveis (décimo quarto considerando) e que, neste contexto, se deve dar especial atenção às pequenas e médias empresas (décimo quinto considerando).

2.
    O artigo 2.° da Decisão 90/685 enumera assim os objectivos do programa MEDIA:

—     contribuir para criar um contexto favorável no qual as empresas da Comunidade desempenhem um papel motor ao lado das empresas de outros países europeus,

—    estimular e reforçar a capacidade de oferta competitiva dos produtos audiovisuais europeus, tendo em conta, nomeadamente, o papel e as necessidades das pequenas e médias empresas, os legítimos interesses de todos os profissionais que participam na criação original desses produtos e a situação dos países com menor capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfico-linguística restrita na Europa,

—    multiplicar os intercâmbios intra-europeus de filmes e de programas audiovisuais e explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição existentes ou a criar na Europa, tendo em vista uma maior rentabilidade dos investimentos, uma difusão mais alargada e um maior impacte público,

—    aumentar a posição que as empresas europeias de produção e de distribuição ocupam nos mercados mundiais,

—    promover o acesso às novas tecnologias de comunicação, especialmente europeias, na produção e distribuição de obras audiovisuais, bem como a utilização das mesmas tecnologias,

—    favorecer uma abordagem global do audiovisual que permita ter em conta a interdependência dos seus diferentes sectores,

—    assegurar a complementaridade dos esforços desenvolvidos a nível europeu em relação aos empreendidos a nível nacional,

—    contribuir, em particular através da melhoria das competências dos profissionais do audiovisual na Comunidade em matéria de gestão económica e comercial, para criar, em ligação com as instituições existentes nos Estados-Membros, condições que permitam às empresas do sector tirar plenamente partido da dimensão do mercado único.

        

3.
    Além disso, a Comissão declarou na sua comunicação sobre a política audiovisual (p. 9) que o European Film Distribution Office — Europäisches Filmbüro eV (a seguir «EFDO»), associação registada em Hamburgo (Alemanha), «contribui para criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional».

4.
    O artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 90/685 dispõe que a Comissão é responsável pela realização do programa MEDIA. Nos termos do n.° 1.1. do Anexo I da Decisão 90/685, um dos mecanismos a aplicar na realização do programa MEDIA é desenvolver de modo significativo a acção empreendida pelo EFDO no apoio à distribuição transnacional de filmes europeus nas salas de cinema.

5.
    Neste âmbito, a Comissão celebrou com o EFDO acordos sobre a realização financeira do programa MEDIA. Foi junta aos autos uma cópia do acordo para 1994, relevante para o presente caso (a seguir «acordo de 1994»).

6.
    O artigo 3.°, n.° 2, do referido acordo faz referência às modalidades de colaboração descritas em Anexo 3, que são parte integrante do acordo. Essas modalidades de colaboração foram também juntas aos autos pela Comissão. Prevêem designadamente a obtenção de um acordo prévio dos representantes da Comissão quando estejam em causa questões que afectem a realização do programa MEDIA e designadamente quando estejam em causa «de modo geral, quaisquer negociações susceptíveis de ter repercussões nas relações entre a Comissão e poderes públicos e/ou organizações profissionais» (n.° 1, alínea g).

7.
    Além disso, o funcionamento do EFDO está sujeito às orientações adoptadas por ele próprio e aprovadas, de modo não especificado, pela Comissão. A versão de 15 de Fevereiro de 1994 das mesmas orientações foi também junta aos autos. Nos termos dessas orientações, o EFDO gere um fundo que concede a distribuidores de filmes empréstimos até 50% dos custos de distribuição previstos, sem juros e reembolsáveis apenas se o filme amortizar os custos previstos no país para o qual o empréstimo é concedido. O empréstimo serve para reduzir o risco relativo à distribuição de filmes e ajuda a assegurar a exploração de filmes que, na falta de tal financiamento, teriam poucas hipóteses de ser divulgados nas salas. As decisões sobre os pedidos de empréstimo são tomadas pelo comité de selecção do EFDO.

8.
    O ponto VI.2, dessas orientações prevê que o comité de selecção do EFDO examinará os pedidos, depois de uma data-limite anunciada em publicações especializadas, e concederá empréstimos aos projectos elegíveis até esgotamento dos fundos.

9.
    A Comissão explicou nas respostas às perguntas escritas que o Tribunal lhe dirigiu que, pouco tempo antes de cada reunião do comité de selecção do EFDO, os serviços da Comissão eram informados por este de todos os pedidos entrados e, depois de examinar a compatibilidade desses pedidos com «as condições fixadas (por exemplo, aspectos orçamentais ou elegibilidade dos distribuidores dos países da Europa de Leste)», os responsáveis da Comissão «davam em geral a conhecer a sua posição ao EFDO, em geral mais verbalmente do que por escrito».

10.
    O ponto III.1,a), das orientações impõe designadamente, aos candidatos a apoios do EFDO, as seguintes condições:

«Pelo menos três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes da União (Europeia), ou de países com quem tenham sido celebrados contratos de cooperação, devem ter um acordo para explorar um filme nas salas. Todos os distribuidores em questão devem entregar os seus pedidos até à mesma data-limite.»

11.
    As orientações prevêem além disso uma ordem de prioridades na selecção dos projectos de distribuição (ponto VI.1):

«1² prioridade

Os projectos de distribuição (filmes) que reúnam o maior número de distribuidores, isto é, que garantam a distribuição no maior número de países, têm prioridade sobre os projectos que reúnam menos distribuidores/países.

2² prioridade

Os projectos (filmes) dos países considerados 'difíceis‘ a nível da exportação têm prioridade sobre os projectos de todos os outros países. Após avaliação da fase-piloto do EFDO e em conformidade com a decisão do Comité Director, são considerados 'difíceis‘ a nível da exportação todos os países da União Europeia [...] com excepção da França, Grã-Bretanha e Alemanha [...].

3² prioridade

Em caso de projectos igualmente elegíveis à luz dos critérios anteriores, será dada preferência aos filmes de países que não tenham beneficiado ainda do fundo de apoio ou aos filmes de países que dele tenham beneficiado menos.

4² prioridade

Se forem necessários critérios adicionais, será dada preferência aos projectos que, devido à concepção da sua distribuição, pareçam ter mais possibilidades de êxito aquando do seu lançamento nas salas.»

12.
    O ponto VI.3, das orientações permite, por fim, que seja rejeitado sem fundamentação um pedido de apoio se o EFDO tiver conhecimento, directa ou indirectamente, de qualquer facto que permita pensar que o empréstimo não será ou não poderá ser devidamente reembolsado.

