Language of document : ECLI:EU:T:2014:958

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

10 de novembro de 2014 (*)

«Apoio judiciário — Pedido apresentado antes da interposição de um recurso de anulação — Medidas restritivas adotadas contra certos funcionários públicos da Bielorrússia»

No processo T‑228/12 AJ,

DD, residente em Vitebsk (Bielorrússia),

requerente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por F. Naert e E. Finnegan, na qualidade de agentes,

requerido,

que tem por objeto um pedido de apoio judiciário, ao abrigo dos artigos 94.° e 95.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, apresentado antes da interposição de um recurso,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

composto por: H. Kanninen (relator), presidente, I. Pelikánová, E. Buttigieg, S. Gervasoni e L. Madise, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

1        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2012, o requerente, DD, apresentou um pedido de apoio judiciário ao abrigo dos artigos 94.° e 95.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral com vista a interpor, contra o Conselho da União Europeia, um recurso de anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), na parte em que a referida decisão e o referido regulamento dizem respeito ao requerente.

2        Em apoio deste pedido, o requerente alega nomeadamente, apresentando certos documentos justificativos, que recebe um rendimento médio mensal de 264 euros e que não possui capitais nem bens imobiliários.

3        Quanto ao requisito relativo ao recurso para o qual foi solicitado, nos termos exigidos pelo artigo 94.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o requerente alega que a Decisão de Execução 2012/171 e o Regulamento de Execução n.° 265/2012, cuja anulação pretende requerer, foram adotados, no que lhe diz respeito, em violação, primeiro, do seu direito a um processo equitativo, segundo, do seu direito a um recurso jurisdicional efetivo e, terceiro, do princípio da independência judiciária.

4        Por carta de 16 de julho de 2012, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral convidou o Conselho a apresentar observações sobre o pedido de apoio judiciário do requerente.

5        Nas suas observações, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de julho de 2012, o Conselho declara que deixa à apreciação do Tribunal a questão de saber se as informações e os documentos justificativos fornecidos pelo requerente permitem provar que este necessita de apoio judiciário. O Conselho nota que o requerente não apresentou estimativas das despesas que virão a ser efetuadas e que o recurso solicitado não suscita novas questões de grande importância. Considera que, no presente caso, o montante de apoio judiciário não deve ultrapassar 7 000 euros.

6        Por carta de 25 de abril de 2013, A. Kolosovski informou o Tribunal Geral de que tinha recebido mandato do requerente para o representar.

7        Em 18 de julho de 2013, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral solicitou ao requerente que fosse apresentada, até 2 de setembro de 2013, prova da obtenção de uma derrogação por parte da autoridade competente referida no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134, p. 1), conforme alterado, sendo que se essa prova não fosse apresentada, nenhum montante poderia, em princípio, ser pago ao seu advogado.

8        No seguimento da recomposição das Secções do Tribunal Geral, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral passou a ser presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral.

9        Não tendo o requerente cumprido, no prazo concedido, o que lhe fora solicitado no pedido de 18 de julho de 2013, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral decidiu, em 7 de outubro de 2013, fixar um novo prazo para esse efeito, o qual expirou em 21 de outubro de 2013.

10      Por carta de 20 de outubro de 2013, o requerente solicitou ao Tribunal Geral uma prorrogação deste prazo por dois meses. O presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral aceitou prorrogar o prazo até 21 de novembro de 2013. Contudo, o requerente não apresentou no prazo concedido provas da obtenção da derrogação acima referida no n.° 7.

11      Em 27 de março de 2014, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral decidiu atribuir a esta Secção a decisão de decidir sobre o pedido de apoio judiciário.

12      Em 11 de junho de 2014, a pedido da Primeira Secção, a Conferência Plenária remeteu o processo à Primeira Secção Alargada.

13      Em primeiro lugar, resulta do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento de Processo que, a fim de garantir um acesso efetivo à justiça, a concessão do apoio judiciário num processo no Tribunal Geral cobre, na totalidade ou em parte, as despesas ligadas à assistência e à representação judicial no Tribunal Geral. Estas despesas (a seguir «honorários de advogado») serão suportadas pelo cofre do Tribunal Geral.

14      Nos termos do artigo 94.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo, a concessão do apoio judiciário está sujeita ao duplo requisito de, por um lado, o requerente, devido à sua situação económica, se encontrar na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, aos honorários de advogado e, por outro, de o seu recurso não se revelar manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.

15      Nos termos do artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o pedido de apoio judiciário deve ser acompanhado de todas as informações e documentos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica. De acordo com esta mesma disposição, se o pedido for apresentado antes de interposto o recurso solicitado pelo requerente, este deve indicar sucintamente o objeto desse recurso, os factos relativos ao caso e a argumentação em que esse recurso assenta. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos pertinentes a este respeito.

