ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
19 de Fevereiro de 1998 (1)
«Recurso de anulação Decisões do European Film Distribution Office
(EFDO) Instruções dadas pela Comissão Decisões imputáveis à Comissão
Programa de acção para promover o desenvolvimento da indústria audiovisual
europeia (MEDIA) Financiamento da distribuição de filmes Critérios de
apreciação Fundamentação»
Nos processos apensos T-369/94 e T-85/95,
DIR International Film S.r.l., sociedade de direito italiano, com sede em Roma,
Nostradamus Enterprises Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres,
Union PN Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Roma,
United International Pictures BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em
Amesterdão,
United International Pictures AB, sociedade de direito sueco, com sede em
Estocolmo,
United International Pictures APS, sociedade de direito dinamarquês, com sede em
Copenhaga,
United International Pictures A/S, sociedade de direito norueguês, com sede em
Oslo,
United International Pictures EPE, sociedade de direito grego, com sede em
Atenas,
United International Pictures OY, sociedade de direito finlandês, com sede em
Helsínquia, e
United International Pictures Y Cía SRC, sociedade de direito espanhol, com sede
em Madrid,
representadas por Michel Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10,
rue Mathias Hardt,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber e
Peter Oliver, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio
escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do
Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
que tem por objecto pedidos de anulação, em primeiro lugar, das cartas de 12 de
Setembro de 1994 enviadas pelo European Film Distribution Office (EFDO) às
recorrentes, em que este declarou adiar a decisão relativa aos pedidos de concessão
de um empréstimo por elas apresentados no quadro do programa de acção
destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia
(MEDIA) para a distribuição de dois filmes e/ou o acto através do qual a Comissão
deu ao EFDO instruções nesse sentido, e, em segundo lugar, do acto de 5 de
Dezembro de 1994 através do qual o EFDO rejeitou os referidos pedidos de
empréstimo e/ou o acto através do qual a Comissão deu ao EFDO instruções nesse
sentido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 1 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Enquadramento regulamentar e factos na origem do litígio
- 1.
- O Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1990, a Decisão 90/685/CEE, relativa
à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da
indústria audiovisual europeia (MEDIA) (1991/1995) (JO L 380, p. 37, a seguir
«Decisão 90/685»), sendo MEDIA o acrónimo de «mesures pour encourager le
développement de l'industrie audiovisuelle». Declara aí, antes de mais, que o
reforço da capacidade audiovisual da Europa foi considerado pelo Conselho
Europeu como sendo da maior importância (primeiro considerando). Especifica em
seguida ter tomado nota da comunicação da Comissão acompanhada de duas
propostas de decisão do Conselho, relativas a um programa de acção destinado a
promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia «MEDIA»
(1991/1995) [COM(90) 132 final, de 4 de Maio de 1990, não publicada no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias, a seguir «comunicação sobre a política
audiovisual»] (oitavo considerando). Salienta ainda que a indústria audiovisual
europeia devia ultrapassar a fragmentação dos mercados e adaptar as suas
estruturas de produção e de distribuição, demasiado limitadas e insuficientemente
rentáveis (décimo quarto considerando) e que, neste contexto, se deve dar especial
atenção às pequenas e médias empresas (décimo quinto considerando).
- 2.
- O artigo 2.° da Decisão 90/685 enumera assim os objectivos do programa MEDIA:
contribuir para criar um contexto favorável no qual as empresas da
Comunidade desempenhem um papel motor ao lado das empresas de
outros países europeus,
estimular e reforçar a capacidade de oferta competitiva dos produtos
audiovisuais europeus, tendo em conta, nomeadamente, o papel e as
necessidades das pequenas e médias empresas, os legítimos interesses de
todos os profissionais que participam na criação original desses produtos e
a situação dos países com menor capacidade de produção audiovisual e/ou
com uma área geográfico-linguística restrita na Europa,
multiplicar os intercâmbios intra-europeus de filmes e de programas
audiovisuais e explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição
existentes ou a criar na Europa, tendo em vista uma maior rentabilidade
dos investimentos, uma difusão mais alargada e um maior impacte público,
aumentar a posição que as empresas europeias de produção e de
distribuição ocupam nos mercados mundiais,
promover o acesso às novas tecnologias de comunicação, especialmente
europeias, na produção e distribuição de obras audiovisuais, bem como a
utilização das mesmas tecnologias,
favorecer uma abordagem global do audiovisual que permita ter em conta
a interdependência dos seus diferentes sectores,
assegurar a complementaridade dos esforços desenvolvidos a nível europeu
em relação aos empreendidos a nível nacional,
contribuir, em particular através da melhoria das competências dos
profissionais do audiovisual na Comunidade em matéria de gestão
económica e comercial, para criar, em ligação com as instituições existentes
nos Estados-Membros, condições que permitam às empresas do sector tirar
plenamente partido da dimensão do mercado único.
- 3.
- Além disso, a Comissão declarou na sua comunicação sobre a política audiovisual
(p. 9) que o European Film Distribution Office Europäisches Filmbüro eV (a
seguir «EFDO»), associação registada em Hamburgo (Alemanha), «contribui para
criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada
uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território
nacional».
- 4.
- O artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 90/685 dispõe que a Comissão é responsável pela
realização do programa MEDIA. Nos termos do n.° 1.1. do Anexo I da Decisão
90/685, um dos mecanismos a aplicar na realização do programa MEDIA é
desenvolver de modo significativo a acção empreendida pelo EFDO no apoio à
distribuição transnacional de filmes europeus nas salas de cinema.
- 5.
- Neste âmbito, a Comissão celebrou com o EFDO acordos sobre a realização
financeira do programa MEDIA. Foi junta aos autos uma cópia do acordo para
1994, relevante para o presente caso (a seguir «acordo de 1994»).
- 6.
- O artigo 3.°, n.° 2, do referido acordo faz referência às modalidades de colaboração
descritas em Anexo 3, que são parte integrante do acordo. Essas modalidades de
colaboração foram também juntas aos autos pela Comissão. Prevêem
designadamente a obtenção de um acordo prévio dos representantes da Comissão
quando estejam em causa questões que afectem a realização do programa MEDIA
e designadamente quando estejam em causa «de modo geral, quaisquer
negociações susceptíveis de ter repercussões nas relações entre a Comissão e
poderes públicos e/ou organizações profissionais» (n.° 1, alínea g).
- 7.
- Além disso, o funcionamento do EFDO está sujeito às orientações adoptadas por
ele próprio e aprovadas, de modo não especificado, pela Comissão. A versão de
15 de Fevereiro de 1994 das mesmas orientações foi também junta aos autos. Nos
termos dessas orientações, o EFDO gere um fundo que concede a distribuidores
de filmes empréstimos até 50% dos custos de distribuição previstos, sem juros e
reembolsáveis apenas se o filme amortizar os custos previstos no país para o qual
o empréstimo é concedido. O empréstimo serve para reduzir o risco relativo à
distribuição de filmes e ajuda a assegurar a exploração de filmes que, na falta de
tal financiamento, teriam poucas hipóteses de ser divulgados nas salas. As decisões
sobre os pedidos de empréstimo são tomadas pelo comité de selecção do EFDO.
- 8.
- O ponto VI.2, dessas orientações prevê que o comité de selecção do EFDO
examinará os pedidos, depois de uma data-limite anunciada em publicações
especializadas, e concederá empréstimos aos projectos elegíveis até esgotamento
dos fundos.
- 9.
