Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 - Portovesme / Comissão
(Processo T-291/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Portovesme Srl (Roma, Itália) (representantes: F. Ciulli, G. Dore, M. Liberati e A. Vinci, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1) nos termos do artigo 267.° TFUE, declarar ilegal a Decisão da Comissão Europeia, de 23 de Fevereiro de 2011, relativa aos auxílios de Estado n.° C 38/B/2004 (ex NN 58/2004) e n.° C 13/2006 (ex N587/2005) que a Itália concedeu a favor nomeadamente da recorrente e, consequentemente, anulá-la na integra ou na medida considerada razoável;
2) a título subsidiário e unicamente na hipótese de o pedido anterior não ser julgado procedente, declarar ilegal a referida decisão na parte em que ordena o reembolso dos auxílios por violação do princípio geral da protecção da confiança legítima;
3) condenar a recorrida nas despesas, reservando-se a recorrente o direito de intentar uma acção autónoma de indemnização por perdas e danos
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca 11 fundamentos de recurso.
1. O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança legítima e à violação dos artigos 4.°, 7.°, 10.° e 14.° do Regulamento n.° 659/1999
1.
Argumentos em apoio do fundamento: a decisão foi adoptada quase seis anos e meio depois do início do procedimento formal de investigação.
2. O segundo fundamento é relativo à errada e/ou incompleta reconstrução do quadro normativo e regulamentar de referência e à violação que daí decorre do dever de diligência e de imparcialidade.
Argumentos em apoio do fundamento: a decisão de incompatibilidade assenta numa reconstrução dos elementos de facto e de direito lacunar e errada tendo como consequência a violação dos princípio de diligência e de imparcialidade que deveriam ter guiado a acção da Comissão.
3. O terceiro fundamento é relativo à diferença de tratamento entre a Portovesme e a Alcoa Trasformazioni que é irrazoável.
Argumentos em apoio do fundamento: noutra decisão relativa a outra sociedade, a Comissão considerou legal o mesmo regime que agora declarou incompatível com o mercado comum relativamente à recorrente, provocando assim uma diferença de tratamento entre as duas sociedades que é irrazoável.
4. O quarto fundamento é relativo à existência de um auxílio na acepção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
Argumentos em apoio do fundamento: com a tarifa preferencial concedida à recorrente, o Estado Italiano interveio para eliminar uma situação de desvantagem injustificada e para reduzir os custos excessivos relativos ao consumo de energia eléctrica devidos às conexões insuficientes da rede insular à rede nacional. Consequentemente, as condições da existência de uma vantagem económica e do carácter selectivo da medida não estavam reunidas. Além disso, a intervenção da Cassa Conguaglio era apenas uma eventualidade, de forma que a medida em causa não podia ser qualificada como recurso imputável ao Estado. Por último, essa mesma medida não podia ter nenhuma incidência nas trocas entre Estados-Membros uma vez que não existem fluxos comerciais intracomunitários relativamente ao mercado do zinco.
5. O quinto fundamento é relativo ao carácter erróneo das premissas que estão na base da decisão impugnada.
Argumentos em apoio do fundamento: a decisão baseia-se na premissa errada de que o auxílio criou um desequilíbrio no mercado da energia, quando o mercado abrangido por esse regime é o da produção de metais pesados.
6. O sexto fundamento é relativo à qualificação como auxílio novo ou existente.
Argumentos em apoio do fundamento: o tratamento preferencial em causa devia ter sido qualificado como auxílio existente, já declarado compatível com o mercado comum por uma decisão anterior da Comissão.
7. O sétimo fundamento é relativo à compatibilidade do auxílio com o mercado comum.
Argumentos em apoio do fundamento: a Comissão não teve em conta o facto de a medida em causa ter contribuído para o desenvolvimento do emprego duradouro na zona abrangida.
8. O oitavo fundamento é relativo à violação dos artigos 2.°, 3.°, 5.° e 12.° TCE e à não aplicação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade aos actos das instituições comunitárias.
Argumentos em apoio do fundamento: a decisão impugnada recusou ilegalmente um regime de auxílios cujo objectivo é eliminar uma situação de grave discriminação entre as empresas italianas produtoras de metais pesados, por um lado, e as europeias, por outro.
9. O nono fundamento é relativo à violação do artigo 174.° TFUE, do anexo D e da declaração n.° 20 sobre as regiões insulares.
Argumentos em apoio do fundamento: a Comissão não teve em conta o défice estrutural e de mercado decorrente da insularidade.
10. O décimo fundamento é relativo à violação das normas processuais (artigo 107.°, n.° 3, alíneas a), b) e c), TFUE), à aplicação incorrecta das "Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional" para 1998 e à não aplicação das "Orientações" para o período 2007-2013.
Argumentos em apoio do fundamento: a Comissão não respeitou a obrigação de proceder à correcta verificação da compatibilidade do auxílio.
11. O décimo primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da confiança legítima.
Argumentos em apoio do fundamento: a Comissão não teve em conta o facto de o regime aplicado à recorrente já ter sido declarado compatível com o mercado comum por uma decisão anterior, nem que, relativamente a esse regime, não tenha sido suscitada qualquer dúvida durante os 15 anos que decorreram desde essa decisão, sendo portanto relevantes esses elementos no que diz respeito à confiança legítima da recorrente.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (J O L 83, p. 1)