Language of document : ECLI:EU:C:2015:119

Processo C‑41/14

Christie’s France SNC

contra

Syndicat national des antiquaires

[pedido de decisão prejudicial

apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Reenvio prejudicial ― Diretiva 2001/84/CE ― Artigo 1.° ― Propriedade intelectual ― Venda de obras de arte originais em hasta pública ― Direito de sequência em benefício do autor de uma obra original ― Devedor do pagamento da participação correspondente ao direito de sequência ― Comprador ou vendedor ― Derrogação convencional»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de fevereiro de 2015 

1.        Direito da União Europeia ― Interpretação ― Textos multilingues ― Interpretação uniforme ― Divergências entre as diferentes versões linguísticas ― Contexto e finalidade da regulamentação em causa como base de referência

(Diretiva 2001/84 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)

2.        Aproximação das legislações ― Direito de autor e direitos conexos ― Diretiva 2001/84 ― Direito de sequência em benefício do autor de uma obra original ― Devedor do pagamento da participação correspondente ao direito de sequência ― Possibilidade de derrogar, por convenção, a norma nacional que impõe o pagamento do direito de sequência ao vendedor ― Requisitos

(Diretiva 2001/84 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 13 e 15, e artigo 1.°, n.° 4)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 25 e 26)

2.        O artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2001/84, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a pessoa responsável pelo pagamento do direito de sequência, designada como tal pela legislação nacional, quer seja o vendedor quer um profissional do mercado da arte interveniente na transação, possa acordar com qualquer outra pessoa, incluindo com o comprador, em que esta última suporte definitivamente, no todo ou em parte, o custo do direito de sequência, desde que essa estipulação convencional não afete de maneira nenhuma as obrigações e a responsabilidade que incumbem à pessoa responsável perante o autor.

Com efeito, embora o objetivo prosseguido pela Diretiva 2001/84, que visa, nomeadamente, pôr termo às distorções da concorrência no mercado da arte, como é referido nos considerandos 13 e 15 da diretiva, exija a indicação da pessoa responsável pelo pagamento da participação correspondente ao direito de sequência ao autor, bem como das regras destinadas a fixar o seu montante, o mesmo não acontece quanto à questão de saber quem suportará, em definitivo, o seu custo. Na verdade, não pode ser desde logo excluído que este último fator possa produzir efeitos que distorçam o funcionamento do mercado interno; no entanto, esses efeitos no mercado interno são, de qualquer maneira, apenas indiretos, dado que resultam de estipulações convencionais acordadas independentemente do pagamento da participação correspondente ao direito de sequência, pelo qual a pessoa devedora é responsável.

(cf. n.os 28 a 31, 33 e disp.)