- A Comissão explicou nas respostas às perguntas escritas que o Tribunal lhe dirigiu
que, pouco tempo antes de cada reunião do comité de selecção do EFDO, os
serviços da Comissão eram informados por este de todos os pedidos entrados e,
depois de examinar a compatibilidade desses pedidos com «as condições fixadas
(por exemplo, aspectos orçamentais ou elegibilidade dos distribuidores dos países
da Europa de Leste)», os responsáveis da Comissão «davam em geral a conhecer
a sua posição ao EFDO, em geral mais verbalmente do que por escrito».
- 10.
- O ponto III.1,a), das orientações impõe designadamente, aos candidatos a apoios
do EFDO, as seguintes condições:
«Pelo menos três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes da
União (Europeia), ou de países com quem tenham sido celebrados contratos de
cooperação, devem ter um acordo para explorar um filme nas salas. Todos os
distribuidores em questão devem entregar os seus pedidos até à mesma
data-limite.»
- 11.
- As orientações prevêem além disso uma ordem de prioridades na selecção dos
projectos de distribuição (ponto VI.1):
«1² prioridade
Os projectos de distribuição (filmes) que reúnam o maior número de distribuidores,
isto é, que garantam a distribuição no maior número de países, têm prioridade
sobre os projectos que reúnam menos distribuidores/países.
2² prioridade
Os projectos (filmes) dos países considerados 'difíceis a nível da exportação têm
prioridade sobre os projectos de todos os outros países. Após avaliação da
fase-piloto do EFDO e em conformidade com a decisão do Comité Director, são
considerados 'difíceis a nível da exportação todos os países da União Europeia
[...] com excepção da França, Grã-Bretanha e Alemanha [...].
3² prioridade
Em caso de projectos igualmente elegíveis à luz dos critérios anteriores, será dada
preferência aos filmes de países que não tenham beneficiado ainda do fundo de
apoio ou aos filmes de países que dele tenham beneficiado menos.
4² prioridade
Se forem necessários critérios adicionais, será dada preferência aos projectos que,
devido à concepção da sua distribuição, pareçam ter mais possibilidades de êxito
aquando do seu lançamento nas salas.»
- 12.
- O ponto VI.3, das orientações permite, por fim, que seja rejeitado sem
fundamentação um pedido de apoio se o EFDO tiver conhecimento, directa ou
indirectamente, de qualquer facto que permita pensar que o empréstimo não será
ou não poderá ser devidamente reembolsado.
- 13.
- A primeira e a terceira recorrentes, DIR International Film Srl e Union PN Srl,
são produtoras do filme italiano «Maniaci Sentimentali» e a segunda recorrente,
Nostradamus Enterprises Ltd, é produtora do filme «Nostradamus», uma
co-produção anglo-alemã. A quarta recorrente, United International Pictures BV
(a seguir «UIP»), uma «joint venture» das sociedades Paramount Communications
Inc. (sociedade americana), MCA Inc. (sociedade japonesa) e
Metro-Goldwyn-Mayer Inc. (sociedade francesa), de que eram sócias em partes
iguais na data da interposição dos recursos, tem como actividade principal a
distribuição de longas metragens em todo o mundo, com excepção dos Estados
Unidos, Porto Rico e Canadá. As quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décima
recorrentes, United International Pictures AB (Suécia), United International
Pictures APS (Dinamarca), United International Pictures A/S (Noruega), United
International Pictures EPE (Grécia), United International Pictures OY (Finlândia),
e United International Pictures Y Cía SRC (Espanha), são filiais da UIP e
funcionam como distribuidores locais nos respectivos países (a seguir «filiais»).
- 14.
- Em 28 de Julho de 1994, a pedido das produtoras do filme «Maniaci
Sentimentali», a UIP dirigiu ao EFDO pedidos de financiamento para a
distribuição do filme na Noruega, Finlândia, Suécia, Dinamarca, Grécia e Espanha
pelas respectivas filiais (e por conta de Filmes Lusomundo SARL, sociedade não
ligada à UIP, para Portugal).
- 15.
- Na mesma data, a pedido da produtora do filme «Nostradamus», a UIP dirigiu ao
EFDO um pedido de financiamento para a distribuição do filme na Noruega,
Suécia e Dinamarca pelas respectivas filiais.
- 16.
- Resulta da correspondência trocada entre o EFDO e a Comissão, junta aos autos
a pedido do Tribunal, que a Comissão, por fax de 7 de Setembro de 1994, se opôs
a que o EFDO decidisse sobre os pedidos de financiamento apresentados pelas
filiais da UIP antes de se pronunciar sobre o pedido de renovação da isenção
apresentado pela UIP. Por outro fax da mesma data, a Comissão pediu de novo
ao EFDO «que não tom[asse] posição [nesse dia] sobre essas candidaturas e as
mant[ivesse] em suspenso até a Comissão ter tomado uma posição definitiva sobre
o processo UIP que [estava] a instruir» na altura.
- 17.
- Em 12 de Setembro de 1994, as filiais da UIP receberam por fax cartas do EFDO
indicando que «o comité do EFDO [adiou] a decisão relativa ao pedido respeitante
aos filmes 'Nostradamus e 'Maniaci Sentimentali [...] até a Comissão Europeia
adoptar a sua decisão geral sobre o estatuto [da UIP] na Europa» (a seguir «cartas
controvertidas»). A decisão geral em questão era, segundo as partes, a que a
Comissão devia tomar a respeito do pedido da UIP de renovação da isenção ao
abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado CE, do acordo de constituição da «joint
venture» pelas três sociedades-mãe e de acordos conexos relativos principalmente
à produção e distribuição de filmes de longa metragem de ficção. A isenção
concedida pela Decisão da Comissão 89/467/CEE, de 12 de Julho de 1989, relativa
a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/30.566 UIP), era
válida até 26 de Julho de 1993 (JO L 226, p. 25, a seguir «Decisão 89/467»).
- 18.
- Após recepção das cartas controvertidas, as quatro primeiras recorrentes entraram
em contacto com representantes do EFDO e da Comissão para manifestar a sua
discordância e obter determinadas informações e documentos, e para que os seus
pedidos fossem reapreciados. Os representantes da UIP contactaram também o
membro da Comissão que tinha a seu cargo, entre outras, as questões culturais, J.
de Deus Pinheiro, a fim de lhe pedirem que interviesse para que os pedidos fossem
reconsiderados. Tendo sido informado de que o processo fora transmitido à
Direcção-Geral da Concorrência, o advogado da UIP escreveu também ao membro
da Comissão encarregado das questões de concorrência, K. Van Miert, pedindo-lhe
algumas informações. Este salientou na resposta que não havia qualquer relação
entre o procedimento relativo ao pedido da UIP para renovação da sua isenção ao
abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e o procedimento relativo à concessão de
subvenções pelo EFDO. A Comissão explicou na audiência que esta afirmação do
Sr. Van Miert significava apenas que a UIP não podia em caso algum invocar uma
decisão do EFDO que lhe concedesse um empréstimo para justificar o seu pedido
de renovação de isenção.
- 19.
- Não tendo estes contactos produzido o resultado pretendido, as recorrentes
interpuseram em 16 de Novembro de 1994 recurso das cartas controvertidas.
- 20.
- Em 5 de Dezembro de 1994, o comité do EFDO, «na sequência dos protestos da
UIP», apreciou os pedidos de financiamento referidos e decidiu rejeitá-los. A
decisão foi comunicada à UIP por carta do EFDO datada de 10 de Janeiro de 1995
(a seguir «decisão controvertida»).
- 21.
- Resulta da correspondência entre o EFDO e a Comissão, junta aos autos pela
Comissão a pedido do Tribunal, que a Comissão, em data não especificada,
propusera ao EFDO que rejeitasse os pedidos das recorrentes porque várias filiais
de uma mesma sociedade de distribuição não eram «distribuidores diferentes», na
acepção das orientações do EFDO.
