Language of document : ECLI:EU:C:2017:359

Processo C302/16

Bas Jacob Adriaan Krijgsman

contra

Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Noord‑Nederland)

«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) — Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento do voo — Dispensa da obrigação de indemnização — Contrato de transporte celebrado por intermédio de uma agência de viagens em linha — Transportadora aérea que informou em tempo útil a agência de viagens de uma alteração do horário do voo — Agência de viagens que transmitiu a referida informação a um passageiro, por correio eletrónico, dez dias antes do voo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017

Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.o 261/2004 — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de anulação ou de atraso de um voo — Dispensa da obrigação de indemnização — Contrato de transporte celebrado por intermédio de uma agência de viagens em linha — Transportadora aérea que informou em tempo útil a agência de viagens de uma alteração do horário do voo — Agência de viagens que transmitiu a referida informação a um passageiro, por correio eletrónico, dez dias antes do voo — Inclusão

[Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o]

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista nestas disposições em caso de cancelamento de um voo que não foi objeto de informação ao passageiro pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, incluindo quando essa transportadora aérea informou deste cancelamento, pelo menos duas semanas antes dessa hora, a agência de viagens por intermédio da qual foi celebrado o contrato de transporte com o passageiro em causa e este não foi informado por essa agência desse atraso.

(cf. n.o 31 e disp.)