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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de outubro de 2020 – B AG/Finanzamt A

(Processo C-515/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: B AG

Demandado: Finanzamt A

Questões prejudiciais

Deve o conceito de «lenha» previsto no artigo 122.° da Diretiva 2006/112/CE 1 ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tipo de madeira que, de acordo com as suas propriedades objetivas, se destina exclusivamente à combustão?

Um Estado-Membro que aplica uma taxa reduzida para as entregas de lenha com base no artigo 122.° da Diretiva 2006/112/CE pode utilizar a Nomenclatura Combinada para delimitar com exatidão o seu âmbito de aplicação em conformidade com o artigo 98.°, n.° 3, da Diretiva 2006/112/CE?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: um Estado-Membro pode exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 122.° e pelo artigo 98.°, n.° 3, da Diretiva 2006/112/CE, de utilizar a Nomenclatura Combinada para delimitar o âmbito de aplicação da taxa reduzida de imposto aplicável às entregas de lenha de forma a, respeitando o princípio da neutralidade fiscal, submeter a diferentes taxas de imposto as entregas das diferentes formas de lenha, que se distinguem de acordo com as suas características e propriedades objetivas mas que, do ponto de vista de um consumidor médio, segundo o critério de comparabilidade na utilização, satisfazem a mesma necessidade (neste caso, o aquecimento) e, por conseguinte, estão em concorrência entre si?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1.)