- 22.
- Nos termos da decisão controvertida, redigida pelos serviços do EFDO, os pedidos
foram rejeitados porque «a Comissão da União Europeia não tinha ainda decidido
do estatuto futuro da UIP na Europa. Como os contratos de empréstimo do EFDO
se baseiam num período de cinco anos de exibição nas salas dos filmes que
beneficiam do auxílio, era impossível tomar outra decisão para não interferir com
o processo judicial intentado pela UIP contra a Comissão da União Europeia.
Além disso, o comité do EFDO pensa que a UIP não satisfaz plenamente os
objectivos do programa MEDIA tal como são adiante descritos: '[...] criar redes
de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas,
operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional
(programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria
audiovisual europeia <MEDIA> (1991/1995)».
Tramitação processual e pedidos das partes
No processo T-369/94
- 23.
- Foi nestas circunstâncias que as recorrentes, por petição que deu entrada na
Secretaria do Tribunal em 16 de Novembro de 1994, interpuseram um recurso que
tem como objecto principal um pedido de anulação das cartas controvertidas e/ou
do acto através do qual a Comissão deu instruções ao EFDO para tomar essas
decisões. O recurso foi registado sob o número T-369/94.
- 24.
- A Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, por requerimento
entrado na Secretaria do Tribunal em 30 de Janeiro de 1995.
- 25.
- As recorrentes apresentaram as suas observações sobre a questão de
admissibilidade em 5 de Abril de 1995.
- 26.
- Requereram também em várias ocasiões que o Tribunal adoptasse determinadas
medidas de organização do processo.
- 27.
- Em 3 de Maio de 1995, as recorrentes, que não tinham tido ainda ocasião de se
pronunciar sobre o anexo 3 do acordo de 1994 (v. supra, n.° 6), apresentado pela
Comissão posteriormente às observações que elas tinham apresentado sobre a
questão de admissibilidade, pediram autorização para apresentar observações
adicionais, juntas ao requerimento. O presidente do Tribunal decidiu que essas
alegações deviam ser juntas aos autos e notificadas à parte contrária.
- 28.
- Por despacho do Tribunal de 7 de Novembro de 1995, a apreciação da questão de
admissibilidade foi remetida para o momento da apreciação do mérito.
- 29.
- A fase escrita teve tramitação normal e terminou na data da apresentação da
tréplica, em 12 de Julho de 1996.
- 30.
- As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
anular as cartas controvertidas e/ou o acto através do qual a Comissão deu
instruções ao EFDO para tomar essas decisões;
condenar a Comissão nas despesas.
- 31.
- Nas respostas às perguntas escritas do Tribunal, as recorrentes desistiram da parte
do pedido destinada à anulação das instruções dadas ao EFDO pela Comissão.
- 32.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso inadmissível;
a título subsidiário, negar-lhe provimento, por improcedente;
nas duas hipóteses, condenar as recorrentes nas despesas.
- 33.
- Por fim, a Comissão pede ao Tribunal que, na decisão sobre as despesas, tenha em
conta a atitude das recorrentes, que prosseguiram a acção apesar de a mesma estar
desprovida de objecto desde Junho de 1995.
No processo T-85/95
- 34.
- Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Março de 1995, as
recorrentes interpuseram recurso da decisão controvertida e/ou do acto através do
qual a Comissão deu instruções ao EFDO para tomar essa decisão. O recurso foi
registado sob o número T-85/95.
- 35.
- Pediram também que o Tribunal adoptasse determinadas medidas de organização
do processo.
- 36.
- A fase escrita do processo teve tramitação normal e terminou na data da
apresentação da tréplica, em 21 de Dezembro de 1995.
- 37.
- As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão controvertida e/ou o acto através do qual a Comissão deu
instruções ao EFDO para tomar essa decisão;
condenar a Comissão nas despesas.
- 38.
- Nas respostas às perguntas escritas do Tribunal, as recorrentes desistiram da parte
do pedido destinada à anulação das instruções dadas ao EFDO pela Comissão.
- 39.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso, por improcedente;
condenar as recorrentes nas despesas.
Apensação dos processos
- 40.
- Por carta de 22 de Junho de 1995, a Comissão indicou ao Tribunal que reconhecia
a admissibilidade do recurso no processo T-85/85, continuando a contestar a
admissibilidade do recurso no processo T-369/94 e sugerindo às recorrentes que
desistissem dele.
- 41.
- Em 13 de Julho de 1995, as recorrentes escreveram ao Tribunal tomando posição
sobre a mencionada carta da Comissão. Em vez de desistirem, requereram a
apensação dos dois processos.
- 42.
- Por carta de 25 de Julho de 1995, a Comissão respondeu que não via utilidade em
as recorrentes manterem o primeiro recurso, mas não se opôs expressamente ao
pedido de apensação.
- 43.
- Por despacho de 13 de Maio de 1997, o presidente do Tribunal decidiu a
apensação dos processos T-369/94 e T-85/95 para efeitos da fase oral e do acórdão.
Audiência pública
- 44.
- As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na
audiência pública de 1 de Outubro de 1997.
Quanto à admissibilidade
Exposição sumária da argumentação das partes
- 45.
- A Comissão reconhece que as decisões tomadas pelo EFDO no âmbito da
realização financeira do programa MEDIA lhe são imputáveis. Com efeito,considera que as suas relações com os organismos privados que a assistem, numa
base contratual, na realização do programa MEDIA devem garantir que o poder
de decidir sobre os pedidos de apoio financeiro continua a ser uma prerrogativa
da Comissão. Além disso, observa que um sistema descentralizado de tomada de
decisão e de fiscalização jurisdicional pode ser considerado contrário à natureza
comunitária do programa MEDIA.
- 46.
- Todavia, sustenta que o recurso no processo T-369/94 é ainda assim inadmissível,
porque as cartas controvertidas só têm carácter provisório. De facto, os próprios
termos das cartas controvertidas indicariam claramente que a decisão só tinha sido
adiada. Nestas circunstâncias, tais cartas não seriam actos anuláveis, na acepção do
artigo 173.° do Tratado.
- 47.
- A Comissão acrescenta que o anúncio de que a decisão fora adiada não pode ser
interpretado como uma rejeição implícita, não existindo regras que fixem um prazo
para a adopção de uma decisão.
- 48.
- As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que as cartas controvertidas ou lhes
foram dirigidas, ou lhes dizem directa e individualmente respeito.
- 49.
- Em segundo lugar, consideram que as cartas controvertidas constituem na realidade
uma rejeição dos pedidos de financiamento do EFDO, atendendo a que pode
decorrer um lapso de tempo considerável até que seja tomada pela Comissão uma
decisão sobre o pedido da UIP de renovação da isenção, ao abrigo do artigo 85.°,
n.° 3, do Tratado, e que o adiamento da estreia dos dois filmes até essa data lhes
faria perder praticamente todo o valor comercial. Efectivamente, o adiamento sine
die dos projectos de estreia dos filmes, bem como de publicidade e promoção, não
seria de modo algum uma opção comercialmente realista.
- 50.
- Na audiência, as recorrentes voltaram a sustentar que as cartas controvertidas eram
actos recorríveis e que a decisão controvertida adoptada posteriormente era um
mero acto confirmativo.
- 51.
- A Comissão não contesta a admissibilidade do recurso no processo T-85/95.
Apreciação do Tribunal
- 52.
