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Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2018 – Deluxe Entertainment Services Group / EUIPO (deluxe)

(Processo T-222/14 RENV)1

«Marca da União Europeia – Pedido de marca figurativa da União Europeia deluxe – Motivo absoluto de recusa – Falta de caráter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Dever de fundamentação – Artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 94.° do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Deluxe Entertainment Services Group Inc. (Burbank, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: L. Gellman, solicitor, e M. Esteve Sanz, advogado)

Recorrido: EUIPO (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de janeiro de 2014 (processo R 1250/2013-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo deluxe como marca da União Europeia.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Deluxe Entertainment Services Group Inc. é condenada nas despesas.

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1 JO C 175 de 10.6.2014.