13.
    A primeira e a terceira recorrentes, DIR International Film Srl e Union PN Srl, são produtoras do filme italiano «Maniaci Sentimentali» e a segunda recorrente, Nostradamus Enterprises Ltd, é produtora do filme «Nostradamus», uma co-produção anglo-alemã. A quarta recorrente, United International Pictures BV (a seguir «UIP»), uma «joint venture» das sociedades Paramount Communications Inc. (sociedade americana), MCA Inc. (sociedade japonesa) e Metro-Goldwyn-Mayer Inc. (sociedade francesa), de que eram sócias em partes iguais na data da interposição dos recursos, tem como actividade principal a distribuição de longas metragens em todo o mundo, com excepção dos Estados Unidos, Porto Rico e Canadá. As quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décima recorrentes, United International Pictures AB (Suécia), United International Pictures APS (Dinamarca), United International Pictures A/S (Noruega), United International Pictures EPE (Grécia), United International Pictures OY (Finlândia), e United International Pictures Y Cía SRC (Espanha), são filiais da UIP e funcionam como distribuidores locais nos respectivos países (a seguir «filiais»).

14.
    Em 28 de Julho de 1994, a pedido das produtoras do filme «Maniaci Sentimentali», a UIP dirigiu ao EFDO pedidos de financiamento para a distribuição do filme na Noruega, Finlândia, Suécia, Dinamarca, Grécia e Espanha pelas respectivas filiais (e por conta de Filmes Lusomundo SARL, sociedade não ligada à UIP, para Portugal).

15.
    Na mesma data, a pedido da produtora do filme «Nostradamus», a UIP dirigiu ao EFDO um pedido de financiamento para a distribuição do filme na Noruega, Suécia e Dinamarca pelas respectivas filiais.

16.
    Resulta da correspondência trocada entre o EFDO e a Comissão, junta aos autos a pedido do Tribunal, que a Comissão, por fax de 7 de Setembro de 1994, se opôs a que o EFDO decidisse sobre os pedidos de financiamento apresentados pelas filiais da UIP antes de se pronunciar sobre o pedido de renovação da isenção apresentado pela UIP. Por outro fax da mesma data, a Comissão pediu de novo ao EFDO «que não tom[asse] posição [nesse dia] sobre essas candidaturas e as mant[ivesse] em suspenso até a Comissão ter tomado uma posição definitiva sobre o processo UIP que [estava] a instruir» na altura.

17.
    Em 12 de Setembro de 1994, as filiais da UIP receberam por fax cartas do EFDO indicando que «o comité do EFDO [adiou] a decisão relativa ao pedido respeitante aos filmes 'Nostradamus‘ e 'Maniaci Sentimentali‘ [...] até a Comissão Europeia adoptar a sua decisão geral sobre o estatuto [da UIP] na Europa» (a seguir «cartas controvertidas»). A decisão geral em questão era, segundo as partes, a que a Comissão devia tomar a respeito do pedido da UIP de renovação da isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado CE, do acordo de constituição da «joint venture» pelas três sociedades-mãe e de acordos conexos relativos principalmente à produção e distribuição de filmes de longa metragem de ficção. A isenção concedida pela Decisão da Comissão 89/467/CEE, de 12 de Julho de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/30.566 — UIP), era válida até 26 de Julho de 1993 (JO L 226, p. 25, a seguir «Decisão 89/467»).

18.
    Após recepção das cartas controvertidas, as quatro primeiras recorrentes entraram em contacto com representantes do EFDO e da Comissão para manifestar a sua discordância e obter determinadas informações e documentos, e para que os seus pedidos fossem reapreciados. Os representantes da UIP contactaram também o membro da Comissão que tinha a seu cargo, entre outras, as questões culturais, J. de Deus Pinheiro, a fim de lhe pedirem que interviesse para que os pedidos fossem reconsiderados. Tendo sido informado de que o processo fora transmitido à Direcção-Geral da Concorrência, o advogado da UIP escreveu também ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, K. Van Miert, pedindo-lhe algumas informações. Este salientou na resposta que não havia qualquer relação entre o procedimento relativo ao pedido da UIP para renovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e o procedimento relativo à concessão de subvenções pelo EFDO. A Comissão explicou na audiência que esta afirmação do Sr. Van Miert significava apenas que a UIP não podia em caso algum invocar uma decisão do EFDO que lhe concedesse um empréstimo para justificar o seu pedido de renovação de isenção.

19.
    Não tendo estes contactos produzido o resultado pretendido, as recorrentes interpuseram em 16 de Novembro de 1994 recurso das cartas controvertidas.

20.
    Em 5 de Dezembro de 1994, o comité do EFDO, «na sequência dos protestos da UIP», apreciou os pedidos de financiamento referidos e decidiu rejeitá-los. A decisão foi comunicada à UIP por carta do EFDO datada de 10 de Janeiro de 1995 (a seguir «decisão controvertida»).

21.
    Resulta da correspondência entre o EFDO e a Comissão, junta aos autos pela Comissão a pedido do Tribunal, que a Comissão, em data não especificada, propusera ao EFDO que rejeitasse os pedidos das recorrentes porque várias filiais de uma mesma sociedade de distribuição não eram «distribuidores diferentes», na acepção das orientações do EFDO.

22.
    Nos termos da decisão controvertida, redigida pelos serviços do EFDO, os pedidos foram rejeitados porque «a Comissão da União Europeia não tinha ainda decidido do estatuto futuro da UIP na Europa. Como os contratos de empréstimo do EFDO se baseiam num período de cinco anos de exibição nas salas dos filmes que beneficiam do auxílio, era impossível tomar outra decisão para não interferir com o processo judicial intentado pela UIP contra a Comissão da União Europeia. Além disso, o comité do EFDO pensa que a UIP não satisfaz plenamente os objectivos do programa MEDIA tal como são adiante descritos: '[...] criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional‘ (programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia <MEDIA> (1991/1995)».

     Tramitação processual e pedidos das partes

No processo T-369/94

23.
    Foi nestas circunstâncias que as recorrentes, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Novembro de 1994, interpuseram um recurso que tem como objecto principal um pedido de anulação das cartas controvertidas e/ou do acto através do qual a Comissão deu instruções ao EFDO para tomar essas decisões. O recurso foi registado sob o número T-369/94.

24.
    A Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 30 de Janeiro de 1995.

25.
    As recorrentes apresentaram as suas observações sobre a questão de admissibilidade em 5 de Abril de 1995.

26.
    Requereram também em várias ocasiões que o Tribunal adoptasse determinadas medidas de organização do processo.

27.
    Em 3 de Maio de 1995, as recorrentes, que não tinham tido ainda ocasião de se pronunciar sobre o anexo 3 do acordo de 1994 (v. supra, n.° 6), apresentado pela Comissão posteriormente às observações que elas tinham apresentado sobre a

questão de admissibilidade, pediram autorização para apresentar observações adicionais, juntas ao requerimento. O presidente do Tribunal decidiu que essas alegações deviam ser juntas aos autos e notificadas à parte contrária.

28.
    Por despacho do Tribunal de 7 de Novembro de 1995, a apreciação da questão de admissibilidade foi remetida para o momento da apreciação do mérito.