- O Tribunal observa antes de mais que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Decisão
90/685, a Comissão é responsável pela realização do programa MEDIA. Além
disso, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958,
Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colect. 1954-1961, pp. 175, 199), que não é
admissível nenhuma delegação de poderes acompanhada de uma liberdade de
apreciação que implique um amplo poder discricionário. Em conformidade com
estes princípios, o acordo relevante entre a Comissão e o EFDO sobre a realização
financeira do programa MEDIA (v. supra, n.os 5 e 6) faz depender, na prática,
qualquer decisão tomada nesse âmbito de um acordo prévio dos representantes da
Comissão. A este respeito, esta explicou que, antes de cada reunião do comité de
selecção do EFDO, os serviços da Comissão eram por ele informados de todos os
pedidos apresentados e que, após exame desses pedidos, os responsáveis da
Comissão o informavam da sua posição (v. supra, n.° 9).
- 53.
- O Tribunal considera, com base nas considerações que antecedem, que as decisões
tomadas pelo EFDO sobre os pedidos de financiamento apresentados no quadro
do programa MEDIA são imputáveis à Comissão, que é, por isso, responsável pelo
respectivo conteúdo e pode ser demandada em juízo para as defender.
- 54.
- No caso vertente, a Comissão determinou, no essencial, o conteúdo das cartas e da
decisão controvertidas, apesar de a fundamentação desta não reproduzir
exactamente o teor proposto pela Comissão.
- 55.
- O Tribunal considera, por conseguinte, que as cartas e a decisão controvertidas
podem, em princípio, ser objecto de recurso interposto contra a Comissão no
tribunal comunitário.
- 56.
- Compete ainda ao Tribunal examinar se, tendo em conta as circunstâncias do caso
vertente, as recorrentes têm interesse em agir e legitimidade processual.
- 57.
- O Tribunal verifica antes de mais que o recurso no processo T-369/94 é dirigido a
título principal contra as cartas controvertidas e que, admitindo que estas sejam
anuladas, as únicas medidas susceptíveis de serem adoptadas em execução do
acórdão, nos termos do artigo 176.° do Tratado, seriam decisões definitivas sobre
os pedidos de financiamento apresentados pelas recorrentes. Ora, essas decisões
foram tomadas posteriormente à interposição desse recurso e são objecto do
recurso no processo T-85/95. Um acórdão do Tribunal que anulasse as cartas
controvertidas não poderia, portanto, levar às medidas de execução previstas no
artigo 176.° do Tratado, pelo que as recorrentes já não têm qualquer interesse em
obter a anulação desses actos.
- 58.
- Por conseguinte, o recurso no processo T-369/94 ficou privado de objecto, pelo que
se verifica a extinção da instância.
- 59.
- O Tribunal constata, por outro lado, que a decisão controvertida no recurso
T-85/95 foi dirigida às filiais da UIP em cujo nome tinham sido apresentados
pedidos de financiamento, ou seja, as quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décima
recorrentes. Portanto, estas têm legitimidade como destinatárias da decisão
controvertida.
- 60.
- O Tribunal verifica, por fim, que as primeira, segunda e terceira recorrentes são
produtoras de filmes candidatos a um financiamento do EFDO. Alegam, sem que
a Comissão conteste, que um empréstimo do EFDO antecipa a data em que os
encargos de distribuição são recuperados e, por conseguinte, a data em que a
produtora recebe direitos. A quarta recorrente, a UIP, tinha adquirido os direitos
de exploração cinematográfica dos filmes em causa, direitos esses que
posteriormente transmitiu às suas filiais estabelecidas nos países onde a distribuição
estava prevista. Foi aliás a UIP que transmitiu os pedidos de financiamento das
suas filiais ao EFDO, por conta destas e, segundo afirma, a pedido da produtora.
Nestas circunstâncias, tanto as produtoras dos filmes como a UIP são directa e
individualmente afectadas, de modo idêntico às destinatárias da decisão
controvertida, devido a determinadas qualidades que lhes são próprias e a uma
situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.
- 61.
- Portanto, o recurso no processo T-85/95 é admissível.
Quanto ao mérito do processo T-86/95
- 62.
- Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos baseados em
violação dos critérios de selecção contidos nas orientações do EFDO, em falta de
compatibilidade com a filosofia e os objectivos do programa MEDIA e em falta de
fundamentação.
- 63.
- O Tribunal considera que se devem apreciar conjuntamente os primeiro e segundo
fundamentos.
Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, baseados respectivamente em violação
dos critérios de selecção contidos nas orientações do EFDO e em falta de
compatibilidade com a filosofia e os objectivos do programa MEDIA
Exposição sucinta da argumentação das partes
- 64.
- No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar,
que os pedidos de financiamento preenchiam plenamente todas as condições
enunciadas nas orientações do EFDO, e designadamente a que exige que pelo
menos três distribuidores que representem pelo menos três países diferentes da
União Europeia tenham um acordo para explorar um filme nas salas. Em seu
entender, a expressão «três distribuidores diferentes» designa três entidades
juridicamente distintas, estejam ou não ligadas entre si, e não se justificaria
considerar um grupo de sociedades ligadas entre si como um único distribuidor.
- 65.
- Ao argumento da Comissão de que um dos objectivos centrais do programa
MEDIA seria o de criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre
sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no
respectivo território nacional, contrapõem que este objectivo não está mencionado
nas orientações, nos termos das quais, pelo contrário, o objectivo principal seria
alargar a distribuição de filmes europeus à escala pan-europeia. Além disso, as
orientações da acção designada por Espace Vidéo Européen (a seguir «EVE»),
que é um dos grupos de programas europeus criados no quadro do programa
MEDIA e que seria muito idêntico ao EFDO nas suas finalidades e métodos,
incentivariam expressamente a distribuição por sociedades ligadas entre si, porque
prevêem que «será dada especial atenção às sociedades que operam em territórios
múltiplos».
- 66.
- As recorrentes acrescentam que, na prática, o EFDO concedeu empréstimos a
sociedades ligadas entre si nos casos dos filmes «De Flat», «Jack and Sarah» e
«Carrington», entre outros. As recorrentes juntaram à réplica uma lista, que
abrange o período de 1992 a 1995, de um total de treze filmes distribuídos, em sua
opinião, por sociedades ligadas entre si, com o apoio do EFDO.
- 67.
- Alegam além disso que os pedidos de apoio financeiro para a distribuição do filme
«Nostradamus» foram aliás apresentados por quatro entidades ligadas à UIP, em
concertação com seis outros distribuidores que não estavam nem ligados entre si,
nem com uma sociedade do grupo UIP, o que perfaz um total de sete candidatos,
segundo a interpretação que a recorrida faz da regra de «distribuidores
diferentes». Contudo, só os pedidos de seis distribuidores não ligados à UIP foram
considerados elegíveis. Isto seria inconciliável com a posição defendida pela
recorrida.
- 68.
- Em segundo lugar, o alcance do poder discricionário do EFDO na selecção de
projectos de distribuição inscrever-se-ia dentro dos limites definidos pelos critérios
de selecção publicados nas orientações. As orientações não preveriam a
possibilidade de rejeição dos pedidos que preenchessem as condições enunciadas,
a não ser pelas razões e critérios que mencionam expressamente.
- 69.
- As recorrentes afirmam, com efeito, que, como a Comissão não pode delegar
poderes discricionários em entidades dependentes, (acórdão Meroni e o./Alta
Autoridade, já referido), o EFDO não pode recusar empréstimos com base em
critérios não contidos nas orientações e não pode receber o poder de o fazer.
Nestas condições, se um pedido satisfaz o critério de elegibilidade, o EFDO não
tem qualquer margem de discricionaridade que permita aplicar ou não os critérios
de selecção contidos nas orientações. As recorrentes acrescentam que, supondo que
o EFDO dispõe de um certo poder discricionário que lhe permite rejeitar pedidos
elegíveis, esse poder foi excedido no caso vertente, de modo que a decisão
controvertida viola os princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica
e da confiança legítima.
