Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 25 de junho de 2014 —
Accorinti e o./BCE
(Processo T‑224/12)
«Recurso de anulação — Politica económica e monetária — BCE — Bancos centrais nacionais — Restruturação da dívida pública grega — Elegibilidade dos títulos de crédito negociáveis emitidos ou totalmente garantidos pela Grécia para operações de política monetária do Eurosistema — Conservação do limiar de qualidade de crédito suficiente para a manutenção da elegibilidade — Aumento do crédito sob a forma de um programa de reaquisição dos títulos em favor dos bancos centrais nacionais — Credores privados — Imputabilidade de certos efeitos jurídicos ao ato impugnado — Falta de interesse em agir — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Interesse em agir — Interesse que deve ser apreciado à data da interposição do recurso — Recurso dirigido contra um ato que tenha produzido efeitos juridicamente vinculativos em relação ao recorrente — Revogação do ato impugnado no decurso da instância — Declaração de que não há lugar a decisão — Inadmissibilidade — Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado (Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE) (cf. n.os 68, 69)
2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão do Banco Central Europeu que consagra a elegibilidade dos títulos de crédito gregos que não satisfaçam as exigências mínimas do Eurosistema em matéria de limiares de qualidade do crédito em troca de um programa de reaquisição a favor dos bancos centrais nacionais — Recurso interposto por credores privados detentores de títulos de crédito gregos — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2012/153 do Banco Central Europeu, artigo 1.°, n.° 1) (cf. n.os 72, 81, 82, 88, 89)
Objeto
| Pedido de anulação da Decisão 2012/153/UE do Banco Central Europeu, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (BCE/2012/3) (JO L 77, p. 19). |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | Alessandro Accorinti e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas. |