29.
    A fase escrita teve tramitação normal e terminou na data da apresentação da tréplica, em 12 de Julho de 1996.

30.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular as cartas controvertidas e/ou o acto através do qual a Comissão deu instruções ao EFDO para tomar essas decisões;

—    condenar a Comissão nas despesas.

31.
    Nas respostas às perguntas escritas do Tribunal, as recorrentes desistiram da parte do pedido destinada à anulação das instruções dadas ao EFDO pela Comissão.

32.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar o recurso inadmissível;

—    a título subsidiário, negar-lhe provimento, por improcedente;

—    nas duas hipóteses, condenar as recorrentes nas despesas.

33.
    Por fim, a Comissão pede ao Tribunal que, na decisão sobre as despesas, tenha em conta a atitude das recorrentes, que prosseguiram a acção apesar de a mesma estar desprovida de objecto desde Junho de 1995.

No processo T-85/95

34.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Março de 1995, as recorrentes interpuseram recurso da decisão controvertida e/ou do acto através do qual a Comissão deu instruções ao EFDO para tomar essa decisão. O recurso foi registado sob o número T-85/95.

35.
    Pediram também que o Tribunal adoptasse determinadas medidas de organização do processo.

36.
    A fase escrita do processo teve tramitação normal e terminou na data da apresentação da tréplica, em 21 de Dezembro de 1995.

37.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão controvertida e/ou o acto através do qual a Comissão deu instruções ao EFDO para tomar essa decisão;

—    condenar a Comissão nas despesas.

38.
    Nas respostas às perguntas escritas do Tribunal, as recorrentes desistiram da parte do pedido destinada à anulação das instruções dadas ao EFDO pela Comissão.

39.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso, por improcedente;

—    condenar as recorrentes nas despesas.

Apensação dos processos

40.
    Por carta de 22 de Junho de 1995, a Comissão indicou ao Tribunal que reconhecia a admissibilidade do recurso no processo T-85/85, continuando a contestar a admissibilidade do recurso no processo T-369/94 e sugerindo às recorrentes que desistissem dele.

41.
    Em 13 de Julho de 1995, as recorrentes escreveram ao Tribunal tomando posição sobre a mencionada carta da Comissão. Em vez de desistirem, requereram a apensação dos dois processos.

42.
    Por carta de 25 de Julho de 1995, a Comissão respondeu que não via utilidade em as recorrentes manterem o primeiro recurso, mas não se opôs expressamente ao pedido de apensação.

43.
    Por despacho de 13 de Maio de 1997, o presidente do Tribunal decidiu a apensação dos processos T-369/94 e T-85/95 para efeitos da fase oral e do acórdão.

Audiência pública

44.
    As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência pública de 1 de Outubro de 1997.

Quanto à admissibilidade

Exposição sumária da argumentação das partes

45.
    A Comissão reconhece que as decisões tomadas pelo EFDO no âmbito da realização financeira do programa MEDIA lhe são imputáveis. Com efeito,considera que as suas relações com os organismos privados que a assistem, numa

base contratual, na realização do programa MEDIA devem garantir que o poder de decidir sobre os pedidos de apoio financeiro continua a ser uma prerrogativa da Comissão. Além disso, observa que um sistema descentralizado de tomada de decisão e de fiscalização jurisdicional pode ser considerado contrário à natureza comunitária do programa MEDIA.

46.
    Todavia, sustenta que o recurso no processo T-369/94 é ainda assim inadmissível, porque as cartas controvertidas só têm carácter provisório. De facto, os próprios termos das cartas controvertidas indicariam claramente que a decisão só tinha sido adiada. Nestas circunstâncias, tais cartas não seriam actos anuláveis, na acepção do artigo 173.° do Tratado.

47.
    A Comissão acrescenta que o anúncio de que a decisão fora adiada não pode ser interpretado como uma rejeição implícita, não existindo regras que fixem um prazo para a adopção de uma decisão.

48.
    As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que as cartas controvertidas ou lhes foram dirigidas, ou lhes dizem directa e individualmente respeito.

49.
    Em segundo lugar, consideram que as cartas controvertidas constituem na realidade uma rejeição dos pedidos de financiamento do EFDO, atendendo a que pode decorrer um lapso de tempo considerável até que seja tomada pela Comissão uma decisão sobre o pedido da UIP de renovação da isenção, ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, e que o adiamento da estreia dos dois filmes até essa data lhes faria perder praticamente todo o valor comercial. Efectivamente, o adiamento sine die dos projectos de estreia dos filmes, bem como de publicidade e promoção, não seria de modo algum uma opção comercialmente realista.

50.
    Na audiência, as recorrentes voltaram a sustentar que as cartas controvertidas eram actos recorríveis e que a decisão controvertida adoptada posteriormente era um mero acto confirmativo.

51.
    A Comissão não contesta a admissibilidade do recurso no processo T-85/95.

Apreciação do Tribunal

52.
    O Tribunal observa antes de mais que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 90/685, a Comissão é responsável pela realização do programa MEDIA. Além disso, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colect. 1954-1961, pp. 175, 199), que não é admissível nenhuma delegação de poderes acompanhada de uma liberdade de apreciação que implique um amplo poder discricionário. Em conformidade com estes princípios, o acordo relevante entre a Comissão e o EFDO sobre a realização financeira do programa MEDIA (v. supra, n.os 5 e 6) faz depender, na prática, qualquer decisão tomada nesse âmbito de um acordo prévio dos representantes da

Comissão. A este respeito, esta explicou que, antes de cada reunião do comité de selecção do EFDO, os serviços da Comissão eram por ele informados de todos os pedidos apresentados e que, após exame desses pedidos, os responsáveis da Comissão o informavam da sua posição (v. supra, n.° 9).

53.
    O Tribunal considera, com base nas considerações que antecedem, que as decisões tomadas pelo EFDO sobre os pedidos de financiamento apresentados no quadro do programa MEDIA são imputáveis à Comissão, que é, por isso, responsável pelo respectivo conteúdo e pode ser demandada em juízo para as defender.

54.
    No caso vertente, a Comissão determinou, no essencial, o conteúdo das cartas e da decisão controvertidas, apesar de a fundamentação desta não reproduzir exactamente o teor proposto pela Comissão.

55.
    O Tribunal considera, por conseguinte, que as cartas e a decisão controvertidas podem, em princípio, ser objecto de recurso interposto contra a Comissão no tribunal comunitário.

56.
    Compete ainda ao Tribunal examinar se, tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, as recorrentes têm interesse em agir e legitimidade processual.