- 70.
- As recorrentes salientam que as orientações só dão ao EFDO a faculdade de
rejeitar um pedido elegível sem ter de dar qualquer justificação, mesmo que o
candidato preencha as condições para beneficiar de um auxílio, no caso muito
preciso de ter «conhecimento, directa ou indirectamente, de qualquer facto que
permita pensar que o empréstimo não será ou não poderá ser devidamente
reembolsado».
- 71.
- A este respeito, as recorrentes salientam, por um lado, que a decisão controvertida
não manifesta preocupação quanto à solvência da UIP e, por outro lado, que
qualquer preocupação seria injustificada, dado que as sociedades-mãe da UIP ou
os seus bancos estavam em condições de prestar uma garantia para os empréstimos
e propuseram isso mesmo numa carta dirigida à directora do programa MEDIA
na Direcção-Geral Informação, Comunicação, Cultura, Audiovisual (DG X) da
Comissão.
- 72.
- No quadro do segundo fundamento, as recorrentes afirmam, antes de mais, que um
acto contrário à filosofia e aos objectivos do programa MEDIA viola por isso a
Decisão 90/685.
- 73.
- Recordam que o programa MEDIA tem como finalidade multiplicar o intercâmbio
intra-europeu de filmes e explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição,
tendo em vista uma maior rentabilidade dos investimentos, uma divulgação mais
vasta e um maior impacto público. Admitindo que o EFDO possa rejeitar pedidos
por razões análogas às invocadas no caso presente, a UIP não poderia beneficiar
de auxílios do EFDO não só no que respeita aos dois filmes em questão, mas
também para todos os outros filmes europeus que pretenda distribuir num futuro
previsível, enquanto a Comissão não tiver decidido da renovação ou não da isenção
concedida à UIP ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Ora, o facto de um
distribuidor poder ou não beneficiar de empréstimos sem juros no âmbito da acção
realizada pelo EFDO poderia ser essencial para a produtora, pois um empréstimo
antecipa a data em que os encargos de distribuição são recuperados e, por
conseguinte, a data em que a produtora recebe direitos. Assim, se a posição da
Comissão fosse acolhida, a distribuição de filmes na Europa tornar-se-ia menos
eficaz, porque as produtoras escolheriam, «à falta de melhor», um distribuidor que
pudesse beneficiar de um financiamento do EFDO.
- 74.
- Além disso, a posição adoptada pela Comissão no caso vertente constituiria
também uma discriminação flagrante contra a UIP, a favor dos outros
distribuidores.
- 75.
- A Comissão contesta, em resposta ao primeiro fundamento, que o EFDO tenha
um dever jurídico de conceder fundos a projectos elegíveis. Com efeito, os meios
financeiros disponíveis não lhe permitiriam satisfazer todos os pedidos apresentados
e, consequentemente, deve fazer-se uma selecção conforme com a lista de
prioridades mencionada. Ora, no caso presente, como os pedidos das recorrentes
não eram sequer elegíveis, não se pôs a questão de saber como aplicar a lista de
prioridades.
- 76.
- A Comissão explica que os pedidos das recorrentes não foram elegíveis porque, em
seu entender, a expressão «distribuidores diferentes» utilizada nas orientações do
EFDO deve ser entendida como referindo-se a sociedades independentes ou sem
ligações entre si. Acrescenta que, se se aceitasse que os pedidos de sociedades
pertencentes ao mesmo grupo fossem elegíveis para um apoio financeiro, os
operadores económicos poderiam ser incitados a criar sociedades distintas com a
única finalidade de tornar os seus pedidos elegíveis para um apoio. A seu ver, tais
práticas poderiam levar a abusos susceptíveis de prejudicar gravemente o objectivo
do programa MEDIA, que consiste em incentivar uma verdadeira cooperação
transnacional entre distribuidores.
- 77.
- Salienta ainda que as regras aplicáveis no quadro da acção EVE, invocadas pelas
recorrentes, não seriam pertinentes no presente caso porque o referido regime
seria totalmente diferente do EFDO.
- 78.
- A Comissão afirma na tréplica que, embora o EFDO tenha por vezes concedido
empréstimos a sociedades ligadas entre si, essas sociedades nunca foram tão
numerosas como no caso presente e nunca constituíram uma maioria. Em resposta
a uma pergunta formulada na audiência pelo Tribunal, sobre os dados contidos na
lista dos pedidos de financiamento aprovados pelo EFDO desde a sua criação, a
Comissão reconhece que aconteceu por duas vezes, em 1992, ele ter concedido um
empréstimo para a distribuição de um filme a três sociedades das quais duas
estavam ligadas. Contudo, esse facto lamentável não diminuiria a importância que
a Comissão atribui à interpretação da regra dos três distribuidores diferentes,
explicada supra, no n.° 76.
- 79.
-
No que respeita à rejeição dos pedidos por o estatuto da UIP ser incerto e
existirem dúvidas quanto à sua capacidade de reembolsar um empréstimo, a
Comissão explica que, atendendo a que só as filiais da UIP, e não as suas
sociedades-mãe, teriam sido beneficiárias dos empréstimos do EFDO, havia alguma
incerteza quanto à capacidade dessas filiais para efectuarem os reembolsos, se
necessário. A implicação da UIP num procedimento para renovação de uma
isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado não teria, em si, levado o EFDO
a rejeitar os pedidos.
- 80.
- Por estas razões, a Comissão considera que o primeiro fundamento das recorrentes
não procede.
- 81.
- A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser rejeitado por ser
demasiado vago. Efectivamente, só na réplica é que as recorrentes identificaram
a norma jurídica que teria sido violada. Além disso, os seus argumentos não
estariam escorados em provas. Acresce que a decisão seria conforme com um dos
objectivos essenciais do programa MEDIA, a saber, o de promover a cooperação
entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado
no respectivo território nacional. Portanto, o fundamento deveria de qualquer
modo ser rejeitado.
Apreciação do Tribunal
- 82.
- É pacífico que as orientações do EFDO foram aprovadas pela Comissão no quadro
da realização do programa MEDIA, regido pela Decisão 90/685. Tendo em conta
a sua colocação no sistema do programa MEDIA e o facto de a Comissão,
invocando as suas regras para justificar a decisão controvertida, os considerar como
tendo força obrigatória e como sendo fonte de direito para a realização do referido
programa, as orientações do EFDO, tal como a Decisão 90/685, são normas
jurídicas cujo respeito o tribunal comunitário deve assegurar.
- 83.
- As disposições das orientações do EFDO devem, além disso, respeitando-se a
hierarquia das normas, ser interpretadas à luz da finalidade da Decisão 90/685.
- 84.
- A primeira questão a decidir, no presente caso, é a de saber se a condição de
elegibilidade contida nas orientações do EFDO (ponto III.1, a), por força da qual
«pelo menos três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes da
União (Europeia), ou de países com quem tenham sido celebrados contratos de
cooperação, devem ter um acordo para explorar um filme nas salas [...]» foi
correctamente interpretada e aplicada no caso vertente.
- 85.
- Para as recorrentes, a expressão «três distribuidores diferentes» significa três
entidades juridicamente distintas, estejam ou não ligadas entre si. No entender da
Comissão, é necessário interpretá-la no sentido de que os distribuidores diferentes
devem ser sociedades independentes e sem ligações entre si. Esta interpretação
impor-se-ia para se respeitar o objectivo essencial do programa MEDIA que
consiste em criar «redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre
sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no
respectivo território nacional».
- 86.
