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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Lörrach (Alemanha) em 23 de março de 2023 – no processo sucessório relativo a P. M. J. T., testador

(Processo C-187/23, Albausy 1 )

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Lörrach

Partes no processo principal

Partes interessadas: E. V. G.-T., P. T., F. T., G. T.

Questões prejudiciais

a)    Deve o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 1 ser interpretado no sentido de que também se refere a contestações apresentadas no próprio procedimento de emissão do certificado sucessório europeu, que o órgão jurisdicional não está autorizado a examinar, e assim não apenas a contestações apresentadas noutros procedimentos?

b)    Em caso de resposta afirmativa a a): Deve o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que um certificado sucessório europeu não pode ser emitido mesmo que tenham sido apresentadas contestações no procedimento de emissão do certificado sucessório europeu, mas estas já tenham sido examinadas no procedimento de habilitação de herdeiros nos termos do direito alemão?

c)    Em caso de resposta afirmativa a a): Deve o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que abrange qualquer contestação, ainda que não tenha sido apresentada de forma suficientemente fundamentada e não devam ser recolhidas provas formais a este respeito?

d)    Em caso de resposta negativa a a): De que forma deve o órgão jurisdicional indicar as razões que o levaram a rejeitar as contestações e a emitir o certificado sucessório europeu?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).