57.
    O Tribunal verifica antes de mais que o recurso no processo T-369/94 é dirigido a título principal contra as cartas controvertidas e que, admitindo que estas sejam anuladas, as únicas medidas susceptíveis de serem adoptadas em execução do acórdão, nos termos do artigo 176.° do Tratado, seriam decisões definitivas sobre os pedidos de financiamento apresentados pelas recorrentes. Ora, essas decisões foram tomadas posteriormente à interposição desse recurso e são objecto do recurso no processo T-85/95. Um acórdão do Tribunal que anulasse as cartas controvertidas não poderia, portanto, levar às medidas de execução previstas no artigo 176.° do Tratado, pelo que as recorrentes já não têm qualquer interesse em obter a anulação desses actos.

58.
    Por conseguinte, o recurso no processo T-369/94 ficou privado de objecto, pelo que se verifica a extinção da instância.

59.
    O Tribunal constata, por outro lado, que a decisão controvertida no recurso T-85/95 foi dirigida às filiais da UIP em cujo nome tinham sido apresentados pedidos de financiamento, ou seja, as quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décima recorrentes. Portanto, estas têm legitimidade como destinatárias da decisão controvertida.

60.
    O Tribunal verifica, por fim, que as primeira, segunda e terceira recorrentes são produtoras de filmes candidatos a um financiamento do EFDO. Alegam, sem que a Comissão conteste, que um empréstimo do EFDO antecipa a data em que os encargos de distribuição são recuperados e, por conseguinte, a data em que a produtora recebe direitos. A quarta recorrente, a UIP, tinha adquirido os direitos

de exploração cinematográfica dos filmes em causa, direitos esses que posteriormente transmitiu às suas filiais estabelecidas nos países onde a distribuição estava prevista. Foi aliás a UIP que transmitiu os pedidos de financiamento das suas filiais ao EFDO, por conta destas e, segundo afirma, a pedido da produtora. Nestas circunstâncias, tanto as produtoras dos filmes como a UIP são directa e individualmente afectadas, de modo idêntico às destinatárias da decisão controvertida, devido a determinadas qualidades que lhes são próprias e a uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.

61.
    Portanto, o recurso no processo T-85/95 é admissível.

Quanto ao mérito do processo T-86/95

62.
    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos baseados em violação dos critérios de selecção contidos nas orientações do EFDO, em falta de compatibilidade com a filosofia e os objectivos do programa MEDIA e em falta de fundamentação.

63.
    O Tribunal considera que se devem apreciar conjuntamente os primeiro e segundo fundamentos.

Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, baseados respectivamente em violação dos critérios de selecção contidos nas orientações do EFDO e em falta de compatibilidade com a filosofia e os objectivos do programa MEDIA

Exposição sucinta da argumentação das partes

64.
    No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que os pedidos de financiamento preenchiam plenamente todas as condições enunciadas nas orientações do EFDO, e designadamente a que exige que pelo menos três distribuidores que representem pelo menos três países diferentes da União Europeia tenham um acordo para explorar um filme nas salas. Em seu entender, a expressão «três distribuidores diferentes» designa três entidades juridicamente distintas, estejam ou não ligadas entre si, e não se justificaria considerar um grupo de sociedades ligadas entre si como um único distribuidor.

65.
    Ao argumento da Comissão de que um dos objectivos centrais do programa MEDIA seria o de criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional, contrapõem que este objectivo não está mencionado nas orientações, nos termos das quais, pelo contrário, o objectivo principal seria alargar a distribuição de filmes europeus à escala pan-europeia. Além disso, as orientações da acção designada por Espace Vidéo Européen (a seguir «EVE»), que é um dos grupos de programas europeus criados no quadro do programa MEDIA e que seria muito idêntico ao EFDO nas suas finalidades e métodos,

incentivariam expressamente a distribuição por sociedades ligadas entre si, porque prevêem que «será dada especial atenção às sociedades que operam em territórios múltiplos».

66.
    As recorrentes acrescentam que, na prática, o EFDO concedeu empréstimos a sociedades ligadas entre si nos casos dos filmes «De Flat», «Jack and Sarah» e «Carrington», entre outros. As recorrentes juntaram à réplica uma lista, que abrange o período de 1992 a 1995, de um total de treze filmes distribuídos, em sua opinião, por sociedades ligadas entre si, com o apoio do EFDO.

67.
    Alegam além disso que os pedidos de apoio financeiro para a distribuição do filme «Nostradamus» foram aliás apresentados por quatro entidades ligadas à UIP, em concertação com seis outros distribuidores que não estavam nem ligados entre si, nem com uma sociedade do grupo UIP, o que perfaz um total de sete candidatos, segundo a interpretação que a recorrida faz da regra de «distribuidores diferentes». Contudo, só os pedidos de seis distribuidores não ligados à UIP foram considerados elegíveis. Isto seria inconciliável com a posição defendida pela recorrida.

68.
    Em segundo lugar, o alcance do poder discricionário do EFDO na selecção de projectos de distribuição inscrever-se-ia dentro dos limites definidos pelos critérios de selecção publicados nas orientações. As orientações não preveriam a possibilidade de rejeição dos pedidos que preenchessem as condições enunciadas, a não ser pelas razões e critérios que mencionam expressamente.

69.
    As recorrentes afirmam, com efeito, que, como a Comissão não pode delegar poderes discricionários em entidades dependentes, (acórdão Meroni e o./Alta Autoridade, já referido), o EFDO não pode recusar empréstimos com base em critérios não contidos nas orientações e não pode receber o poder de o fazer. Nestas condições, se um pedido satisfaz o critério de elegibilidade, o EFDO não tem qualquer margem de discricionaridade que permita aplicar ou não os critérios de selecção contidos nas orientações. As recorrentes acrescentam que, supondo que o EFDO dispõe de um certo poder discricionário que lhe permite rejeitar pedidos elegíveis, esse poder foi excedido no caso vertente, de modo que a decisão controvertida viola os princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da confiança legítima.

70.
    As recorrentes salientam que as orientações só dão ao EFDO a faculdade de rejeitar um pedido elegível sem ter de dar qualquer justificação, mesmo que o candidato preencha as condições para beneficiar de um auxílio, no caso muito preciso de ter «conhecimento, directa ou indirectamente, de qualquer facto que permita pensar que o empréstimo não será ou não poderá ser devidamente reembolsado».

71.
    A este respeito, as recorrentes salientam, por um lado, que a decisão controvertida não manifesta preocupação quanto à solvência da UIP e, por outro lado, que

qualquer preocupação seria injustificada, dado que as sociedades-mãe da UIP ou os seus bancos estavam em condições de prestar uma garantia para os empréstimos e propuseram isso mesmo numa carta dirigida à directora do programa MEDIA na Direcção-Geral Informação, Comunicação, Cultura, Audiovisual (DG X) da Comissão.

72.
    No quadro do segundo fundamento, as recorrentes afirmam, antes de mais, que um acto contrário à filosofia e aos objectivos do programa MEDIA viola por isso a Decisão 90/685.