- O Tribunal constata que. como as recorrentes observaram, este objectivo não
consta, enquanto tal, entre os que estão enumerados no artigo 2.° da Decisão
90/685. No entanto, esta ideia consta da comunicação sobre a política audiovisual,
a que o Conselho faz referência no oitavo considerando da decisão. Mais
precisamente, a Comissão declara aí que o EFDO efectua uma primeira
experiência-piloto tendo em vista a cooperação entre os distribuidores europeus
que possa permitir-lhes fazer circular os filmes através das fronteiras e tentar assim
criar o «grande mercado cinematográfico». A Comissão observa nesse documento,
designadamente, que o EFDO «contribui para criar redes de co-distribuição
promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam
anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional».
- 87.
- O Conselho deu claramente o seu apoio aos projectos lançados durante a
fase-piloto do programa MEDIA (nono e décimo considerandos da Decisão
90/685), incluindo o realizado pelo EFDO, a que o Conselho se refere no Anexo
I da Decisão 90/685 descrevendo-o como um mecanismo de distribuição a
«desenvolver de modo significativo».
- 88.
- Além disso, o objectivo de incentivar os contactos e a cooperação entre
distribuidores estabelecidos em diferentes países europeus está em vários aspectos
subjacente à Decisão 90/685. Assim, o Conselho considera que se deverá
ultrapassar a fragmentação dos mercados (décimo quarto considerando). Considera
que se deverá dar especial atenção às pequenas e médias empresas na
reorganização das estruturas do mercado (décimo quinto considerando). O artigo
2.°, terceiro travessão, afirma também como objectivo o de explorar ao máximo os
diferentes meios de distribuição existentes ou a criar na Europa.
- 89.
- Portanto, é inegável que o Conselho considerou que o programa MEDIA devia
contribuir para novas evoluções do mercado cinematográfico europeu, e
especialmente para criar novas formas de cooperação entre operadores europeus
para reforçar a capacidade audiovisual da Europa.
- 90.
- As orientações do EFDO põem também em evidência o objectivo que consiste em
favorecer a criação de novas redes de cooperação quando exigem que «pelo menos
três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes da União, ou de
países com quem tenham sido celebrados contratos de cooperação, devem ter um
acordo para explorar um filme nas salas».
- 91.
- O Tribunal considera, pois, que, nas circunstâncias do caso vertente, a Comissão
e o EFDO não excederam os limites do seu poder de apreciação ao considerarem
que a atribuição, à distribuição de filmes, de meios financeiros provenientes da
Comunidade devia favorecer a criação, na Europa, de redes de distribuidores que
não existiam anteriormente. Puderam assim considerar que a concessão de
empréstimos do EFDO devia encorajar novos contactos e a cooperação entre,
designadamente, pequenos e médios distribuidores estabelecidos em diferentes
países europeus, que, sem um programa dessa natureza que oferecesse vantagens
financeiras, estariam provavelmente pouco motivados para estabelecer contactos.
Daí concluíram legitimamente que só podia ser concedido um empréstimo a um
projecto de distribuição que contribuísse para esse objectivo do programa MEDIA.
- 92.
- Além disso, não pode contestar-se que os operadores económicos podiam ser
incentivados a criar sociedades distintas apenas para poderem beneficiar de um
apoio financeiro se qualquer rede, independentemente da sua estrutura, pudesse
obter empréstimos no quadro do programa MEDIA.
- 93.
- No que respeita à acção denominada EVE, conduzida no âmbito do programa
MEDIA, que, segundo as recorrentes, favoreceria sociedades que operassem em
territórios múltiplos, o Tribunal verifica antes de mais, sem ter sequer de apreciar
o alcance da referida frase que consta dos critérios de selecção, que no caso
presente a decisão controvertida se insere no âmbito de uma acção distinta da
acção EVE e que é designadamente regida pelas orientações do EFDO
interpretadas à luz dos objectivos do programa MEDIA. Além disso, neste quadro
jurídico, a Comissão, utilizando o seu poder de apreciação, pôde considerar
oportuno, nas circunstâncias do caso presente, apoiar a criação de redes entre
distribuidores independentes.
- 94.
- Pelas razões que antecedem, a Comissão e o EFDO tinham o direito de exigir que,
para serem elegíveis os pedidos de financiamento à distribuição de filmes no
quadro do programa MEDIA, eles fossem apresentados por pelo menos três
distribuidores que não cooperassem anteriormente de modo substancial e
permanente.
- 95.
- Ora, é pacífico que a UIP, que tem sede social nos Países Baixos, foi inicialmente
criada por três sociedades americanas para a distribuição na Europa de filmes
produzidos e/ou distribuídos pelas suas sociedades-mãe ou por uma das respectivassociedades-mãe, filiais, sociedades coligadas ou concessionárias, franqueadas ou
sublicenciadas, como a Comissão declarou na Decisão 89/467 (n.° 7 dos
considerandos). A sua actividade é estreitamente controlada por essas
sociedades-mãe, como resulta da referida decisão (designadamente n.° 41 dos
considerandos). Tem na Comunidade filiais que operam como distribuidores locais
(n.° 8 dos considerandos da Decisão 89/467) e cuja autonomia é reduzida, como
resulta dos autos. Neste contexto, o Tribunal considera que a cooperação e a rede
de distribuição criada apenas pelas filiais da UIP, sem a participação de outras
sociedades, não correspondem às formas de cooperação previstas na Decisão
90/685, devido a essa estrutura e à natureza pouco independente das referidas
filiais.
- 96.
- Nestas circunstâncias, a Comissão e o EFDO consideraram legitimamente a UIP
como um único distribuidor, para efeitos de apreciação da elegibilidade dos
pedidos de empréstimo dirigidos ao EFDO.
- 97.
- No que respeita, em primeiro lugar, aos pedidos de empréstimo para o filme
«Maniaci Sentimentali», importa notar que as filiais da UIP não celebraram
acordos com outros distribuidores independentes. Como elas devem considerar-se
um único distribuidor no âmbito da apreciação da elegibilidade dos pedidos, a
exigência de três distribuidores diferentes não se encontrava preenchida. Os
pedidos de empréstimo das filiais da UIP não eram elegíveis porque o projecto não
criou uma nova rede de cooperação na distribuição de filmes.
- 98.
- Esta solução, conforme com os objectivos prosseguidos pelo programa MEDIA,
como se declarou acima, não pode ser posta em causa pelo facto de em duas
ocasiões, em 1992, o EFDO ter concedido um empréstimo para a distribuição de
um filme a três sociedades das quais duas estavam ligadas entre si, pelo que não
se tratava de três distribuidores diferentes, como a Comissão reconheceu na
audiência. A este respeito, as recorrentes sustentam que, entre 1992 e 1995, foram
distribuídos treze filmes por sociedades ligadas entre si, com o apoio do EFDO. O
Tribunal observa, com base nos dados contidos na lista de projectos de distribuição
aprovados pelo EFDO desde a sua criação, que, dos treze filmes invocados pelas
recorrentes, apenas dois tinham levado a um pedido de empréstimo apresentado
por menos de três distribuidores diferentes, como a Comissão reconheceu. Tendo
em conta o facto de que, entre 1992 e 1995, um total de 196 projectos de
distribuição beneficiou do apoio do EFDO, o Tribunal pode concluir que não
existia efectivamente uma prática de conceder empréstimos quando o projecto de
distribuição não fosse apresentado por pelo menos três distribuidores diferentes,
na acepção acima especificada. Nestas circunstâncias, não pode qualificar-se de
arbitrária a aplicação da regra.
- 99.
