Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – B AG/Finanzamt A

(Processo C-515/20) 1

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 122.o — Taxa reduzida para entregas de lenha — Diferenciação em função das características e das propriedades objetivas dos produtos — Formas de madeira destinadas à combustão que satisfazem a mesma necessidade do consumidor e que se encontram em concorrência — Princípio da neutralidade fiscal»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: B AG

Recorrido: Finanzamt A

Dispositivo

O artigo 122.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «lenha», na aceção deste artigo, abrange qualquer madeira cujas propriedades objetivas a destinem exclusivamente a ser queimada.

O artigo 122.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que, em aplicação deste artigo, institui uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado para as entregas de lenha, pode limitar o seu âmbito de aplicação a certas categorias de entregas de lenha fazendo referência à Nomenclatura Combinada, sob reserva do respeito pelo princípio da neutralidade fiscal.

O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o direito nacional exclua do benefício da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado a entrega de aparas de madeira, embora dela faça beneficiar as entregas de outras formas de lenha, desde que, no espírito do consumidor médio, as aparas de madeira não sejam substituíveis por essas outras formas de lenha, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

____________

1 JO C 28, de 25.1.2021.