73.
    Recordam que o programa MEDIA tem como finalidade multiplicar o intercâmbio intra-europeu de filmes e explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição, tendo em vista uma maior rentabilidade dos investimentos, uma divulgação mais vasta e um maior impacto público. Admitindo que o EFDO possa rejeitar pedidos por razões análogas às invocadas no caso presente, a UIP não poderia beneficiar de auxílios do EFDO não só no que respeita aos dois filmes em questão, mas também para todos os outros filmes europeus que pretenda distribuir num futuro previsível, enquanto a Comissão não tiver decidido da renovação ou não da isenção concedida à UIP ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Ora, o facto de um distribuidor poder ou não beneficiar de empréstimos sem juros no âmbito da acção realizada pelo EFDO poderia ser essencial para a produtora, pois um empréstimo antecipa a data em que os encargos de distribuição são recuperados e, por conseguinte, a data em que a produtora recebe direitos. Assim, se a posição da Comissão fosse acolhida, a distribuição de filmes na Europa tornar-se-ia menos eficaz, porque as produtoras escolheriam, «à falta de melhor», um distribuidor que pudesse beneficiar de um financiamento do EFDO.

74.
    Além disso, a posição adoptada pela Comissão no caso vertente constituiria também uma discriminação flagrante contra a UIP, a favor dos outros distribuidores.

75.
    A Comissão contesta, em resposta ao primeiro fundamento, que o EFDO tenha um dever jurídico de conceder fundos a projectos elegíveis. Com efeito, os meios financeiros disponíveis não lhe permitiriam satisfazer todos os pedidos apresentados e, consequentemente, deve fazer-se uma selecção conforme com a lista de prioridades mencionada. Ora, no caso presente, como os pedidos das recorrentes não eram sequer elegíveis, não se pôs a questão de saber como aplicar a lista de prioridades.

76.
    A Comissão explica que os pedidos das recorrentes não foram elegíveis porque, em seu entender, a expressão «distribuidores diferentes» utilizada nas orientações do EFDO deve ser entendida como referindo-se a sociedades independentes ou sem ligações entre si. Acrescenta que, se se aceitasse que os pedidos de sociedades pertencentes ao mesmo grupo fossem elegíveis para um apoio financeiro, os operadores económicos poderiam ser incitados a criar sociedades distintas com a

única finalidade de tornar os seus pedidos elegíveis para um apoio. A seu ver, tais práticas poderiam levar a abusos susceptíveis de prejudicar gravemente o objectivo do programa MEDIA, que consiste em incentivar uma verdadeira cooperação transnacional entre distribuidores.

77.
    Salienta ainda que as regras aplicáveis no quadro da acção EVE, invocadas pelas recorrentes, não seriam pertinentes no presente caso porque o referido regime seria totalmente diferente do EFDO.

78.
    A Comissão afirma na tréplica que, embora o EFDO tenha por vezes concedido empréstimos a sociedades ligadas entre si, essas sociedades nunca foram tão numerosas como no caso presente e nunca constituíram uma maioria. Em resposta a uma pergunta formulada na audiência pelo Tribunal, sobre os dados contidos na lista dos pedidos de financiamento aprovados pelo EFDO desde a sua criação, a Comissão reconhece que aconteceu por duas vezes, em 1992, ele ter concedido um empréstimo para a distribuição de um filme a três sociedades das quais duas estavam ligadas. Contudo, esse facto lamentável não diminuiria a importância que a Comissão atribui à interpretação da regra dos três distribuidores diferentes, explicada supra, no n.° 76.

79.
         No que respeita à rejeição dos pedidos por o estatuto da UIP ser incerto e existirem dúvidas quanto à sua capacidade de reembolsar um empréstimo, a Comissão explica que, atendendo a que só as filiais da UIP, e não as suas sociedades-mãe, teriam sido beneficiárias dos empréstimos do EFDO, havia alguma incerteza quanto à capacidade dessas filiais para efectuarem os reembolsos, se necessário. A implicação da UIP num procedimento para renovação de uma isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado não teria, em si, levado o EFDO a rejeitar os pedidos.

80.
    Por estas razões, a Comissão considera que o primeiro fundamento das recorrentes não procede.

81.
    A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser rejeitado por ser demasiado vago. Efectivamente, só na réplica é que as recorrentes identificaram a norma jurídica que teria sido violada. Além disso, os seus argumentos não estariam escorados em provas. Acresce que a decisão seria conforme com um dos objectivos essenciais do programa MEDIA, a saber, o de promover a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional. Portanto, o fundamento deveria de qualquer modo ser rejeitado.

Apreciação do Tribunal

82.
    É pacífico que as orientações do EFDO foram aprovadas pela Comissão no quadro da realização do programa MEDIA, regido pela Decisão 90/685. Tendo em conta a sua colocação no sistema do programa MEDIA e o facto de a Comissão,

invocando as suas regras para justificar a decisão controvertida, os considerar como tendo força obrigatória e como sendo fonte de direito para a realização do referido programa, as orientações do EFDO, tal como a Decisão 90/685, são normas jurídicas cujo respeito o tribunal comunitário deve assegurar.

83.
    As disposições das orientações do EFDO devem, além disso, respeitando-se a hierarquia das normas, ser interpretadas à luz da finalidade da Decisão 90/685.

84.
    A primeira questão a decidir, no presente caso, é a de saber se a condição de elegibilidade contida nas orientações do EFDO (ponto III.1, a), por força da qual «pelo menos três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes da União (Europeia), ou de países com quem tenham sido celebrados contratos de cooperação, devem ter um acordo para explorar um filme nas salas [...]» foi correctamente interpretada e aplicada no caso vertente.

85.
    Para as recorrentes, a expressão «três distribuidores diferentes» significa três entidades juridicamente distintas, estejam ou não ligadas entre si. No entender da Comissão, é necessário interpretá-la no sentido de que os distribuidores diferentes devem ser sociedades independentes e sem ligações entre si. Esta interpretação impor-se-ia para se respeitar o objectivo essencial do programa MEDIA que consiste em criar «redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional».

86.
    O Tribunal constata que. como as recorrentes observaram, este objectivo não consta, enquanto tal, entre os que estão enumerados no artigo 2.° da Decisão 90/685. No entanto, esta ideia consta da comunicação sobre a política audiovisual, a que o Conselho faz referência no oitavo considerando da decisão. Mais precisamente, a Comissão declara aí que o EFDO efectua uma primeira experiência-piloto tendo em vista a cooperação entre os distribuidores europeus que possa permitir-lhes fazer circular os filmes através das fronteiras e tentar assim criar o «grande mercado cinematográfico». A Comissão observa nesse documento, designadamente, que o EFDO «contribui para criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional».

87.
    O Conselho deu claramente o seu apoio aos projectos lançados durante a fase-piloto do programa MEDIA (nono e décimo considerandos da Decisão 90/685), incluindo o realizado pelo EFDO, a que o Conselho se refere no Anexo I da Decisão 90/685 descrevendo-o como um mecanismo de distribuição a «desenvolver de modo significativo».