- Em segundo lugar, quanto à distribuição do filme «Nostradamus», é pacífico que
seis distribuidores, que não estavam ligados entre si nem com uma sociedade do
grupo UIP, obtiveram um financiamento do EFDO com base nos seus pedidos
apresentados na mesma data-limite que os pedidos das quatro filiais da UIP. As
recorrentes em causa mencionaram também nos seus pedidos no local onde se
pede a indicação de outros candidatos, caso sejam conhecidos quatro dos seis
distribuidores que obtiveram financiamento, bem como uma sociedade que não
constava entre os candidatos escolhidos.
- 100.
- O Tribunal deve retirar daí a conclusão de que tinham um acordo para distribuir
o filme, na medida exigida pelas orientações. Assim, não se justificava rejeitar os
pedidos das filiais da UIP em causa pelo facto de não ter sido criada nenhuma
nova rede de pelo menos três distribuidores diferentes. O Tribunal considera, por
conseguinte, que, quanto à distribuição do filme «Nostradamus», os pedidos das
recorrentes em causa eram, nesse aspecto, elegíveis para a obtenção de um
empréstimo.
- 101.
- Contudo, o motivo essencial da rejeição dos pedidos era que a Comissão não tinha
ainda «decidido do estatuto futuro da UIP na Europa [... e que] era impossível
tomar outra decisão para não interferir com o processo [de isenção]». Apesar de
a Comissão ter afirmado durante a instância que a implicação da UIP num
procedimento relativo à renovação de uma isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3,
do Tratado não tinha, em si, levado o EFDO a rejeitar os pedidos, e que o que
teria justificado a rejeição fora alguma incerteza, relacionada com o estatuto
incerto da UIP, quanto à capacidade das filiais da UIP para efectuar os reembolsos
necessários, o Tribunal considera que foi efectivamente o estatuto incerto UIP e
das suas filiais que esteve na origem da rejeição dos pedidos de empréstimo.
- 102.
- É certo que o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, Sr.
Van Miert, salientou na sua carta ao advogado da UIP que não havia qualquer
relação entre o procedimento relacionado com o pedido da UIP de renovação da
sua isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e o procedimento relativo
à concessão de subvenções pelo EFDO. No entanto, esta resposta pode
perfeitamente ser interpretada, como a Comissão sugeriu na audiência, no sentido
de que, da perspectiva específica do direito comunitário da concorrência, a
inexistência, nesta fase, de uma decisão sobre o pedido de renovação da isenção
ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, apresentada pela UIP, não obstava à
eventual concessão da subvenção solicitada, sendo certo que esta não teria
qualquer incidência na aplicação das regras de concorrência, se fosse caso disso.
- 103.
- Nesta fase da fundamentação, o Tribunal considera oportuno recordar que a
isenção do acordo de base celebrado entre as três sociedades-mãe da UIP para
criação desta como «joint venture», bem como acordos sobre a cooperação das
sociedades do grupo, expirara em 26 de Julho de 1993. Quando o EFDO tomou
a decisão em 1994, a UIP encontrava-se na incerteza no que respeita à eventual
renovação da isenção. Ora, é incontestável que o futuro das filiais da UIP dependia
do da sociedade-mãe, que não podia continuar a existir sem a renovação da
isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Nestas condições, verificou-se
que essas filiais já não estariam em condições de prosseguir a sua actividade se a
Comissão não renovasse a isenção da UIP.
- 104.
- A situação da UIP e das suas filiais era nesse momento totalmente incerta e
precária porque era necessária uma isenção para tornar admissível um acordo
contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 105.
- Resulta do que antecede que, embora sendo elegíveis, os pedidos das filiais da UIP
sobre a distribuição do filme «Nostradamus» podiam ser rejeitados porque,
enquanto a Comissão não decidisse se renovaria a isenção concedida à UIP ao
abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, a posição jurídica desta sociedade e das
suas filiais continuava incerta. Em especial, a Comissão e o EFDO tinham o direito
de considerar, no quadro do exercício do seu poder discricionário, que,
precisamente devido a essa precaridade, aquelas sociedades não podiam ser
reconhecidas como estruturas a apoiar, mesmo que tivessem dado todas as
garantias de reembolso dos empréstimos pedidos, designadamente em caso de
recusa da renovação da isenção. Efectivamente, a concessão dos empréstimos às
recorrentes, quando era possível que a Comissão não aprovasse a sua actividade
tal como estava organizada no momento dos factos do caso vertente o que
poderia levar à sua liquidação seria dificilmente conciliável com a condição
razoável de a Comissão não apoiar estruturas potencialmente incompatíveis com
as regras de concorrência, por um lado, e com a finalidade essencial do programa
MEDIA que consiste em encorajar o desenvolvimento de uma indústria audiovisual
europeia poderosa e capaz de superar quaisquer desafios, por outro. Além disso,
a concessão dos empréstimos às recorrentes em causa, nas circunstâncias do caso
vertente, teria como resultado privar de qualquer financiamento comunitário outras
empresas cuja actividade era sem qualquer dúvida compatível com as regras de
concorrência e que tinham a vontade e a capacidade de criar ou desenvolver uma
rede de distribuição.
- 106.
- Daqui resulta que a decisão controvertida preenchia as exigências da Decisão
90/685 e correspondia plenamente aos objectivos do programa MEDIA, que visava
designadamente favorecer a criação e o desenvolvimento de redes de
co-distribuição no território da Comunidade.
- 107.
- Além disso, o objectivo de multiplicação do intercâmbio intra-europeu de filmes
e de explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição existentes ou a criar,
assim como uma mais ampla difusão dos filmes na Europa (artigo 2.°, terceiro
parágrafo, da Decisão 90/685), só pode ser prosseguido se for compatível com o
objectivo que a Comissão considerou essencial no caso vertente, ou seja, o de
promover a criação de novas redes de co-distribuição. De resto, os fundos que não
eram atribuídos às recorrentes podiam ser postos à disposição de outros
distribuidores, e promover assim o mencionado objectivo.
- 108.
- Por fim, o Tribunal não pode acolher o argumento de que a não concessão de um
empréstimo a sociedades pertencentes ao grupo UIP, enquanto a Comissão não
decidisse se renovaria a isenção concedida à UIP ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do
Tratado, seria uma discriminação flagrante contra a UIP e a favor dos outros
distribuidores. Com efeito, não há qualquer razão para crer que o EFDO e a
Comissão teriam adoptado uma posição diferente relativamente aos pedidos de
outro grupo de sociedades que se encontrasse na mesma situação.
- 109.
- Os dois primeiros fundamentos, baseados essencialmente na incompatibilidade da
decisão controvertida com as orientações do EFDO e com os objectivos do
programa MEDIA, são, assim, improcedentes, e devem ser rejeitados.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado em falta de fundamentação
Exposição sucinta da argumentação das partes
- 110.
- As recorrentes alegam que os fundamentos contidos na decisão controvertida não
são as verdadeiras razões da mesma e não são válidos.
- 111.
- Antes de mais, referem a resposta mencionada do Sr. Van Miert, segundo a qual
não havia qualquer relação entre o procedimento relativo ao pedido da UIP de
renovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e o
procedimento relativo à concessão de isenções pelo EFDO. A afirmação de que
era impossível tomar outra decisão para não «interferir com o processo judicial
intentado pelo EFDO contra a Comissão», porque os contratos de empréstimo do
EFDO pressupõem que a exibição nas salas dos filmes que beneficiam de um
auxílio se prolonga por um período de cinco anos, seria totalmente
incompreensível.
- 112.
- Quanto ao fundamento relativo ao objectivo de criar redes de co-distribuição
promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam
anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional, seria errado
porque não se trataria de um objectivo do programa MEDIA, mas apenas da
descrição de um dos efeitos esperados das actividades do EFDO no mercado.
- 113.