16      No presente caso, resulta dos elementos dos autos relativos à situação económica do requerente, conforme acima expostos no n.° 2, que o pedido de apoio judiciário preenche o primeiro requisito indicado no artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

17      Quanto ao segundo requisito indicado no artigo 94.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, há que salientar que o recurso para o qual o apoio judiciário é pedido não parece ser manifestamente inadmissível nem manifestamente improcedente.

18      Por conseguinte, há que constatar que o requerente preenche os requisitos que, nos termos do Regulamento de Processo, permitem beneficiar de apoio judiciário.

19      Em segundo lugar, há que referir que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 765/2006, na sua versão aplicável ao presente caso, prevê que não podem ser, direta ou indiretamente, colocados à disposição das pessoas singulares indicadas no Anexo I deste regulamento, entre as quais figura o requerente, nem podem ser utilizados em seu benefício, quaisquer fundos ou recursos económicos.

20      Pelo seu lado, o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 765/2006, dispõe:

«Em derrogação do disposto no artigo 2.°, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos:

[…]

b)      Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

[...]»

21      As disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 765/2006 proíbem assim, em princípio, a utilização de fundos em benefício do requerente quando não tenha havido uma derrogação concedida pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro.

22      Contudo, quando, como no presente processo, uma utilização de fundos em benefício de uma pessoa enumerada no Anexo I do Regulamento n.° 765/2006 não seja destacável de um processo de apoio judiciário que corra perante os órgãos jurisdicionais da União, não é possível interpretar as disposições deste regulamento sem ter em conta as regras específicas que regulam esse processo, as quais, no presente caso, estão previstas no Regulamento do Processo.

23      Com efeito, uma vez que o Regulamento n.° 765/2006 e o Regulamento de Processo não contêm nenhuma disposição que preveja expressamente a primazia de um sobre o outro no que respeita à concessão de apoio judiciário, há que assegurar uma aplicação de cada um dos referidos regulamentos que seja compatível com a aplicação do outro e que permita, assim, uma aplicação coerente suscetível de garantir, nomeadamente, a realização do objetivo prosseguido por cada um desses regulamentos.

24      Quanto ao Regulamento de Processo, no que respeita às regras relativas à concessão de apoio judiciário, este tem por finalidade assegurar um acesso efetivo à justiça, conforme resulta do artigo 94.°, n.° 1, deste regulamento e do artigo 47.°, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual prevê especificamente que é concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que esta seja necessária para assegurar a efetividade do acesso à justiça.

25      Quanto ao Regulamento n.° 765/2006, resulta dos seus considerandos 1 a 4 que este se destina a aplicar medidas restritivas contra certas pessoas. De entre essas medidas figura, nomeadamente, a proibição de colocação à disposição de fundos e de recursos económicos mencionada no artigo 2.°, n.° 2, do referido regulamento.

26      Essas medidas restritivas devem, contudo, ser aplicadas sem privar as pessoas, cujos fundos foram congelados, de um acesso efetivo à justiça (v., neste sentido, acórdão de 12 de junho de 2014, Peftiev, C‑314/13, Colet., EU:C:2014:1645, n.° 26), nomeadamente quando se trate de contestar a legalidade dos atos por meio dos quais essas mesmas medidas restritivas foram aplicadas.

27      Assim, no acórdão Peftiev, referido no n.° 26, supra (EU:C:2014:1645, n.° 25), o Tribunal de Justiça declarou que a autoridade nacional competente não dispõe de um poder discricionário absoluto quando se pronuncia sobre um pedido de derrogação ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 795/2006, devendo exercer as suas competências respeitando os direitos previstos no artigo 47.°, segundo parágrafo, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais, que prevê que todas as pessoas têm direito a serem aconselhadas, defendidas e representadas em juízo. A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a representação por um advogado é indispensável para a interposição de um recurso que se destine a contestar a legalidade de medidas restritivas.

28      Quanto aos critérios que a autoridade nacional competente deve tomar em consideração quando se pronuncia sobre um pedido de derrogação ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 765/2006, há que salientar que esta disposição prevê limitações à utilização de fundos, dado que estes se devem destinar exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, a autoridade nacional competente pode controlar a utilização dos fundos desbloqueados, fixando as condições que considere adequadas para assegurar, nomeadamente, que o objetivo da sanção aplicada não seja ignorado e que a derrogação concedida não seja contornada (v., neste sentido, acórdão Peftiev, referido no n.° 26, supra, EU:C:2014:1645, n.os 32 e 33).

29      Ora, ao passo que, no acórdão Peftiev, referido no n.° 26, supra (EU:C:2014:1645), o processo principal que correu perante o juiz nacional dizia respeito a um pedido de desbloqueamento dos fundos de pessoas visadas pelas medidas restritivas, para que essas pessoas pudessem pagar aos seus advogados, no presente processo, a concessão do apoio judiciário implica que os honorários de advogado do requerente sejam suportados pelo cofre do Tribunal Geral.