88.
    Além disso, o objectivo de incentivar os contactos e a cooperação entre distribuidores estabelecidos em diferentes países europeus está em vários aspectos subjacente à Decisão 90/685. Assim, o Conselho considera que se deverá

ultrapassar a fragmentação dos mercados (décimo quarto considerando). Considera que se deverá dar especial atenção às pequenas e médias empresas na reorganização das estruturas do mercado (décimo quinto considerando). O artigo 2.°, terceiro travessão, afirma também como objectivo o de explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição existentes ou a criar na Europa.

89.
    Portanto, é inegável que o Conselho considerou que o programa MEDIA devia contribuir para novas evoluções do mercado cinematográfico europeu, e especialmente para criar novas formas de cooperação entre operadores europeus para reforçar a capacidade audiovisual da Europa.

90.
    As orientações do EFDO põem também em evidência o objectivo que consiste em favorecer a criação de novas redes de cooperação quando exigem que «pelo menos três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes da União, ou de países com quem tenham sido celebrados contratos de cooperação, devem ter um acordo para explorar um filme nas salas».

91.
    O Tribunal considera, pois, que, nas circunstâncias do caso vertente, a Comissão e o EFDO não excederam os limites do seu poder de apreciação ao considerarem que a atribuição, à distribuição de filmes, de meios financeiros provenientes da Comunidade devia favorecer a criação, na Europa, de redes de distribuidores que não existiam anteriormente. Puderam assim considerar que a concessão de empréstimos do EFDO devia encorajar novos contactos e a cooperação entre, designadamente, pequenos e médios distribuidores estabelecidos em diferentes países europeus, que, sem um programa dessa natureza que oferecesse vantagens financeiras, estariam provavelmente pouco motivados para estabelecer contactos. Daí concluíram legitimamente que só podia ser concedido um empréstimo a um projecto de distribuição que contribuísse para esse objectivo do programa MEDIA.

92.
    Além disso, não pode contestar-se que os operadores económicos podiam ser incentivados a criar sociedades distintas apenas para poderem beneficiar de um apoio financeiro se qualquer rede, independentemente da sua estrutura, pudesse obter empréstimos no quadro do programa MEDIA.

93.
    No que respeita à acção denominada EVE, conduzida no âmbito do programa MEDIA, que, segundo as recorrentes, favoreceria sociedades que operassem em territórios múltiplos, o Tribunal verifica antes de mais, sem ter sequer de apreciar o alcance da referida frase que consta dos critérios de selecção, que no caso presente a decisão controvertida se insere no âmbito de uma acção distinta da acção EVE e que é designadamente regida pelas orientações do EFDO interpretadas à luz dos objectivos do programa MEDIA. Além disso, neste quadro jurídico, a Comissão, utilizando o seu poder de apreciação, pôde considerar oportuno, nas circunstâncias do caso presente, apoiar a criação de redes entre distribuidores independentes.

94.
    Pelas razões que antecedem, a Comissão e o EFDO tinham o direito de exigir que, para serem elegíveis os pedidos de financiamento à distribuição de filmes no quadro do programa MEDIA, eles fossem apresentados por pelo menos três distribuidores que não cooperassem anteriormente de modo substancial e permanente.

95.
    Ora, é pacífico que a UIP, que tem sede social nos Países Baixos, foi inicialmente criada por três sociedades americanas para a distribuição na Europa de filmes produzidos e/ou distribuídos pelas suas sociedades-mãe ou por uma das respectivassociedades-mãe, filiais, sociedades coligadas ou concessionárias, franqueadas ou sublicenciadas, como a Comissão declarou na Decisão 89/467 (n.° 7 dos considerandos). A sua actividade é estreitamente controlada por essas sociedades-mãe, como resulta da referida decisão (designadamente n.° 41 dos considerandos). Tem na Comunidade filiais que operam como distribuidores locais (n.° 8 dos considerandos da Decisão 89/467) e cuja autonomia é reduzida, como resulta dos autos. Neste contexto, o Tribunal considera que a cooperação e a rede de distribuição criada apenas pelas filiais da UIP, sem a participação de outras sociedades, não correspondem às formas de cooperação previstas na Decisão 90/685, devido a essa estrutura e à natureza pouco independente das referidas filiais.

96.
    Nestas circunstâncias, a Comissão e o EFDO consideraram legitimamente a UIP como um único distribuidor, para efeitos de apreciação da elegibilidade dos pedidos de empréstimo dirigidos ao EFDO.

97.
    No que respeita, em primeiro lugar, aos pedidos de empréstimo para o filme «Maniaci Sentimentali», importa notar que as filiais da UIP não celebraram acordos com outros distribuidores independentes. Como elas devem considerar-se um único distribuidor no âmbito da apreciação da elegibilidade dos pedidos, a exigência de três distribuidores diferentes não se encontrava preenchida. Os pedidos de empréstimo das filiais da UIP não eram elegíveis porque o projecto não criou uma nova rede de cooperação na distribuição de filmes.

98.
    Esta solução, conforme com os objectivos prosseguidos pelo programa MEDIA, como se declarou acima, não pode ser posta em causa pelo facto de em duas ocasiões, em 1992, o EFDO ter concedido um empréstimo para a distribuição de um filme a três sociedades das quais duas estavam ligadas entre si, pelo que não se tratava de três distribuidores diferentes, como a Comissão reconheceu na audiência. A este respeito, as recorrentes sustentam que, entre 1992 e 1995, foram distribuídos treze filmes por sociedades ligadas entre si, com o apoio do EFDO. O Tribunal observa, com base nos dados contidos na lista de projectos de distribuição aprovados pelo EFDO desde a sua criação, que, dos treze filmes invocados pelas recorrentes, apenas dois tinham levado a um pedido de empréstimo apresentado por menos de três distribuidores diferentes, como a Comissão reconheceu. Tendo em conta o facto de que, entre 1992 e 1995, um total de 196 projectos de

distribuição beneficiou do apoio do EFDO, o Tribunal pode concluir que não existia efectivamente uma prática de conceder empréstimos quando o projecto de distribuição não fosse apresentado por pelo menos três distribuidores diferentes, na acepção acima especificada. Nestas circunstâncias, não pode qualificar-se de arbitrária a aplicação da regra.

99.
    Em segundo lugar, quanto à distribuição do filme «Nostradamus», é pacífico que seis distribuidores, que não estavam ligados entre si nem com uma sociedade do grupo UIP, obtiveram um financiamento do EFDO com base nos seus pedidos apresentados na mesma data-limite que os pedidos das quatro filiais da UIP. As recorrentes em causa mencionaram também nos seus pedidos — no local onde se pede a indicação de outros candidatos, caso sejam conhecidos — quatro dos seis distribuidores que obtiveram financiamento, bem como uma sociedade que não constava entre os candidatos escolhidos.

