Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 7 de julho de 2023 – FAURÉCIA – Assentos de Automóvel, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-420/23, Faurécia)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: FAURÉCIA – Assentos de Automóvel, Lda
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
A norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, segundo a qual a isenção de Imposto de Selo prevista para as operações de tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas intervêm duas entidades residentes em Portugal ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o credor residente na União Europeia) mas já não é aplicável quando o mutuário (devedor) é residente num Estado-Membro da União Europeia e o mutuante (credor) é residente em Portugal, é conforme aos princípios da não discriminação e da liberdade de circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º, 63.º e 65.º, n.º 3 do TFUE?
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