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Recurso interposto em 8 de abril de 2014 – Mabrouk / Conselho

(Processo T-218/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Marouen Ben Ali Bel Ben Mohamed Mabrouk (Cartago, Tunísia) (representantes: J. Farthouat, J. Mignard, N. Boulay, advogados, e S. Crosby, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2014/49/PESC do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, p. 38), e o Regulamento de Execução (UE) n.º 81/2014 do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, p. 2), na parte em que se aplica ao recorrente, por tais medidas restritivas constituírem um congelamento de ativos na UE; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Por meio do primeiro fundamento, o recorrente alega que, ao adotar os atos impugnados, o recorrido está a colaborar com uma investigação criminal levada a cabo na Tunísia, e que, por conseguinte, está a exercer competências judiciais num contexto de direito penal, e que as bases jurídicas invocadas pelo recorrido, a saber, o artigo 29.º TUE e o artigo 215.º, n.º 2, TFUE, não lhe conferem competências para atuar deste modo.

Por meio do segundo fundamento, o recorrente alega que os atos impugnados foram adotados com o objetivo de apoiar as autoridades judiciais tunisinas e não pelas razões indicadas em apoio das bases jurídicas escolhidas, e que, por conseguinte, estas bases jurídicas foram violadas.

Por meio do terceiro fundamento, o recorrente alega a) um erro manifesto de apreciação quanto à existência de uma relação entre os ativos do recorrente na UE e o objeto da investigação judicial na Tunísia, b) um erro manifesto de apreciação ao invocar que as partes dispositivas dos atos impugnados justificam a inclusão do nome do recorrente na lista de pessoas cujos ativos devem ser congelados, e c) um erro manifesto de apreciação a respeito da matéria de facto com base na qual o recorrido pretende justificar os atos impugnados.

Por meio do quarto fundamento, o recorrente alega a violação de direitos de defesa e de direitos fundamentais do recorrente, designadamente, a presunção de inocência, o direito a examinar os elementos de prova em que o recorrido se apoia contra o recorrente, o direito a ser ouvido, o direito à igualdade de meios, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade.

Por meio do quinto fundamento, o recorrente alega que foi apresentada uma fundamentação desadequada.