100.
    O Tribunal deve retirar daí a conclusão de que tinham um acordo para distribuir o filme, na medida exigida pelas orientações. Assim, não se justificava rejeitar os pedidos das filiais da UIP em causa pelo facto de não ter sido criada nenhuma nova rede de pelo menos três distribuidores diferentes. O Tribunal considera, por conseguinte, que, quanto à distribuição do filme «Nostradamus», os pedidos das recorrentes em causa eram, nesse aspecto, elegíveis para a obtenção de um empréstimo.

101.
    Contudo, o motivo essencial da rejeição dos pedidos era que a Comissão não tinha ainda «decidido do estatuto futuro da UIP na Europa [... e que] era impossível tomar outra decisão para não interferir com o processo [de isenção]». Apesar de a Comissão ter afirmado durante a instância que a implicação da UIP num procedimento relativo à renovação de uma isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado não tinha, em si, levado o EFDO a rejeitar os pedidos, e que o que teria justificado a rejeição fora alguma incerteza, relacionada com o estatuto incerto da UIP, quanto à capacidade das filiais da UIP para efectuar os reembolsos necessários, o Tribunal considera que foi efectivamente o estatuto incerto UIP e das suas filiais que esteve na origem da rejeição dos pedidos de empréstimo.

102.
    É certo que o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, Sr. Van Miert, salientou na sua carta ao advogado da UIP que não havia qualquer relação entre o procedimento relacionado com o pedido da UIP de renovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e o procedimento relativo à concessão de subvenções pelo EFDO. No entanto, esta resposta pode perfeitamente ser interpretada, como a Comissão sugeriu na audiência, no sentido de que, da perspectiva específica do direito comunitário da concorrência, a inexistência, nesta fase, de uma decisão sobre o pedido de renovação da isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, apresentada pela UIP, não obstava à eventual concessão da subvenção solicitada, sendo certo que esta não teria qualquer incidência na aplicação das regras de concorrência, se fosse caso disso.

103.
    Nesta fase da fundamentação, o Tribunal considera oportuno recordar que a isenção do acordo de base celebrado entre as três sociedades-mãe da UIP para criação desta como «joint venture», bem como acordos sobre a cooperação das sociedades do grupo, expirara em 26 de Julho de 1993. Quando o EFDO tomou a decisão em 1994, a UIP encontrava-se na incerteza no que respeita à eventual renovação da isenção. Ora, é incontestável que o futuro das filiais da UIP dependia do da sociedade-mãe, que não podia continuar a existir sem a renovação da isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Nestas condições, verificou-se que essas filiais já não estariam em condições de prosseguir a sua actividade se a Comissão não renovasse a isenção da UIP.

104.
    A situação da UIP e das suas filiais era nesse momento totalmente incerta e precária porque era necessária uma isenção para tornar admissível um acordo contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

105.
    Resulta do que antecede que, embora sendo elegíveis, os pedidos das filiais da UIP sobre a distribuição do filme «Nostradamus» podiam ser rejeitados porque, enquanto a Comissão não decidisse se renovaria a isenção concedida à UIP ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, a posição jurídica desta sociedade e das suas filiais continuava incerta. Em especial, a Comissão e o EFDO tinham o direito de considerar, no quadro do exercício do seu poder discricionário, que, precisamente devido a essa precaridade, aquelas sociedades não podiam ser reconhecidas como estruturas a apoiar, mesmo que tivessem dado todas as garantias de reembolso dos empréstimos pedidos, designadamente em caso de recusa da renovação da isenção. Efectivamente, a concessão dos empréstimos às recorrentes, quando era possível que a Comissão não aprovasse a sua actividade tal como estava organizada no momento dos factos do caso vertente — o que poderia levar à sua liquidação — seria dificilmente conciliável com a condição razoável de a Comissão não apoiar estruturas potencialmente incompatíveis com as regras de concorrência, por um lado, e com a finalidade essencial do programa MEDIA que consiste em encorajar o desenvolvimento de uma indústria audiovisual europeia poderosa e capaz de superar quaisquer desafios, por outro. Além disso, a concessão dos empréstimos às recorrentes em causa, nas circunstâncias do caso vertente, teria como resultado privar de qualquer financiamento comunitário outras empresas cuja actividade era sem qualquer dúvida compatível com as regras de concorrência e que tinham a vontade e a capacidade de criar ou desenvolver uma rede de distribuição.

106.
    Daqui resulta que a decisão controvertida preenchia as exigências da Decisão 90/685 e correspondia plenamente aos objectivos do programa MEDIA, que visava designadamente favorecer a criação e o desenvolvimento de redes de co-distribuição no território da Comunidade.

107.
    Além disso, o objectivo de multiplicação do intercâmbio intra-europeu de filmes e de explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição existentes ou a criar,

assim como uma mais ampla difusão dos filmes na Europa (artigo 2.°, terceiro parágrafo, da Decisão 90/685), só pode ser prosseguido se for compatível com o objectivo que a Comissão considerou essencial no caso vertente, ou seja, o de promover a criação de novas redes de co-distribuição. De resto, os fundos que não eram atribuídos às recorrentes podiam ser postos à disposição de outros distribuidores, e promover assim o mencionado objectivo.

108.
    Por fim, o Tribunal não pode acolher o argumento de que a não concessão de um empréstimo a sociedades pertencentes ao grupo UIP, enquanto a Comissão não decidisse se renovaria a isenção concedida à UIP ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, seria uma discriminação flagrante contra a UIP e a favor dos outros distribuidores. Com efeito, não há qualquer razão para crer que o EFDO e a Comissão teriam adoptado uma posição diferente relativamente aos pedidos de outro grupo de sociedades que se encontrasse na mesma situação.

109.
    Os dois primeiros fundamentos, baseados essencialmente na incompatibilidade da decisão controvertida com as orientações do EFDO e com os objectivos do programa MEDIA, são, assim, improcedentes, e devem ser rejeitados.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em falta de fundamentação

Exposição sucinta da argumentação das partes

110.
    As recorrentes alegam que os fundamentos contidos na decisão controvertida não são as verdadeiras razões da mesma e não são válidos.

111.
    Antes de mais, referem a resposta mencionada do Sr. Van Miert, segundo a qual não havia qualquer relação entre o procedimento relativo ao pedido da UIP de renovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e o procedimento relativo à concessão de isenções pelo EFDO. A afirmação de que era impossível tomar outra decisão para não «interferir com o processo judicial intentado pelo EFDO contra a Comissão», porque os contratos de empréstimo do EFDO pressupõem que a exibição nas salas dos filmes que beneficiam de um auxílio se prolonga por um período de cinco anos, seria totalmente incompreensível.

112.
    Quanto ao fundamento relativo ao objectivo de criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional, seria errado porque não se trataria de um objectivo do programa MEDIA, mas apenas da descrição de um dos efeitos esperados das actividades do EFDO no mercado.