30      É à luz do que precede que há que considerar que o indeferimento do presente pedido de apoio judiciário apenas pelo motivo de o requerente não ter apresentado a autorização de uma autoridade nacional, prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 765/2006, embora o pedido de apoio judiciário preencha os requisitos previstos no Regulamento de Processo, acima recordados no n.° 14, constituiria um entrave ao direito fundamental que é o direito a um recurso jurisdicional efetivo.

31      Por outro lado, no que se refere às garantias previstas para atingir os objetivos do Regulamento n.° 765/2006, há que observar que nenhum mecanismo do direito da União permite que as autoridades nacionais competentes examinem se a concessão de apoio judiciário por parte do Tribunal Geral é necessária para assegurar um acesso efetivo à justiça, questão cuja apreciação é da competência exclusiva do Tribunal Geral, nem controlar a utilização, por parte deste último, dos fundos indispensáveis a este respeito, nem, por último, fixar, relativamente ao Tribunal Geral, requisitos para assegurar que o objetivo da sanção aplicada não é ignorado.

32      Assim, para permitir que no presente caso seja efetuada uma aplicação coerente do Regulamento de Processo e do Regulamento n.° 765/2006, há que considerar que o Tribunal Geral está simultaneamente obrigado, por um lado, a conceder apoio judiciário a todos os requerentes enumerados no Anexo I deste último regulamento que preencham os requisitos previstos nos artigos 94.° e seguintes do Regulamento de Processo, o que permite atingir a finalidade deste regulamento e, por outro, a assegurar que o apoio judiciário concedido só será utilizado para cobrir os honorários de advogado do requerente e não prejudicará o objetivo da medida restritiva aplicada, conforme definido no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 765/2006.

33      A este respeito, há que acrescentar que as disposições do Regulamento de Processo permitem, no presente caso, que o Tribunal Geral garanta, sem que seja necessário exigir ao requerente a apresentação de uma autorização emitida por uma autoridade nacional, que o apoio judiciário só seja utilizado para cobrir os honorários de advogado do requerente.

34      Por um lado, só os honorários de advogado mencionados no artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento de Processo são considerados despesas que podem ser suportadas pelo cofre do Tribunal.

35      Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 96.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, no despacho que concede o apoio judiciário pode, sem fixar previamente o respetivo montante, limitar‑se a indicar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar. Assim, nos termos do artigo 97.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode calcular a posteriori o montante estritamente indispensável para cobrir os honorários de advogado quando, por força da decisão que põe termo à instância, o beneficiário do apoio judiciário deva suportar as suas próprias despesas. Para tal, o Tribunal pode tomar em consideração a dificuldade do trabalho realizado pelo advogado designado e, com base nas provas apresentadas por este, o número de horas que consagrou efetivamente ao processo, bem como as despesas diversas que foi obrigado a efetuar.

36      Por outro lado, é prática corrente que o Tribunal pague o montante assim calculado diretamente ao advogado designado, pelo que o requerente não tem nenhuma possibilidade de desviar o apoio judiciário para fins diferentes daqueles para o qual foi concedido (v., a este respeito, também despacho de 2 de setembro de 2009, Ayadi/Conselho, C‑403/06 P, EU:C:2009:496, n.° 21). Por seu lado, o advogado é obrigado, pelas disposições do Regulamento n.° 765/2006, a não ceder ao requerente nem uma parte nem a totalidade da remuneração que lhe é concedida, da mesma forma que não pode, de forma genérica, colocar à disposição deste, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos.

37      Tendo em conta o que precede, há que deferir, no presente caso, o pedido de apoio judiciário requerido, não obstante não ter sido apresentada a derrogação concedida nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 765/2006, devendo, no entanto, tomar‑se todas as disposições necessárias para assegurar que o apoio judiciário não será contornado.

38      Por último, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância do ponto de vista do direito, bem como as dificuldades previsíveis da causa e o volume previsível do trabalho que o processo contencioso representa para as partes, há que precisar desde já, nos termos do artigo 96.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, que os encargos e honorários do advogado designado para defender os interesses do requerente durante o processo que este pretende intentar não poderão, em princípio, ultrapassar o montante de 6 000 euros para todo o processo.

39      Estes encargos e honorários serão pagos diretamente a A. Kolosovski e serão fixados com base numa nota de honorários detalhada apresentada ao Tribunal Geral.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

decide:

1)      É concedido apoio judiciário a DD.

2)      A. Kolosovski é designado advogado para representar DD no processo T‑228/12.

3)      Os encargos e honorários de A. Kolosovski ser‑lhe‑ão pagos diretamente e serão fixados com base numa nota de honorários detalhada apresentada ao Tribunal Geral no final do processo, mas não podem, em princípio, exceder 6 000 euros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de novembro de 2014.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       H. Kanninen


* Língua do processo: inglês.