- No que respeita aos fundamentos invocados no Tribunal, as recorrentes declaram,
antes de mais, que a inexistência de fundamentação adequada não pode ser sanada
pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão
durante o processo contencioso (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de
Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861). Em seguida,
alegam que é errada a interpretação feita pela recorrida da regra dos três
distribuidores diferentes. São também de opinião de que não podia haver dúvidas
reais quanto à capacidade da UIP para reembolsar um empréstimo mesmo que a
isenção não fosse renovada, pois, admitindo que essa preocupação tivesse razão de
ser, ela já existia quando o EFDO decidiu conceder um empréstimo à filial alemãda UIP para a distribuição do filme «Fuglekrigen i Kanofleskoven» («War of the
birds») sem exigir a mínima garantia. Por conseguinte, as recorrentes consideram
que esta última razão não era uma causa de preocupação genuína.
- 114.
- Salientam que a existência de uma fundamentação adequada, clara e pertinente,
consagrada pelo artigo 190.° do Tratado, é tão aplicável à autoridade delegada, o
EFDO, como à autoridade delegante, a Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça
Meroni, já referido, e de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect.,
p. 251). Além disso, quando a decisão tenha carácter inovador, compete à
instituição desenvolver o seu raciocínio de forma explícita (acórdão do Tribunal de
Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des Fabricants de Papiers Peints
e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503). Ora, os fundamentos apresentados para
rejeitar os pedidos das recorrentes seriam completamente inadequados. De resto,
mesmo que, nos termos das orientações, o EFDO tivesse, numa determinada
situação, o direito de rejeitar pedidos sem fornecer qualquer fundamento, nem por
isso as orientações deixariam de estar sujeitas ao Tratado.
- 115.
- A Comissão sustenta que o terceiro fundamento deve também ser rejeitado.
Explica que a fundamentação dada na decisão controvertida é correcta.
Efectivamente, dela resultariam sem quaisquer dúvidas as duas partes da
fundamentação, a primeira referindo o estatuto incerto do EFDO e a sua
capacidade incerta para reembolsar um empréstimo, e a segunda referindo a
condição geral que prevê a cooperação entre sociedades que operavam
anteriormente de modo isolado, princípio que está subjacente à regra dos três
distribuidores diferentes.
Apreciação do Tribunal
- 116.
- Deve recordar-se antes de mais que a falta ou insuficiência de fundamentação é
um fundamento baseado em violação de formalidades essenciais, distinto, enquanto
tal, do fundamento baseado em inexactidão dos fundamentos da decisão
controvertida, cuja fiscalização depende, pelo contrário, da análise da justeza da
decisão.
- 117.
- Resulta de jurisprudência assente que a fundamentação deve deixar transparecer,
de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária,
autora do acto impugnado, por forma a permitir aos interessados conhecer as
razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e ao
Tribunal exercer a sua fiscalização. É também jurisprudência constante que a
questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do
artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal,
mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a
matéria em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro
de 1995, Sytraval e Brink's France/Comissão, T-95/94, Colect., p. II-2651, n.° 52, e
a jurisprudência referida).
- 118.
- A fundamentação da decisão controvertida estava assim redigida:
«Em 5 de Dezembro de 1994, o comité do EFDO rejeitou os pedidos apresentados
pela UIP respeitantes aos filmes 'Maniaci Sentimentali e 'Nostradamus porque
a Comissão da União Europeia não tinha ainda decidido do estatuto futuro da UIP
na Europa. Como os contratos de empréstimo do EFDO se baseiam num período
de cinco anos de exibição nas salas dos filmes que beneficiam do auxílio, era
impossível tomar outra decisão para não interferir com o processo judicial
intentado pela UIP contra a Comissão da União Europeia.
Além disso, o comité do EFDO pensa que a UIP não satisfaz plenamente os
objectivos do programa MEDIA tal como são adiante descritos:
'... criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que,
cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território
nacional (programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da
indústria audiovisual europeia 'MEDIA (1991/1995)».
- 119.
- O Tribunal considera que a primeira parte da fundamentação faz referência, de
modo suficientemente claro, ao procedimento de isenção pendente na Comissão
como fundamento para a rejeição. Embora a redacção seja pouco precisa, as
recorrentes não podiam ter qualquer dúvida quanto ao seu significado. Era sem
dúvida do conhecimento de toda a indústria cinematográfica, e inegavelmente das
filiais da UIP, que esta pedira a renovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85.°,
n.° 3, do Tratado. Por outro lado, quando o EFDO expôs que não podia
«interferir» com esse procedimento, as recorrentes devem razoavelmente ter
compreendido que uma entidade, como a UIP, que é parte num procedimento de
aplicação das regras de concorrência não pode directa ou indirectamente, por
intermédio das suas filiais, beneficiar de um empréstimo no quadro do programa
MEDIA.
- 120.
- Quanto à segunda parte da fundamentação, a afirmação de que «a UIP não
satisfaz plenamente os objectivos do programa MEDIA [... que são,
designadamente, incentivar] a cooperação entre sociedades que, cada uma delas,
operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional» deve
razoavelmente ser entendida como uma referência à regra de que pelo menos três
distribuidores diferentes devem ter um acordo para criar uma nova rede de
cooperação e ao facto de a rede constituída pelas filiais da UIP, sem participação
de outras sociedades, não satisfazer essa condição.
- 121.
- Mais especialmente, no que respeita ao facto de esse objectivo não constar
expressamente da Decisão 90/685, o Tribunal recorda antes de mais que o
objectivo que consiste em incentivar novos contactos e a cooperação entre
distribuidores estabelecidos em diferentes países europeus está em vários aspectos
subjacente à Decisão 90/685 (v. supra, n.os 86 e 88). Quanto ao facto de a
comunicação da Comissão sobre a política audiovisual não ter sido publicada no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias, deve observar-se que essa comunicação
não era confidencial e podia ser facilmente obtida na Comissão. As recorrentes
tinham sem qualquer dúvida uma cópia dessa comunicação porque ela tinha
especial interesse para os operadores prudentes desse sector bem identificado, e
elas próprias declararam na petição que a frase contida na decisão controvertida
provinha precisamente desse documento. A fundamentação da decisão
controvertida, lida à luz desses documentos oficiais, é portanto ainda mais clara e
satisfaz as exigências do Tratado e da jurisprudência assente em matéria de
fundamentação de actos que afectam interesses.
- 122.
- Nestas circunstâncias, a fundamentação da decisão controvertida deve ser
considerada suficiente.
- 123.
- Resulta do que antecede que o terceiro fundamento também não pode ser
acolhido.
- 124.
- Nestas circunstâncias, deve negar-se provimento na totalidade ao recurso no
processo T-85/95.
Quanto às despesas
- 125.
- Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes
sido vencidas no recurso T-85/95 e tendo a Comissão pedido a condenação das
recorrentes nas despesas, há que decidir que as recorrentes suportarão a totalidade
das despesas efectuadas no âmbito do recurso T-85/95.
- 126.
- Por força do n.° 6 do mesmo artigo, se não houver lugar a decisão de mérito o
Tribunal decide livremente quanto às despesas. Neste caso, o Tribunal julgou
extinta a instância no recurso T-369/94. O Tribunal considera que, para efeitos de
despesas, este resultado deve ser equiparado à negação de provimento do recurso.
Por isso, decide que as recorrentes devem suportar também a totalidade das
despesas efectuadas no âmbito do recurso T-369/94.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
decide:
- 1.
- A instância é julgada extinta no recurso T-369/94.
- 2.
- É negado provimento ao recurso T-85/95.
- 3.
- As recorrentes suportarão a totalidade das despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Fevereiro de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
A. Saggio