113.
    No que respeita aos fundamentos invocados no Tribunal, as recorrentes declaram, antes de mais, que a inexistência de fundamentação adequada não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão

durante o processo contencioso (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861). Em seguida, alegam que é errada a interpretação feita pela recorrida da regra dos três distribuidores diferentes. São também de opinião de que não podia haver dúvidas reais quanto à capacidade da UIP para reembolsar um empréstimo mesmo que a isenção não fosse renovada, pois, admitindo que essa preocupação tivesse razão de ser, ela já existia quando o EFDO decidiu conceder um empréstimo à filial alemãda UIP para a distribuição do filme «Fuglekrigen i Kanofleskoven» («War of the birds») sem exigir a mínima garantia. Por conseguinte, as recorrentes consideram que esta última razão não era uma causa de preocupação genuína.

114.
    Salientam que a existência de uma fundamentação adequada, clara e pertinente, consagrada pelo artigo 190.° do Tratado, é tão aplicável à autoridade delegada, o EFDO, como à autoridade delegante, a Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça Meroni, já referido, e de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect., p. 251). Além disso, quando a decisão tenha carácter inovador, compete à instituição desenvolver o seu raciocínio de forma explícita (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des Fabricants de Papiers Peints e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503). Ora, os fundamentos apresentados para rejeitar os pedidos das recorrentes seriam completamente inadequados. De resto, mesmo que, nos termos das orientações, o EFDO tivesse, numa determinada situação, o direito de rejeitar pedidos sem fornecer qualquer fundamento, nem por isso as orientações deixariam de estar sujeitas ao Tratado.

115.
    A Comissão sustenta que o terceiro fundamento deve também ser rejeitado. Explica que a fundamentação dada na decisão controvertida é correcta. Efectivamente, dela resultariam sem quaisquer dúvidas as duas partes da fundamentação, a primeira referindo o estatuto incerto do EFDO e a sua capacidade incerta para reembolsar um empréstimo, e a segunda referindo a condição geral que prevê a cooperação entre sociedades que operavam anteriormente de modo isolado, princípio que está subjacente à regra dos três distribuidores diferentes.

Apreciação do Tribunal

116.
    Deve recordar-se antes de mais que a falta ou insuficiência de fundamentação é um fundamento baseado em violação de formalidades essenciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado em inexactidão dos fundamentos da decisão controvertida, cuja fiscalização depende, pelo contrário, da análise da justeza da decisão.

117.
    Resulta de jurisprudência assente que a fundamentação deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e ao

Tribunal exercer a sua fiscalização. É também jurisprudência constante que a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Sytraval e Brink's France/Comissão, T-95/94, Colect., p. II-2651, n.° 52, e a jurisprudência referida).

118.
    A fundamentação da decisão controvertida estava assim redigida:

«Em 5 de Dezembro de 1994, o comité do EFDO rejeitou os pedidos apresentados pela UIP respeitantes aos filmes 'Maniaci Sentimentali‘ e 'Nostradamus‘ porque a Comissão da União Europeia não tinha ainda decidido do estatuto futuro da UIP na Europa. Como os contratos de empréstimo do EFDO se baseiam num período de cinco anos de exibição nas salas dos filmes que beneficiam do auxílio, era impossível tomar outra decisão para não interferir com o processo judicial intentado pela UIP contra a Comissão da União Europeia.

Além disso, o comité do EFDO pensa que a UIP não satisfaz plenamente os objectivos do programa MEDIA tal como são adiante descritos:

'... criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional‘ (programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia 'MEDIA‘ (1991/1995)».

119.
    O Tribunal considera que a primeira parte da fundamentação faz referência, de modo suficientemente claro, ao procedimento de isenção pendente na Comissão como fundamento para a rejeição. Embora a redacção seja pouco precisa, as recorrentes não podiam ter qualquer dúvida quanto ao seu significado. Era sem dúvida do conhecimento de toda a indústria cinematográfica, e inegavelmente das filiais da UIP, que esta pedira a renovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Por outro lado, quando o EFDO expôs que não podia «interferir» com esse procedimento, as recorrentes devem razoavelmente ter compreendido que uma entidade, como a UIP, que é parte num procedimento de aplicação das regras de concorrência não pode directa ou indirectamente, por intermédio das suas filiais, beneficiar de um empréstimo no quadro do programa MEDIA.

120.
    Quanto à segunda parte da fundamentação, a afirmação de que «a UIP não satisfaz plenamente os objectivos do programa MEDIA [... que são, designadamente, incentivar] a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional» deve razoavelmente ser entendida como uma referência à regra de que pelo menos três distribuidores diferentes devem ter um acordo para criar uma nova rede de

cooperação e ao facto de a rede constituída pelas filiais da UIP, sem participação de outras sociedades, não satisfazer essa condição.

121.
    Mais especialmente, no que respeita ao facto de esse objectivo não constar expressamente da Decisão 90/685, o Tribunal recorda antes de mais que o objectivo que consiste em incentivar novos contactos e a cooperação entre distribuidores estabelecidos em diferentes países europeus está em vários aspectos subjacente à Decisão 90/685 (v. supra, n.os 86 e 88). Quanto ao facto de a comunicação da Comissão sobre a política audiovisual não ter sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, deve observar-se que essa comunicação não era confidencial e podia ser facilmente obtida na Comissão. As recorrentes tinham sem qualquer dúvida uma cópia dessa comunicação porque ela tinha especial interesse para os operadores prudentes desse sector bem identificado, e elas próprias declararam na petição que a frase contida na decisão controvertida provinha precisamente desse documento. A fundamentação da decisão controvertida, lida à luz desses documentos oficiais, é portanto ainda mais clara e satisfaz as exigências do Tratado e da jurisprudência assente em matéria de fundamentação de actos que afectam interesses.

122.
    Nestas circunstâncias, a fundamentação da decisão controvertida deve ser considerada suficiente.

123.
    Resulta do que antecede que o terceiro fundamento também não pode ser acolhido.

124.
    Nestas circunstâncias, deve negar-se provimento na totalidade ao recurso no processo T-85/95.

Quanto às despesas

125.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas no recurso T-85/95 e tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas, há que decidir que as recorrentes suportarão a totalidade das despesas efectuadas no âmbito do recurso T-85/95.

126.
    Por força do n.° 6 do mesmo artigo, se não houver lugar a decisão de mérito o Tribunal decide livremente quanto às despesas. Neste caso, o Tribunal julgou extinta a instância no recurso T-369/94. O Tribunal considera que, para efeitos de despesas, este resultado deve ser equiparado à negação de provimento do recurso. Por isso, decide que as recorrentes devem suportar também a totalidade das despesas efectuadas no âmbito do recurso T-369/94.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

decide:

1.
    A instância é julgada extinta no recurso T-369/94.

2.
    É negado provimento ao recurso T-85/95.

3.
    As recorrentes suportarão a totalidade das despesas.

Saggio
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Fevereiro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Saggio


1: Língua do processo: inglês.